Declaração de rectificação 197/91
Segundo comunicação do Ministério da Saúde, na Portaria 881/91, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 27 de Agosto de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicada a parte final do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, pelo que se procede à sua publicação:
Artigo 53.º
Diplomas de idoneidade
Os diplomas de idoneidade profissional a que alude o n.º 2 do artigo 1.º são conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO IV
Disposição transitória
Artigo 54.º
Júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral
O presidente e os vogais efectivos e suplentes do júri do primeiro concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral podem ser consultores que tenham obtido o grau por integração.
Artigo 55.º
Norma final
A regra constante do n.º 5 do artigo 24.º do presente Regulamento é imediatamente aplicável aos concursos de provimento que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria 611/86, de 20 de Outubro.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1991. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.