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Portaria 611/86, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento em Lugares dos Quadros ou Mapas de Pessoal da Carreira Médica de Clínica Geral.

Texto do documento

Portaria 611/86
de 20 de Outubro
O n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, determina que os lugares da carreira médica de clínica geral sejam providos mediante concurso documental no âmbito das administrações regionais de saúde.

A despeito deste imperativo legal, os concursos de provimento de tais lugares realizados até esta data têm revestido a natureza de concursos nacionais, geridos por órgãos centrais do Ministério da Saúde, segundo normas estabelecidas para cada um deles.

Há, pois, que criar mecanismos que dêem cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e que vão de encontro a dois grandes objectivos: regionalizar a gestão dos concursos, no contexto mais amplo da regionalização da Administração Pública, minimizando-se, simultaneamente, situações de insatisfação decorrentes da colocação em locais não pretendidos, uma vez que se espera que apenas concorram aos lugares postos a concurso os candidatos realmente interessados nessa colocação.

É o que se faz com o regulamento anexo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, ouvido o Governo Regional da Madeira, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento em Lugares dos Quadros ou Mapas de Pessoal da Carreira Médica de Clínica Geral, anexo a este diploma.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 1 de Outubro de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento dos Concursos de Provimento em Lugares dos Quadros ou Mapas de Pessoal da Carreira Médica de Clínica Geral

CAPÍTULO I
Concurso de provimento em lugares de clínica geral
SECÇÃO I
Da abertura e tipo do concurso
Artigo 1.º
(Natureza do concurso)
Os concursos para preenchimento de lugares de clínico geral dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concurso de provimento, nos termos e condições constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º
(Competência para decidir da abertura dos concursos)
1 - Compete ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários decidir da abertura dos concursos no âmbito das administrações regionais de saúde.

2 - A abertura dos concursos na Região Autónoma da Madeira compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º
(Tipos de concursos)
Haverá dois tipos de concursos:
a) Interno, quando circunscrito a médicos, funcionários ou agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo a que pertencem;

b) Externo, quando aberto a todos os médicos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.

Artigo 4.º
(Âmbito dos concursos)
Os concursos terão o seguinte âmbito: administrações regionais de saúde e Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º
(Validade dos concursos)
A validade dos concursos confina-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura.

Artigo 6.º
(Propostas de abertura de concursos)
As propostas de abertura dos concursos, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapas de vagas e constituição do júri, serão enviadas:

a) No continente: ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários;
b) Na Região Autónoma da Madeira: ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO II
Do júri
Artigo 7.º
(Composição do júri)
1 - Por cada concurso haverá um júri.
2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais.
3 - O presidente será, no continente, o presidente da administração regional de saúde e, nas regiões autónomas, o respectivo director regional de saúde.

4 - Quando o presidente da administração regional de saúde ou o director regional de saúde não forem médicos, o presidente do júri será:

a) No continente: o vogal médico da administração regional de saúde;
b) Na Região Autónoma da Madeira: médico da carreira designado pelo director regional de saúde.

5 - Os vogais serão médicos da carreira de clínica geral com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral.

6 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substituirá o presidente e dois vogais suplentes.

Artigo 8.º
(Do funcionamento do júri e das actas)
1 - O júri só poderá funcionar quando estiver presente a totalidade dos seus membros.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O Júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido ou por um funcionário a designar para o efeito pelo serviço em que se realiza a prova.

4 - As actas serão confidenciais, devendo, no entanto, ser presentes, em caso de recurso, tanto a entidade que sobre ele tenha de decidir como aos concorrentes directamente interessados em o promover.

SECÇÃO IIIDo aviso de abertura
Artigo 9.º
(Termos de abertura do concurso)
1 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgão de comunicação social de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura deve constar:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso;
c) Indicação dos requisitos de admissão;
d) A forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 10.º
(Outros requisitos do aviso)
O aviso de abertura do concurso deve conter ainda:
a) Especificação das vagas;
b) Constituição do júri;
c) Especificação de exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente.

SECÇÃO IV
Apresentação das candidaturas
Artigo 11.º
(Remessa dos elementos)
1 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

3 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem o mesmo tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

Artigo 12.º
(Documentos instrutórios)
1 - O requerimento de admissão a concurso deve conter a indicação da classificação por que opta (média da licenciatura ou do concurso de entrada para o internato complementar, quando tenha sido efectuado) e ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário ainda apresentar:

a) Documento comprovativo da posse do grau de clínico geral;
b) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Certidão de recenseamento eleitoral;
d) Certificado do registo criminal;
e) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas passado pela autoridade sanitária da respectiva residência;

f) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos.
2 - Quando se trate de concurso interno, são dispensados os documentos referidos nas alíneas a), b) e e), que serão substituídos pelo documento comprovativo do vínculo e do exercício.

3 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos nos requerimentos são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 13.º
(Prazo para apresentação de candidaturas)
O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a quinze nem superior a vinte dias, contado da data de publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

SECÇÃO V
Admissão a concurso
Artigo 14.º
(Quem pode ser admitido)
Só podem ser admitidos a concurso externo os candidatos que até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação de candidaturas satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os especiais, legalmente definidos, para provimento nos lugares que se pretende preencher.

Artigo 15.º
(Requisitos gerais)
São requisitos gerais para provimento em funções públicas:
a) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

c) Possuir robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Artigo 16.º
(Requisitos especiais)
É requisito especial para provimento em lugares de clínico geral ter o grau de clínico geral.

Artigo 17.º
(Lista provisória)
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, no mais curto espaço de tempo, não excedendo vinte dias, será afixada no local de apresentação da candidatura a lista dos candidatos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão, respectivamente.

2 - A lista a que se refere o número anterior deverá estar afixada pelo prazo de dez dias.

Artigo 18.º
(Regularização e recurso)
1 - Os candidatos dispõem de dez dias após a afixação para regularizarem a documentação em falta e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do mesmo prazo, para o Ministro da Saúde ou para o Secretário dos Assuntos Sociais, conforme os casos.

2 - As entidades referidas no número anterior deverão decidir o recurso no prazo de dez dias a contar da sua publicação.

Artigo 19.º
(Lista definitiva)
Dentro de vinte dias após o termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, será afixada no local de apresentação das candidaturas a lista definitiva pelo prazo de quinze dias.

SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes
Artigo 20.º
(Reunião do júri)
1 - Afixada a Lista a que se refere o artigo anterior, o júri reunirá dentro de quinze dias para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos, para fim de provimento dos lugares em causa.

2 - Se o entender conveniente, o júri poderá ouvir os candidatos em entrevistas.

Artigo 21.º
(Selecção dos concorrentes)
1 - A selecção dos concorrentes obedecerá:
a) Nos concursos externos: aos critérios mencionados no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;

b) Nos concursos internos: à apreciação curricular e de exercício.
2 - Na apreciação curricular e de exercício a que se refere a alínea b) do número anterior serão obrigatoriamente apreciados e valorizados os seguintes elementos:

a) Apreciação global do currículo;
b) Exercício com zelo, assiduidade e competência de funções e tempo de exercício;

c) Classificações obtidas em exames e concursos da carreira médica de clínica geral, segundo a sua importância relativa;

d) Desempenho de funções ou cargos médicos com reconhecido mérito e sua participação na gestão e organização de serviços;

e) Valor de trabalhos publicados ou comunicados;
f) Actividades docentes ou de investigação;
g) Outros títulos de valorização profissional.
Artigo 22.º
(Valorização curricular e exercício)
Os elementos previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo anterior serão valorizados do seguinte modo:

a) Alíneas a) e b) - 0 a 8 valores;
b) Alíneas c) e d) - 0 a 6 valores;
c) Alíneas e), f) e g) - 0 a 6 valores.
SECÇÃO VII
Da elaboração da lista de classificação final, opção e provimento
Artigo 23.º
(Elaboração da lista de classificação final)
A lista de classificação final será elaborada por ordem decrescente:
a) Nos concursos externos: da aplicação dos critérios de preferência mencionados no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;

b) Nos concursos internos: das classificações obtidas.
Artigo 24.º
(Homologação e publicação das listas finais)
1 - As listas finais serão homologadas:
a) No continente: pelo órgão de gestão das administrações regionais de saúde;
b) Na Região Autónoma da Madeira: pelo director regional de saúde.
2 - Depois de homologadas as listas de classificação final, serão as mesmas enviadas para publicação no Diário da República no prazo de cinco dias.

Artigo 25.º
(Recurso)
1 - Os candidatos têm o prazo de dez dias, a contar da data de publicação, para recorrerem da lista de classificação final para o Ministro da Saúde ou para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, conforme os casos.

2 - O recurso tem efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de dez dias, a contar da data da interposição.

Artigo 26.º
(Provimento)
1 - Apenas poderão ser providos candidatos:
a) Nos concursos internos: os que ocupem nas listas finais posição correspondente ao número de vagas a preencher;

b) Nos concursos externos: os que tenham obtido classificação igual ou superior a 10 e ocupem nas listas posição correspondente ao número de vagas a preencher.

2 - Para efeitos de provimento, os candidatos em condições de serem providos serão convocados pelo órgão de gestão do serviço cujas vagas vão ser providas para indicarem a sua opção dentro das vagas que existam, por ordem decrescente da posição relativa na lista final.

3 - Os candidatos que recusem ou não declarem, na data em que para o efeito forem convocados, qual o lugar em que pretendem ser providos serão considerados desistentes do respectivo concurso, sendo chamados, neste caso, os candidatos imediatamente a seguir.

Artigo 27.º
(Listas de colocação)
Os órgãos dirigentes dos serviços a prover promoverão a publicação no Diário da República das listas de colocação, submetendo a despacho superior as correspondentes nomeações.

Artigo 28.º
(Trâmites posteriores)
É da competência e responsabilidade dos órgãos dirigentes referidos no artigo anterior a organização dos respectivos processos de nomeação.

Artigo 29.º
(Devolução de documentos)
Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso serão restituídos aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.

CAPÍTULO II
Concurso de provimento para assistente de clínica geral
Artigo 30.º
(Forma e periodicidade)
1 - O concurso de provimento para assistente de clínica geral é de âmbito regional, exclusivamente documental e realiza-se uma vez por ano.

2 - É aplicável a este concurso o disposto no artigo 3.º
Artigo 31.º
(Quem se pode candidatar)
Podem candidatar-se a este concurso todos os médicos titulares do grau de assistente de clínica geral.

Artigo 32.º
(Normas supletivas)
São aplicáveis a este concurso, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo I, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 33.º
(Composição do júri)
O júri dos concursos de provimento de assistente de clínica geral terá a composição referida no artigo 7.º, devendo, todavia, os vogais possuir, pelo menos, o grau te assistente de clínica geral.

Artigo 34.º
(Critérios de preferência nos concursos externos)
Nos concursos externos que se realizarem para provimento de vagas de assistente de clínica geral deverá observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

CAPÍTULO III
Concurso de provimento para consultores de clínica geral
Artigo 35.º
(Forma)
Os concursos de provimento em lugares de consultor de clínica geral são exclusivamente internos, documentais e de âmbito regional.

Artigo 36.º
(Quem se pode candidatar)
Podem candidatar-se a este concurso todos os médicos titulares do grau de consultor de clínica geral com vínculo as administrações regionais de saúde ou aos serviços de saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 37.º
(Normas supletivas)
São aplicáveis a este concurso, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo I, com exclusão das respeitantes a concursos externos e sem prejuízo do artigo seguinte.

Artigo 38.º
(Composição do júri)
O júri do concurso de provimento de consultores de clínica geral terá a composição referida no artigo 7.º, devendo, todavia, os vogais possuir o grau de consultor de clínica geral.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
(Concursos de provimento para efeitos curriculares, previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto)

1 - Aos concursos de provimento referidos neste Regulamento podem candidatar-se os médicos que, possuindo o necessário grau, o façam para fins exclusivamente curriculares.

2 - A circunstância de a candidatura ser apenas para fins curriculares tem de constar obrigatoriamente do requerimento de admissão a concurso.

3 - Em caso de aprovação, os médicos a que se refere este artigo constarão da lista final, em separado, não podendo, em caso algum, ser convocados para preenchimento de vagas eventualmente não preenchidas pelos demais candidatos.

Artigo 40.º
(Período mínimo de exercício nos concursos internos)
Sempre que um concurso dos previstos neste Regulamento seja reservado a médicos já providos em qualquer dos lugares da carreira de clínica geral, só poderão candidatar-se ao mesmo os interessados que tenham prestado serviço por período não inferior a um ano no respectivo lugar.

Artigo 41.º
(Vagas anunciadas e não preenchidas)
1 - Quando, em qualquer dos concursos previstos neste Regulamento, se verificar que as vagas não foram totalmente preenchidas, manter-se-á o anúncio público da sua existência, com publicação no Diário da República.

2 - O processo de abertura do novo concurso será então desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante o respectivo requerimento.

3 - Uma vez recebido tal requerimento, a entidade por onde corre o concurso procederá de imediato à sua abertura, pelo prazo de vinte dias, com indicação expressa das disposições legais que determinam a sua abertura e com os demais requisitos previstos neste Regulamento.

Artigo 42.º
(Constituição dos júris)
1 - Quando numa administração regional de saúde ou numa região autónoma não for possível constituir o júri dos concursos por inexistência, na respectiva área, de médicos da carreira de clínica geral com o grau necessário, deverão ser designados para tal júri médicos pertencentes a outras áreas geográficas que o possuem.

2 - Caso não existam médicos no País com o grau exigido para constituição dos júris, poderão ser designados médicos titulares de grau equivalente de outras carreiras, com desempenho efectivo de funções em área afim, por despacho das entidades referidas no artigo 6.º

Artigo 43.º
(Concursos para provimento de lugares em serviços centrais)
1 - O disposto neste Regulamento é aplicável, com as adaptações necessárias, aos concursos para provimento de lugares dos serviços centrais que devam ser preenchidos por médicos da carreira de clínica geral.

2 - O júri dos concursos referidos no número anterior será nomeado pelo dirigente máximo de cada serviço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-29 - DECLARAÇÃO DD4459 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 611/86, de 20 de Outubro, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento em Lugares dos Quadros ou Mapas de Pessoal da Carreira Médica de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 117/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 504/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 117/91, de 11 de Fevereiro (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Declaração de Rectificação 197/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 881/91, de 27 de Agosto, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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