Decreto-Lei 266/83 de 16 de Junho
Considerando que a execução do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, revelou a necessidade de clarificar algumas normas de transição para a carreira médica de saúde pública e de assim introduzir alterações no texto das mesmas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - As referências feitas nas alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, aos médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe, 1.ª classe e principais aplicam-se aos médicos titulares dos lugares de técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, com a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os actuais médicos inspectores superiores, inspectores de saúde, assessores, directores de serviço, técnicos superiores principais do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral de Saúde, os médicos técnicos superiores principais e o chefe dos serviços de medicina dos Serviços Centrais do Instituto Maternal, os médicos técnicos superiores principais dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática e os médicos técnicos superiores principais do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen transitam para lugares de chefe de serviço de saúde pública dos respectivos quadros de pessoal.
3 - O médico técnico superior de 1.ª classe dos Serviços Centrais do Instituto Maternal transita para o lugar de delegado de saúde do respectivo quadro de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.