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Lei 25/89, de 2 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto Português do Sangue.

Texto do documento

Lei 25/89

de 2 de Agosto

Instituto Português do Sangue

1. O papel fundamental que a utilização terapêutica do sangue humano ocupa actualmente na prestação de cuidados de saúde conduz à imperiosa necessidade de definir políticas relativamente à sua obtenção, tratamento e administração e, naturalmente, à adopção de esquemas organizacionais que garantam a sua correcta utilização e respectivo controlo de qualidade.

2. De facto, assistindo-se, por um lado, a uma procura de sangue sempre crescente, pelas exigências cada vez maiores dos meios postos à disposição dos doentes para lhes restituir a saúde ou minorar o sofrimento, e, por outro lado, sendo o sangue um bem, por natureza, escasso, inteiramente dependente da disponibilidade para a sua dádiva por parte das pessoas em boas condições de saúde, forçoso é concluir que a acção a desenvolver neste sector de prestação de cuidados de saúde se tem de orientar por princípios claramente definidos e actuar segundo normas que garantam a sua correcta utilização.

3. Assim, é expressamente consagrada na lei a gratuitidade do sangue desde o momento em que é colhido até ao momento em que é ministrado ao doente que dele necessite, pois, como produto do corpo humano de incalculável valor para a vida própria e de outros seres humanos, deve conservar-se fora de qualquer comércio. Além disso, trata-se da única forma de assegurar que o acesso ao produto não dependa da condição económica e social do doente que dele precisa. Para se acentuar o valor atribuído à dádiva do sangue, como tal, e no intuito de dissuadir práticas contrárias, entende-se punir a sua comercialização, fazendo incorrer os infractores em sanções de natureza criminal.

4. Há que assegurar o mais rigoroso aproveitamento do sangue colhido, considerado este como dádiva à comunidade, para que o mesmo, através dos processos mais avançados de que a ciência e a técnica dispõem, chegue nas melhores condições de utilização a todos os doentes que dele necessitam.

5. Há, finalmente, que proclamar, como dever cívico de todo o cidadão em boas condições de saúde, o dever de dar o próprio sangue, como contribuição para a comunidade a que pertence, a que não corresponde qualquer retribuição em espécie nem sequer expectativa de compensação, salvo a de que, contribuindo para a suficiência de sangue da comunidade a que pertence, o dador contribui, do mesmo passo, para a sua própria segurança e dos seus familiares.

6. Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 3, alínea e), da Constituição da República, compete ao Estado assumir a responsabilidade pela observância dos princípios enunciados e pela correcta aplicação das normas a observar.

7. As razões apontadas levam à criação de um Instituto Português do Sangue, que deve assegurar, a nível central, o apoio à definição das políticas, elaborar os planos de acção e coordenar toda a actividade do sector, quer pública, quer privada. Este organismo é dotado de competência para coordenar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se, deste modo, uma rede nacional, assente em princípios de suficiência regional, destinada a assegurar em todo o País os meios necessários à correcta utilização do sangue desde a colheita à sua administração. A aplicação destes princípios exige a definição, desde o início, da competente estrutura organizacional e das responsabilidades inerentes a cada um dos órgãos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, a Assembleia da República decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.

2 - Cabe aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.

3 - O sangue, uma vez colhido, é considerado como uma dádiva à comunidade, logo não susceptível de remuneração.

4 - De harmonia com os princípios consagrados nos números anteriores, na utilização terapêutica do sangue este é sempre, em si mesmo, gratuito.

Artigo 2.º

1 - É proibida a comercialização de sangue humano, entendendo-se por esta a atribuição de qualquer valor monetário ou outro ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

2 - Quem, com o intuito de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial, detiver, adquirir, alienar ou, por qualquer meio, comercializar sangue humano é punido com prisão até um ano e multa até 100 dias.

3 - Ao crime previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º a 14.º e 16.º a 19.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Instituto Português do Sangue

Artigo 3.º

Definição

Para assegurar a realização dos objectivos definidos no artigo 1.º desta lei deve ser criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Português do Sangue, organismo central que se destina a planear, coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades, públicas e privadas, relativas à promoção da dádiva de sangue, obtenção, preparação, controlo de qualidade, conservação, distribuição e administração de sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial, nomeadamente o seu fraccionamento.

Artigo 4.º

Natureza

O Instituto Português do Sangue tem a sua sede em Lisboa e é dotado de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Incumbe, designadamente, ao Instituto Português do Sangue:

a) Elaborar os planos nacionais, anuais e plurianuais, das suas actividades;

b) Coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação, fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados;

c) Fomentar a uniformização de materiais e métodos a utilizar na área da medicina transfusional;

d) Assegurar a industrialização dos derivados do sangue;

e) Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo-se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas com elas;

f) Promover a formação de pessoal técnico no âmbito das suas finalidades;

g) Promover a educação da população para a dádiva benévola de sangue e fomentar e apoiar a criação e as actividades das associações de dadores;

h) Promover as condições para que se crie e aperfeiçoe a adequada infra-estrutura sanitária ao serviço da dádiva de sangue, assim como os meios humanos, técnicos e materiais necessários para a sua organização e desenvolvimento;

i) Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva benévola de sangue;

j) Coordenar as actividades de todos os órgãos da rede nacional de transfusão sanguínea, nomeadamente os centros regionais do sangue;

l) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços a entidades privadas;

m) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das forças armadas.

2 - Podem ser chamados a colaborar com o Instituto, no âmbito das suas competências, outros serviços e instituições, públicos ou privados, particularmente em situações de emergência ou calamidade nacional.

Artigo 6.º

Âmbito funcional

Para prossecução das suas atribuições o Instituto Português do Sangue dispõe de órgãos e serviços próprios descritos no capítulo seguinte deste diploma.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços do Instituto Português do Sangue

SECÇÃO I

Órgãos do Instituto

Artigo 7.º

São órgãos do Instituto Português do Sangue:

a) A direcção do Instituto;

b) O conselho técnico;

c) O conselho consultivo nacional.

Artigo 8.º

Direcção

1 - A direcção do Instituto é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - O provimento nos cargos referidos no número anterior obedece ao disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.

3 - Os cargos de director e subdirector são equiparados, para todos os efeitos, aos de director-geral e subdirector-geral.

Artigo 9.º

Competência do director

No âmbito das atribuições do Instituto Português do Sangue, compete ao director:

a) Superintender em todos os serviços do Instituto;

b) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do Instituto e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do Instituto e submetê-los à aprovação superior;

e) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício e contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do Instituto;

g) Coordenar a actividade dos centros regionais do sangue e tomar providências para lhes aumentar a eficácia e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

i) Outorgar acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, no campo da formação e investigação;

j) Gerir os fundos, dotações e património do Instituto e autorizar a realização de despesas;

l) Assegurar a gestão do pessoal do Instituto, nos termos das disposições legais;

m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo nacional e empossar os seus membros;

n) Decidir sobre os pedidos de exoneração do pessoal do Instituto e conceder ao mesmo pessoal licenças de duração não superior a um ano;

o) Delegar no subdirector as suas competências.

Artigo 10.º

Competência do subdirector

1 - O subdirector do Instituto coadjuva o director e tem as competências que este venha a delegar.

2 - O subdirector substitui o director, para todos os efeitos legais, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 11.º

Conselho técnico

1 - Junto da direcção do Instituto funciona um conselho técnico para efeitos de assessoria técnica.

2 - O conselho técnico é presidido pelo director do Instituto e integra os responsáveis de todos os departamentos do Instituto.

Artigo 12.º

Conselho consultivo nacional

1 - É criado o conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue.

2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo nacional:

a) Dar parecer sobre o plano anual do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da direcção do Instituto, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 - O conselho consultivo nacional é constituído pelo director do Instituto, que preside, pelos directores dos centros regionais, por dois representantes das organizações dos dadores de sangue, por dois representantes das organizações de hemofílicos, por um representante da Ordem dos Médicos e por um representante de cada uma das organizações profissionais de âmbito nacional dos trabalhadores da saúde, não podendo estes ultrapassar o máximo de quatro.

4 - O conselho consultivo nacional reúne ordinariamente de seis em seis meses, e extraordinariamente, a solicitação da direcção do Instituto ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Serviços do Instituto

Artigo 13.º

Constituição

São serviços do Instituto Português do Sangue:

a) O Departamento Técnico-Laboratorial;

b) O Departamento de Investigação;

c) O Departamento Administrativo;

d) O Departamento de Promoção de Dádiva.

Artigo 14.º

Departamento Técnico-Laboratorial

Compete ao Departamento Técnico-Laboratorial:

a) Proceder à colheita, preparação, fraccionamento e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente;

c) Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução;

e)Proceder ao tratamento industrial do sangue, nomeadamente ao seu fraccionamento.

Artigo 15.º

Departamento de Investigação

Compete ao Departamento de Investigação:

a) Promover a investigação no campo da imuno-hematologia e da transfusão;

b) Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapia pelo sangue e derivados e com as técnicas relacionadas com o fraccionamento do sangue;

c) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 16.º

Departamento Administrativo

Compete ao Departamento Administrativo:

a) Proceder a todos os actos relacionados com a gestão do pessoal;

b) Assegurar a distribuição dos produtos referidos, de acordo com as solicitações e necessidades.

Artigo 17.º

Departamento de Promoção de Dádiva

Compete ao Departamento de Promoção de Dádiva:

a) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva de sangue;

b) Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue;

d) Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

CAPÍTULO IV

Rede nacional de transfusão de sangue

Artigo 18.º Definição

1 - A rede nacional de transfusão de sangue é constituída por centros regionais de sangue, pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia e por postos de colheita e transfusão de sangue onde forem considerados necessários.

2 - São criados três centros regionais de sangue, com sede nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

3 - Devem ser criados outros centros regionais, de acordo com as necessidades que venham a ser manifestadas e de acordo com a regionalização do País. Os centros regionais podem funcionar, transitoriamente, nos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais, sendo responsável o respectivo director do serviço.

Artigo 19.º

Competências dos centros regionais

1 - Os centros regionais de sangue funcionam sob a orientação técnica do Instituto Português do Sangue e cabe-lhes coordenar a acção dos demais serviços e postos de colheita e transfusão de sangue da respectiva área, com ressalva das funções próprias desses serviços e que estejam dependentes da organização hospitalar onde se localizam.

2 - Compete aos centros regionais de sangue:

a) Dar execução às atribuições genéricas do Instituto Português do Sangue na sua área;

b) Organizar e coordenar as unidades móveis de recolha de sangue;

c) Organizar e coordenar os postos fixos de colheita;

d) Promover a articulação com os serviços de saúde da sua área, sendo responsável pelo fornecimento do sangue e derivados a todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou privados da área da sua influência;

e) Fiscalizar, dentro da sua área, todas as actividades concernentes à utilização de sangue humano e derivados.

Artigo 20.º

Dos serviços hospitalares

Os serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia agem em articulação com as instruções técnicas emanadas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais competentes, sem prejuízo da sua integração no respectivo hospital.

CAPÍTULO V

Órgãos e serviços dos centros regionais

SECÇÃO I

Órgãos dos centros regionais

Artigo 21.º

São órgãos dos centros regionais:

1) O conselho directivo;

2) O conselho consultivo.

Artigo 22.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, de nomeação ministerial, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - O presidente do centro regional tem a designação de director do centro regional de sangue.

3 - A composição do conselho directivo obedece às seguintes condições:

a) O presidente é um médico da carreira hospitalar de grau não inferior a assistente hospitalar na área da imuno-hematologia;

b) Os vogais são funcionários da carreira técnica superior.

4 - Os vogais do conselho directivo, a nomear, sob proposta do presidente do centro regional, pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço por períodos de três anos, automaticamente renováveis, trabalham em regime de disponibilidade permanente, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, sendo as remunerações devidas as correspondentes às suas categorias na carreira, acrescidas de suplementos, a determinar pelo Ministro da Saúde.

5 - O exercício de funções no conselho directivo é considerado de interesse público, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 20 de Junho.

Artigo 23.º

Competências do conselho directivo

No âmbito dos centros regionais de saúde, compete ao conselho directivo:

a) Superintender todos os serviços do centro regional;

b) Representar o centro regional em juízo ou fora dele;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do centro regional e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do centro regional e submetê-los à aprovação superior;

e) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício das contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do centro regional;

g) Coordenar a actividade dos serviços utilizadores e tomar providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

i) Gerir os fundos, dotações e património do centro regional e autorizar a realização de despesas;

j) Assegurar a gestão do centro regional, nos termos das disposições legais;

l) Participar no conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue;

m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo regional, bem como empossar os seus membros;

n) Conceder ao pessoal licenças de duração não superior a seis meses.

Artigo 24.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo director ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para tal designado.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 - O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 - Os membros do conselho directivo respondem solidariamente pelas decisões tomadas, salvo quando não tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tenham desaprovado em declaração exarada na respectiva acta.

Artigo 25.º

Conselho consultivo do centro regional

1 - Junto de cada centro regional de sangue é criado um conselho consultivo regional.

2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo regional:

a) Dar parecer sobre o plano anual do centro regional;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo do centro regional, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 - O conselho consultivo regional é constituído pelo director do centro regional, que preside, pelos directores dos serviços de sangue hospitalares da área do centro, por um representante das administrações regionais de saúde da área, por dois representantes de organizações de dadores da área do centro, por dois técnicos do serviço social oriundos dos dois maiores hospitais da área do centro, por um representante das instituições privadas de saúde e por dois representantes das organizações profissionais dos trabalhadores da saúde.

4 - O conselho consultivo regional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, a solicitação do conselho directivo ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Serviços do centro regional

Artigo 26.º

Serviços dos centros regionais

São serviços dos centros regionais de sangue:

a) O serviço técnico-laboratorial;

b) O serviço administrativo;

c) O serviço de promoção de dádiva.

Artigo 27.º

Serviço técnico-laboratorial

Compete ao serviço técnico-laboratorial do centro regional:

a) Proceder à colheita, preparação e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas pelo Instituto;

c) Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 28.º

Serviço administrativo

Compete ao serviço administrativo do centro regional:

a) Proceder a todos os actos relacionados com a gestão do pessoal;

b) Assegurar, na sua área, a distribuição dos produtos referidos, de acordo com as solicitações e necessidades;

c) Praticar uma gestão racional de reservas de sangue e derivados, de forma a tornar adequada a acção dos outros serviços;

d) Manter um registo informatizado de todos os dadores e do movimento de sangue e derivados;

e) Promover a formação ao seu pessoal;

f) Fiscalizar, em articulação com a Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, as actividades relacionadas com o sangue praticadas a nível privado ou oficial.

Artigo 29.º

Serviço de promoção de dádiva

Compete ao serviço de promoção de dádiva do centro regional:

a) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva de sangue a nível da área de influência do centro regional;

b) Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue na sua área de influência, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue na sua área de influência;

d) Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

CAPÍTULO VI

Património e meios financeiros

Artigo 30.º

Receitas

São receitas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais:

a) Dotações do Orçamento do Estado;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

c) Verbas cobradas de entidades que utilizem os serviços da rede nacional de transfusão de sangue, salvaguarda sempre a gratuitidade do próprio sangue.

Artigo 31.º

Despesas

Constituem despesas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos anuais e plurianuais de investimento.

Artigo 32.º

Gestão financeira

A gestão financeira e patrimonial do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Orçamentos anuais e plurianuais;

b) Planos de actividades;

c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO VII

Associações de dadores de sangue e direitos dos dadores

Artigo 33.º

Associações de dadores

1 - Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.

2 - O Instituto Português do Sangue deve ouvir as organizações representantes de associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de actividades que elaborar.

3 - As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.

Artigo 34.º

Dádiva de sangue

1 - Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de dar sangue, por solicitação do Instituto Português do Sangue, dos centros regionais e dos serviços de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 - No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 deste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.

Artigo 35.º

Direitos dos dadores

1 - À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, nos termos da legislação em vigor.

2 - É criado o seguro do dador para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita, quando para tal forem convocados.

3 - Os dadores de sangue têm direito à concessão de galardões, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os dadores de sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 36.º

1 - O Governo deve aprovar no prazo de 90 dias a legislação necessária à execução da presente lei.

2 - Da legislação prevista no número anterior deve constar, designadamente, a criação do Instituto Português do Sangue e a extinção do actual Instituto Nacional de Sangue, transitando para aquele a titularidade dos direitos e obrigações do organismo extinto.

Aprovada em 31 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/02/plain-36825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

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