de 2 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, foram reestruturadas as carreiras médicas.Considerando necessário manter a equiparação das carreiras dos médicos militares das Forças Armadas e as carreiras médicas, conforme já previsto no Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções:
Art. 4.º A valorização profissional específica dentro do corpo médico do Serviço de Saúde Militar comporta os seguintes graus:
a) Clínica geral;
b) Assistente de clínica geral ou assistente hospitalar;
c) Consultor de clínica geral ou chefe de serviço hospitalar.
Art. 5.º Os graus referidos no artigo 4.º adquirem-se conforme o legalmente estabelecido, quer para as carreiras médicas, quer para a fase de pré-carreira.
Art. 6.º As qualificações nos vários graus da carreira constituirão factor de valorização profissional obrigatório para a promoção em vários postos da hierarquia militar.
Art. 11.º - 1 - Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico-militar.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 12.º - 1 - A promoção dos oficiais médicos realiza-se nas condições estabelecidas nos estatutos militares.
2 - É também condição especial de promoção:
a) Para capitão ou primeiro-tenente, obtenção do grau de clínica geral;
b) Para major ou capitão-tenente, obtenção do grau de assistente;
c) Para coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, obtenção grau de consultor ou chefe de serviço.
3 - Os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, excepcionalmente por imperiosa exigência do serviço, podem, mediante despacho fundamentado, dispensar da condição especial de promoção referida no número anterior num só posto qualquer oficial médico a quem só falte esta condição para promoção, devendo, porém, satisfazê-la logo que terminem as razões justificativas que fundamentaram o despacho.
4 - O oficial que posteriormente não tenha aproveitamento ou desista de satisfazer a condição especial de que tratam os números anteriores ficará abrangido pela mudança de situação prevista no Estatuto do Oficial das Forças Armadas.
Art. 14.º Os oficiais médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar e não obtenham, por três vezes e durante dois anos, consecutivos ou não, aproveitamento no mesmo estágio passarão à situação de reserva se reunirem as demais condições legais ou serão abatidos aos quadros permanentes, no caso contrário.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.