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Portaria 170/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação para o Grau de Assistente de Clínica Geral (Generalista) e de Provimento para os Respectivos Lugares do Quadro da Carreira de Clínica Geral - Época de 1983.

Texto do documento

Portaria 170/83
de 28 de Fevereiro
A necessidade urgente de regulamentar os concursos de habilitação e provimento para o grau e lugares de assistente de clínica geral (generalista) da carreira de clínica geral, criados pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, não se compadece com uma forma definitiva, dado contemplar realidades diferentes:

a) Médicos que ingressaram no internato ao abrigo da Portaria 444-A/80, de 28 de Julho, e o realizam segundo o disposto na Portaria 357/80, de 28 de Junho;

b) Médicos nas mesmas condições, mas aos quais alguns coordenadores de zona do internato de generalistas, por impossibilidade prática de cumprimento dos curricula da Portaria 357/80, adaptaram, dentro das suas atribuições legais, diferentemente os curricula;

c) Médicos nas mesmas condições que iniciaram mais tardiamente os seus estágios por razões que lhes não são imputáveis;

d) Médicos nas mesmas condições que já possuem o direito ao provimento no concelho onde tomaram posse como médicos de clínica geral (generalistas);

e) Médicos que ingressaram no internato ao abrigo do Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março, cumprindo os curricula da Portaria 357/80;

f) Médicos que realizam o seu internato ao abrigo do Decreto-Lei 310/82, cumprindo os curricula da Portaria 357/80;

g) Médicos que irão realizar o seu internato ao abrigo do Decreto-Lei 310/82, mas de acordo com os curricula do regulamento dos internatos complementares, a publicar.

Portanto, o presente regulamento só deverá contemplar as realidades das alíneas a), b), c) e d) e apenas se refere à época anual de 1983, cumprindo o disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82.

Assim, ao abrigo dos n.os 7 e 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos de Habilitações para o Grau de Assistente de Clínica Geral (Generalista) e de Provimento para os Respectivos Lugares do Quadro da Carreira de Clínica Geral - Época de 1983.

CAPÍTULO I
Concurso de habilitação para o grau de assistente de clínica geral (generalista)

Artigo 1.º Os concursos de habilitação para o grau de assistente de clínica geral coincidem com os exames finais do internato complementar.

Art. 2.º A aprovação no concurso referido no número anterior confere o grau de assistente de clínica geral (generalista) devidamente avalizado pelo Estado, com passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente.

Art. 3.º O referido diploma é conferido pela coordenação do internato de generalistas da zona em que se realizou o concurso e homologado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º A este concurso devem apresentar-se os médicos que iniciaram o respectivo internato complementar em 1 de Fevereiro de 1981 e que tenham cumprido os curricula estabelecidos para cada zona.

Art. 5.º A abertura do concurso é feita por aviso assinado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, que fará publicar a composição dos júris de cada zona e o prazo de entrega da documentação.

Art. 6.º Os concursos realizam-se em data e local a designar pelo coordenador de cada zona, tendo em conta a data em que os estágios tiveram início em 1981.

Art. 7.º Os júris são nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do coordenador de zona, que presidirá ao júri, sendo este composto por 3 elementos, não podendo nenhum deles possuir grau das carreiras inferior ao de assistente.

Art. 8.º Os interessados devem apresentar a sua candidatura mediante, requerimento à coordenação de estágio da zona respectiva, dentro do prazo estipulado no aviso de abertura do concurso, donde conste a identificação completa do candidato, data do nascimento e residência.

Art. 9.º - 1 - A documentação a entregar no prazo estipulado no aviso será a seguinte:

a) Certificado do cumprimento dos curricula estabelecidos por cada zona, emitido pelo respectivo coordenador de estágio;

b) 6 exemplares do curriculum vitae,
c) Certificado de licenciatura;
d) Certificado de conclusão do internato policlínico.
2 - Os documentos referidos podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato na ARS a que estava vinculado.

Art. 10.º Nos 3 dias que seguem ao termo do prazo de abertura do concurso será afixada na respectiva coordenação de zona a lista dos concorrentes, com a indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados.

Art. 11.º Os concorrentes dispõem de 5 dias úteis para solicitar eventuais rectificações, ou regularizar a documentação em falta.

Art. 12.º A coordenação tem 5 dias úteis para resolver as questões emergentes e afixar a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, o local e a ordem de chamada para prestação de provas, assim como o seu calendário.

Art. 13.º Durante o actual regime de transição e para este concurso, as provas serão as seguintes, a realizar pela ordem indicada:

1.ª prova - Exame de um doente por um período máximo de 60 minutos, seguido da elaboração do respectivo relatório num período máximo de 120 minutos. Durante este tempo poderão ser fixados exames complementares, que deverão ser comentados. O relatório deverá incluir discussão, diagnóstico e proposta terapêutica.

2.ª prova - Leitura do relatório, seguida de discussão do mesmo durante um período máximo de 30 minutos. Seguir-se-á um interrogatório teórico durante mais 30 minutos, no máximo.

A discussão do relatório é feita apenas por um elemento do júri.
O interrogatório teórico é feito, pelo menos, por 2 membros do júri.
3.ª prova - Apreciação curricular, que será feita por 2 membros do júri, durante um período máximo de 30 minutos.

Art. 14.º A informação final do internato complementar será dada em votação de 0 a 20 valores, que resulta da apreciação global das 3 provas efectuadas no conjunto de titulação.

Art. 15.º Cada zona terá um livro de termos, onde serão lançados em acta, pelo júri respectivo, os resultados das provas efectuadas.

CAPÍTULO II
Concurso de provimento para o lugar de assistente do clínica (generalista) do quadro da carreira de clínica geral.

Art. 16.º Os médicos que ingressaram na carreira de clínica geral ao abrigo da Portaria 444-A/80, de 28 de Julho, por concurso aberto pelo aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 1980, e colocados segundo a lista definitiva publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 12 de Agosto de 1981, homologada por despacho de 4 de Fevereiro de 1981, nos lugares da carreira de clínica geral (generalista) por distrito e concelho, tendo obtido o grau pela aprovação no concurso de habilitação referido no capítulo I, serão automaticamente colocados no mesmo concelho no lugar de assistente de clínica geral (generalista) do quadro da carreira de clínica geral, aprovado pela Portaria 886/82, de 21 de Setembro, em data a fixar em despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 17.º Os médicos nas condições do artigo anterior deverão ser empossados nos respectivos lugares com a designação de assistente de clínica geral (generalista), alterando-se assim a anterior designação dada pela Portaria 444-A/80, de 28 de Julho.

Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Portaria 357/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova os novos curricula dos internatos de especialidades médicas e cirúrgicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Portaria 444-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Institucionaliza as funções de médico de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-26 - Decreto Regulamentar 16/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira médica de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Portaria 886/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro único do pessoal da carreira médica geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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