de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A necessidade de utilizar informação não é recente, nem o é também o facto de esta ser, preferencialmente, de natureza geográfica. Desde há muito que os promotores de grandes projectos da Sociedade procuraram na utilização da cartografia o suporte para a reflexão sobre as intervenções (reunindo sobre uma única base uniforme o maior conjunto possível de dados), um modo de avaliar os seus modelos conceptuais e também uma forma de exprimir as suas ideias e de assim estimular a adesão pública às mesmas.
No entanto, o elevado ritmo de transformação das sociedades modernas e a consequente necessidade de conhecimento e prospectiva da sua evolução, trouxe para o centro das preocupações actuais a questão da valorização da informação.
Com efeito, um dos aspectos estruturantes do desenvolvimento das sociedades tem sido o aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação. Hoje, em plena era da globalização, uma sociedade moderna e desenvolvida reconhece-se por um modelo de desenvolvimento social e económico onde os processos de aquisição, armazenamento, processamento, distribuição e disseminação de informação conducente à criação de conhecimento e à satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, desempenham um papel central na actividade económica, na criação de riqueza, na definição da qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, novos desafios colocam-se à sociedade moderna em que a informação georreferenciada de base assume um papel cada vez mais relevante, sendo um suporte imprescindível ao desenvolvimento de actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, de preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais e de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. Nesta perspectiva, é um imperativo incrementar a sua produção, articulação e disponibilização, facilitando cada vez mais o seu acesso aos serviços da administração, às empresas e à comunidade em geral.
Esta dinâmica de mudança, aliada à necessidade de promover e incrementar a racionalização, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos, encontrou eco na adopção de um novo modelo organizacional para a Administração Pública, em concretização de um dos objectivos centrais do Programa do Governo, consubstanciado na aprovação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e na subsequente definição das orientações para a reestruturação dos ministérios, contemplada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março.
Nessa sequência foi publicado o Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do seu artigo 15.º, é determinada a reestruturação do Instituto Geográfico Português (IGP), o qual passa a integrar a administração directa do Estado. Tal alteração justifica-se atentas as atribuições que se lhe encontram cometidas enquanto autoridade nacional nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro. Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, determina a integração na administração directa do Estado dos «serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes [...] autoridade [...] do Estado».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O IGP, como autoridade nacional de geodesia, cartografia e cadastro, tem por missão assegurar a execução da política nacional de informação geográfica de base, competindo-lhe a regulação do exercício daquelas actividades, a homologação de produtos, a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica e a promoção da investigação no âmbito das ciências e tecnologias de informação geográfica.2 - O IGP prossegue as seguintes atribuições:
a) Regular o exercício das actividades no âmbito da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, procedendo ao licenciamento e fiscalização, bem como à homologação dos respectivos produtos;
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis, instaurando e instruindo os processos contra-ordenacionais que sejam da sua competência;
c) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
d) Definir as normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica e topográfica;
e) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, bem como a execução, renovação e conservação do cadastro predial;
f) Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional de Informação Geográfica;
g) Promover, coordenar e realizar, no domínio da informação geográfica, programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, bem como acções de formação e divulgação;
h) Representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação técnica internacional.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O IGP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - São ainda órgãos do IGP:
a) O conselho científico;
b) A unidade de acompanhamento das actividades de investigação científica.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IGP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação e nas tomadas de decisão director-geral no que se refere à actividade científica do IGP.2 - O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IGP desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo ao IGP, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
4 - Compete ao conselho científico:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do IGP no que se refere à sua actividade científica;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral do IGP;
d) Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
e) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente, as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
5 - O funcionamento do conselho científico consta de regulamento interno a aprovar nos termos do disposto na legislação respeitante às instituições de investigação.
Artigo 6.º
Unidade de Acompanhamento das Actividades de Investigação Científica
1 - A Unidade de Acompanhamento das Actividades de Investigação Científica, adiante abreviadamente designada por UAAIC, exerce as funções de avaliação e aconselhamento interno das actividades científicas do IGP.
2 - A UAAIC é constituída por cinco elementos, seleccionados de entre especialistas e individualidades externas ao IGP em função da sua reconhecida competência na área das ciências e tecnologias de informação geográfica, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, e sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
3 - Compete à UAAIC analisar regularmente a actividade científica do IGP e emitir os pareceres e recomendações que julgue adequados, designadamente, sobre o plano e o relatório anual de actividades do IGP bem como sobre as questões científicas ou técnicas que lhe sejam submetidas.
4 - A UAAIC reúne uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o director-geral do IGP a convoque.
5 - A UAAIC só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.
6 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
7 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
8 - Os membros da UAAIC ficam sujeitos aos deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que, a qualquer título lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna do IGP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
1 - O IGP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IGP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas decorrentes dos serviços prestados a outras entidades públicas, nomeadamente nos domínios da cartografia, topografia e cadastro;
b) O produto da venda de publicações, bem como o resultante de outro tipo de fornecimento de informação;
c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do IGP e que pela lei lhe sejam consignados;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
f) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe é consignada;
g) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas do IGP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IGP aplica-se o regime geral da função pública, aplicando-se aos investigadores o estatuto da carreira de investigação científica.
Artigo 12.º
Sucessão
O IGP sucede nas atribuições do Instituto Geográfico Português.
Artigo 13.º
Delegações regionais
1 - O IGP dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional na Região Autónoma dos Açores e no continente nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT II), designadas de delegações regionais.2 - As delegações regionais são dirigidas por chefes de delegação, equiparados a chefes de divisão.
3 - As delegações regionais são gradualmente extintas e substituídas nas suas competências pelos serviços a definir no âmbito do processo de descentralização da administração pública.
Artigo 14.º
É revogado o Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)