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Decreto-lei 59/2002, de 15 de Março

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português, publicados em anexo, e altera o Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de Julho (regime da produção cartográfica).

Texto do documento

Decreto-Lei 59/2002

de 15 de Março

Em cumprimento da decisão política de modernização da Administração e de consolidação das finanças públicas emanada da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, no âmbito da qual foi decidido dar início ao processo de fusão do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português da Cartografia e Cadastro para dar lugar ao Instituto Geográfico Português, foi operada pelo Decreto-Lei 8/2002, de 9 de Janeiro, a alteração da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território que consagra esta reorganização.

Sucedendo em atribuições ao Centro Nacional de Informação Geográfica e ao Instituto Português da Cartografia e Cadastro, o Instituto Geográfico Português tem como missão exercer a função de autoridade nacional de cartografia, produzir informação geográfica oficial, desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica, promover a formação e a investigação nos domínios das ciências e tecnologias da informação geográfica e contribuir para a dinamização da sociedade da informação, assumindo-se como o organismo responsável pela execução da política de informação geográfica.

Importa salientar que a decisão de criação do Instituto Geográfico Português visou atingir objectivos de racionalização de recursos e de melhoria da eficácia de prestação de serviço, promovendo sinergias no exercício de funções próximas ou complementares até aqui confiadas a dois organismos distintos e, nesse sentido, o presente diploma define a actuação do novo organismo no quadro das linhas de orientação política em matéria de informação geográfica, promovendo a articulação entre a produção, investigação, formação, exploração e gestão de informação geográfica e tecnologias associadas, na perspectiva de melhor responder às necessidades da sociedade de informação.

Efectivamente, a sociedade moderna enfrenta hoje desafios consideráveis, em que a informação geo-referenciada assume um papel cada vez mais relevante, sendo um suporte imprescindível ao desenvolvimento de actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, de preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais e de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. Nessa perspectiva, é um imperativo incrementar a produção, articulação e disponibilização de informação geográfica, facilitando cada vez mais o seu acesso aos serviços da administração, às empresas e à comunidade em geral.

Considerando a urgência de dar sequência ao Processo de fusão do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português da Cartografia e Cadastro e de criação do Instituto Geográfico Português, estabelece-se a estrutura de funcionamento e os meios adequados à devida prossecução das competências do novo Instituto, dando execução prática à fusão já efectivamente operada pelo Decreto-Lei 8/2002, de 9 de Janeiro, e garantindo a estabilidade dos serviços abrangidos e os interesses públicos inerentes à decisão de fusão.

Considerando ainda a efectiva redução do número de cargos dirigentes, bem como a redução de encargos financeiros resultante da criação do Instituto Geográfico Português.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

1 - O IGP sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e ao Centro Nacional de Informação Geográfica.

2 - As referências da lei, de regulamentos ou de contratos ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e ao Centro Nacional de Informação Geográfica devem considerar-se feitas ao IGP.

Artigo 3.º

Estatuto laboral

1 - O IGP dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e, residualmente, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovados nos termos previstos nos Estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O IGP dispõe ainda de um quadro de pessoal investigador, nos termos do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

Artigo 4.º

Regulamentação posterior

1 - Os regulamentos internos do estatuto laboral, incluindo o sistema remuneratório do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no IGP, são aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo máximo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na lei.

2 - Até à aprovação dos regulamentos internos, os dirigentes do IGP previstos nos presentes Estatutos, com excepção dos membros dos órgãos de gestão, são nomeados nos termos da legislação em vigor para os cargos dirigentes da função pública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os directores dos serviços centrais, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º dos presentes Estatutos são equiparados a directores de serviços, com excepção dos directores do Gabinete Jurídico, do Gabinete para a Qualidade e Ambiente e do Núcleo para a Informática, que são equiparados, para todos os efeitos a chefes de divisão.

4 - Até à aprovação dos regulamentos internos previstos no n.º 3 do artigo 43.º dos presentes Estatutos, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância das seguintes regras:

a) As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;

b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;

c) As remunerações são fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

5 - Até à aprovação dos quadros de pessoal previstos no artigo 44.º dos presentes Estatutos, a contratação de pessoal no regime de contrato individual de trabalho deve respeitar a dotação global de efectivos aprovada por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Transição do pessoal

1 - Os funcionários do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica transitam para os lugares do quadro de pessoal do IGP abrangido pelo regime jurídico da função pública, na carreira, categoria e escalão de que são detentores à data da aprovação da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

2 - Até à aprovação do quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os quadros e os mapas dos organismos mencionados no número anterior.

3 - A transição e colocação de pessoal prevista no n.º 1 faz-se por lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma dos Estado e da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro.

Artigo 6.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários em exercício de funções no Instituto Português de Cartografia e Cadastro e no Centro Nacional de Informação Geografica podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IGP, passando a integrar o quadro específico referido no n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor dos regulamentos de pessoal, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de direcção do IGP.

3 - No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada a totalidade do serviço prestado na função pública para efeitos de antiguidade e reforma, nos termos da legislação aplicável.

4 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

5 - A cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de um aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - Os funcionários em exercício de funções no Instituto Português de Cartografia e Cadastro e no Centro Nacional de Informação Geográfica que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho, nos termos e prazos estabelecidos no artigo anterior, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro de pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, da base para o topo.

3 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo regime da função pública, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - O presidente do IGP exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes previstos na lei para os directores-gerais, sem prejuízo de delegação de poderes.

Artigo 8.º

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica.

Artigo 9.º

Situações especiais

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

2 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os mesmos direitos que detinha à data do início do seu início, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei.

3 - Os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica que transitam para o Instituto Geográfico Português e se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros serviços mantêm-se nas mesmas situações até à respectiva cessação, sem prejuízo do direito de opção pelo contrato individual de trabalho.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º

Providências orçamentais

Os encargos decorrentes da entrada em vigor do presente diploma são satisfeitos por conta das verbas do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica previstas no Orçamento do Estado para 2002.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:

a) Presidente do Instituto Geográfico Português;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) Presidente do Instituto do Ambiente;

l) Vice-presidentes do Instituto Geográfico Português;

m) ....................................................................................................................

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - Os membros a que se refere a alínea m) do número anterior são designados por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IGP, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

2 - O Conselho é presidido pelo presidente do IGP, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A execução das deliberações tomadas pelo Conselho Coordenador é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.»

Artigo 12.º

Revogação

São revogados os artigos 5.º a 26.º do Decreto-Lei 53/90, de 13 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 74/94, de 5 de Março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 7 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO GEOGRÁFICO PORTUGUÊS

CAPÍTULO I

Natureza, regime, sede e delegações

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IGP exerce a sua acção sob a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º

Regime

O IGP rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles e, em tudo o que não esteja neles especialmente previsto, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.

Artigo 3.º

Sede e serviços territorialmente desconcentrados

O IGP tem a sua sede em Lisboa, dispondo de serviços desconcentrados de âmbito regional nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no continente nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

CAPÍTULO II

Missão, âmbito e atribuições

Artigo 4.º

Missão

O IGP tem por missão exercer a função de autoridade nacional de cartografia, produzir informação geográfica oficial, desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica, promover a formação e a investigação nos domínios das tecnologias da informação geográfica e contribuir para a dinamização da sociedade da informação.

Artigo 5.º

Âmbito de actuação

1 - O IGP desenvolve a sua missão junto de entidades públicas e privadas.

2 - O IGP colabora ao nível técnico com entidades internacionais e instituições congéneres de países com os quais sejam celebrados protocolos de cooperação.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - No âmbito da sua missão, o IGP tem como atribuições:

1.1 - No domínio da autoridade nacional de cartografia:

a) A presidência do Conselho Coordenador de Cartografia (CCC);

b) A regulação do mercado privado de produção de informação geográfica e cadastral no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

c) A concessão de alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito da geodesia, da cartografia e do cadastro;

d) O licenciamento e a fiscalização do exercício de actividades no domínio da produção da informação geográfica e cadastral e proceder à homologação dos respectivos produtos;

e) A representação técnica do País nos organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação técnica internacional.

1.2 - No domínio da produção geográfica oficial:

a) A realização dos estudos e a apresentação das propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

b) A promoção, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes, da cobertura cartográfica do território nacional, assegurando a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam na prossecução desse objectivo;

c) A execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a atribuição do número de identificação do prédio e a emissão do respectivo cartão identificativo.

1.3 - No domínio do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG):

a) O desenvolvimento e a coordenação do SNIG, apoiando a criação dos nós regionais e locais;

b) A promoção de estudos, trabalhos ou acções que assegurem o enriquecimento e a actualização permanente dos dados do sistema;

c) A colaboração, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos de sistemas de informação geográfica e de processamento de informação oriunda de sensores remotos, nomeadamente de projectos ligados às temáticas de ocupação do solo, da prevenção de catástrofes e de acidentes e do apoio a acções de alerta, de socorro e de recuperação de áreas atingidas, promovendo a sua articulação com o SNIG.

1.4 - No domínio da investigação:

a) A promoção, coordenação e realização de programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, em particular no âmbito das áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas;

b) A colaboração em estudos ou projectos específicos com outras instituições nacionais ou internacionais desde que se enquadrem nos âmbito das suas atribuições.

1.5 - No domínio da formação:

a) O desenvolvimento de acções de formação que assegurem a obtenção de técnicos credenciados nas diferentes áreas da ciência geográfica;

b) A colaboração com estabelecimentos de ensino, preferencialmente com universidades, por forma a assegurar campos de estágio aos seus alunos;

c) O apoio com acções de formação técnica à medida, a outras instituições e organismos;

d) A realização de programas e acções internas de formação em serviço com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos.

1.6 - No domínio da sociedade da informação:

a) A dinamização e acompanhamento do processo de difusão da sociedade da informação na Administração Pública e no relacionamento dos cidadãos com o Estado;

b) A adopção de projectos de inovação tecnológica que contribuam directamente para facilitar o acesso à informação geográfica por parte do cidadão;

c) A disponibilização livre e gratuita a todos os cidadãos da informação geográfica que for classificada pelo IGP como de cidadania que para esse efeito acedam, via Internet, ao servidor do Instituto;

d) A realização das acções que permitam assegurar a gestão da qualidade dos produtos, processos e serviços do Instituto, e garantam ainda a minimização do impacto ambiental das suas actividades.

2 - As atribuições referidas no número anterior não prejudicam as responsabilidades cometidas às Forças Armadas no que respeita à cartografia classificada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do IGP:

a) O presidente;

b) O conselho de direcção;

c) A comissão de fiscalização;

d) O conselho científico;

e) A unidade de acompanhamento das actividades de investigação científica.

Artigo 8.º

Serviços

1 - O IGP é integrado por serviços operativos centrais, por serviços de apoio técnico e administrativo centrais e por serviços desconcentrados.

2 - São serviços operativos centrais do IGP:

a) O Centro para a Geodesia e Cartografia;

b) O Centro para a Informação Cadastral;

c) O Centro para a Exploração e Gestão da Informação Geográfica;

d) O Centro para a Documentação e Informação;

e) O Centro de Formação para a Informação Geográfica.

3 - São serviços de apoio técnico e administrativo centrais:

a) O Centro para o Planeamento e Coordenação;

b) O Centro para a Regulação, Acreditação e Homologação;

c) O Centro para a Gestão de Recursos Internos;

d) O Gabinete Jurídico;

e) O Gabinete para a Qualidade e Ambiente;

f) O Núcleo para a Informática.

4 - São serviços desconcentrados do IGP as delegações regionais.

5 - A estrutura orgânica dos serviços mencionados nos n.os 2 a 4 do presente artigo é fixada por regulamento interno aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Presidente

Artigo 9.º

Competência

1 - Compete ao presidente dirigir o IGP tendo em vista a prossecução das suas atribuições e, em especial:

a) Representar o IGP, incluindo em juízo e fora dele, e dirigir a respectiva actividade;

b) Convocar o conselho de direcção, presidir às suas reuniões e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c) Assegurar as relações do IGP com o órgão de tutela e com os demais organismos públicos;

d) Determinar a realização de pareceres, estudos e informações, designadamente os que lhe sejam solicitados pelo Governo;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território ou pelo conselho de direcção.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos vice-presidentes.

SUBSECÇÃO II

Conselho de direcção

Artigo 10.º

Função

O conselho de direcção é o órgão responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das actividades do IGP, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 11.º

Composição e nomeação

1 - O conselho de direcção é composto pelo presidente e por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por ele designado para o efeito.

Artigo 12.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos nos termos da lei geral.

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete ao conselho de direcção, no âmbito da orientação e da gestão do IGP:

a) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

b) Elaborar o relatório de actividades;

c) Elaborar o balanço social;

d) Aprovar os regulamentos previstos nos Estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IGP;

e) Nomear os representantes do IGP em organismos nacionais ou estrangeiros;

f) Apresentar ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território propostas legislativas sobre matérias incluídas nas atribuições do IGP;

g) Emitir alvarás de licenciamento de exercício da actividade cartográfica e homologar cartografia elaborada por entidades privadas.

2 - Compete ao conselho de direcção, nos domínios da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e da gestão patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados;

f) Adjudicar e contratar a aquisição de bens, serviços e obras, bem como autorizar as respectivas despesas, e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços do IGP;

g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

h) Elaborar e submeter à aprovação da tutela alterações aos quadros de pessoal, bem com ao respectivo regime de carreiras e remunerações e ao regulamento disciplinar;

i) Pronunciar-se sobre a contratação de serviços necessários ao exercício das atribuições do IGP;

j) Aprovar a tabela de preços dos serviços prestados pelo IGP;

l) Deliberar sobre a atribuição de contrapartidas no âmbito de parcerias estabelecidas entre o IGP e outras entidades;

m) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

n) Criar equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;

o) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.

3 - O IGP é representado na prática de actos jurídicos pelo presidente, ou por quem este designar.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer um dos outros membros ou da comissão de fiscalização.

2 - O conselho de direcção só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, aos regulamentos internos ou ao interesse do IGP.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar, desde que convocados pelo presidente.

5 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes do conselho de direcção.

Artigo 15.º

Responsabilidade do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente e os vice-presidentes são responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - É isento de responsabilidade o membro do conselho de direcção que, tendo estado presente na reunião em que foi tomada a deliberação, tiver manifestado o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta.

3 - Fica igualmente isento de responsabilidade o membro ausente que, no prazo de quarenta e oito horas após a tomada de conhecimento da deliberação, tenha declarado por escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.

SUBSECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Função

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e do rigor da gestão financeira e patrimonial do IGP e de consulta do conselho de direcção nesse domínio.

Artigo 17.º

Composição, mandato e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, devendo pelo menos um dos vogais ser revisor oficial de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, nos termos da lei geral, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.

3 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

4 - O estatuto remuneratório dos membros da comissão de fiscalização é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Emitir parecer sobre os documentos provisionais da gestão e suas revisões e alterações;

c) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, oneração e alienação dos bens imóveis do IGP;

e) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Emitir parecer sobre a participação em associações com outras entidades;

g) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;

h) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no exercício das suas funções.

2 - O prazo máximo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de direcção todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IGP, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que entender convenientes;

c) Solicitar ao presidente do conselho de direcção a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos outros membros.

2 - A comissão de fiscalização só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

SUBSECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 20.º

Função, composição, competência e funcionamento

1 - O conselho científico é o órgão com a responsabilidade de emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do IGP no que se refere à sua actividade científica.

2 - O conselho científico é constituído pelo presidente, pelos vice-presidentes e por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, exerçam actividade científica no IGP, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere a legislação e regulamentação em vigor aplicável, ou, ainda que não possuam quaisquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - As competências e o funcionamento do conselho científico serão definidas e aprovadas pelo seu regulamento interno.

SUBSECÇÃO V

Unidade de Acompanhamento das Actividades de Investigação Científica

Artigo 21.º

Função, composição e competência

1 - A Unidade de Acompanhamento das Actividades de Investigação Científica, adiante abreviadamente designada por UAAIC, é o órgão responsável pela execução de funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros a definir pelo IGP, relativamente às actividades científicas.

2 - A UAAIC é constituída por especialistas e individualidades exteriores ao IGP, por este seleccionadas, a quem seja reconhecida competência na área científica das ciências geográficas, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais e sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.

3 - A UAAIC é integrada por cinco elementos cuja constituição é homologada pela tutela, que se encontram sujeitos a compromissos de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a qualquer título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

4 - Compete-lhe analisar regularmente o funcionamento científico do Instituto e emitir os pareceres e recomendações que julgue adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades do IGP, ou formular sugestões sobre questões técnicas ou científicas que lhe sejam submetidas.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - A UAAIC reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre, por convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - A Unidade de Acompanhamento só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

Serviços operativos centrais

Artigo 23.º

Centro para a Geodesia e Cartografia

O Centro para a Geodesia e Cartografia compreende departamentos que desempenham as funções de promoção e desenvolvimento de estudos, planeamento e execução de trabalhos nos domínios da geodesia, da cartografia e na obtenção e tratamento da informação geográfica, competindo-lhe em especial:

a) Assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento das redes de apoio necessárias aos trabalhos geodésicos e de cartografia;

b) Executar trabalhos de apoio fotogramétrico;

c) Estabelecer o referencial geodésico, com recurso a técnicas e posicionamento por satélite;

d) Realizar estudos maregráficos, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Hidrográfico;

e) Executar trabalhos de nivelamento de precisão e de alta precisão e a conservação da rede de nivelamento de alta precisão;

f) Executar trabalhos conducentes à melhoria e adensamento da rede gravimétrica;

g) Desenvolver as acções inerentes ao processo fotogramétrico necessárias à produção de cartografia;

h) Elaborar as séries ortofotocartográficas;

i) Fornecer reproduções das coberturas aerofotográficas, pelas quais é tecnicamente responsável, para fins civis;

j) Planear e executar trabalhos de recolha e tratamento de informação conducente à elaboração de cartas.

Artigo 24.º

Centro para a Informação Cadastral

O Centro para a Informação Cadastral compreende departamentos que desempenham as funções de promoção e desenvolvimento de estudos cadastrais, a obtenção e tratamento de informação cadastral e a certificação dos elementos cadastrais dos prédios, competindo-lhe, em especial:

a) Referenciar a propriedade imobiliária, rústica e urbana;

b) Identificar os prédios referenciados e emitir os respectivos cartões de identificação predial;

c) Proceder à caracterização geométrica dos prédios identificados;

d) Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;

e) Assegurar a conservação do cadastro;

f) Certificar os elementos cadastrais relativos a cada prédio.

Artigo 25.º

Centro para a Exploração e Gestão da Informação Geográfica

O Centro para a Exploração e Gestão da Informação Geográfica compreende departamentos que desempenham funções de exploração e investigação, competindo-lhe, em especial:

a) Desenvolver a investigação nos domínios dos sistemas de gestão de bases de dados com referenciação espacial, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

b) Desenvolver a investigação no domínio do processamento digital de imagens, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

c) Desenvolver a investigação no domínio da cartografia automática, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

d) Desenvolver a investigação no domínio dos sistemas de informação geográfica e sua exploração em modelos de simulação e de apoio à decisão nas áreas do planeamento e da gestão de recursos e actividades, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada nestes domínios, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

e) Gerir as bases de dados por forma a garantir a permanente actualização da informação através da introdução de novos dados digitalizados e sua correcção interactiva;

f) Desenvolver programas vocacionados para o equipamento adquirido ou para utilizações específicas por solicitação do Centro de Planeamento e Coordenação ou de utilizadores.

Artigo 26.º

Centro para a Documentação e Informação

O Centro para a Documentação e Informação compreende departamentos que desempenham funções de produção, directa ou indirecta, de cartas e de outras publicações do IGP e a gestão da informação científica e técnica disponível, competindo-lhe, em especial:

a) Executar os trabalhos preparatórios e finais de elaboração de cartas, bem como de outras publicações de natureza científica e técnica do IGP;

b) Acompanhar a elaboração de publicações do IGP realizada por terceiros;

c) Assegurar a conservação e arquivo dos elementos de reprodução;

d) Proceder à distribuição e venda de publicações do IGP;

e) Promover a aquisição, permuta, organização, conservação e consulta do material documental de natureza científica e técnica de interesse para as actividades prosseguidas pelo IGP;

f) Efectuar pesquisas bibliográficas a solicitação dos serviços ou por indicação superior;

g) Assegurar a catalogação, conservação e divulgação do material de interesse científico, histórico e cultural existente no IGP;

h) Promover a divulgação da informação científica e técnica produzida no IGP.

Artigo 27.º

Centro de Formação para a Informação Geográfica

Ao Centro de Formação para a Informação Geográfica compete:

a) Organizar e ministrar, com o apoio dos restantes serviços do IGP, acções e cursos de formação e aperfeiçoamento relativos às áreas da competência do IGP ou afins;

b) Colaborar com outras instituições em objectivos de ensino e investigação;

c) Celebrar protocolos com instituições, designadamente do ensino superior, para a realização de cursos em áreas do seu interesse, responsabilizando-se pela componente pedagógica dos mesmos.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio técnico e administrativos centrais

Artigo 28.º

Centro para o Planeamento e Coordenação

O Centro para o Planeamento e Coordenação compreende departamentos que desempenham funções de planeamento, coordenação e relações públicas, competindo-lhe, em especial:

a) Apoiar o planeamento da actividade do IGP;

b) Contribuir para o planeamento, desenvolvimento e coordenação das actividades de elaboração, concepção, organização, exploração e actualização da informação a integrar ou integrada no SNIG, assegurando, nomeadamente, a adequada articulação com as unidades regionais;

c) Apoiar a coordenação das acções necessárias ao desenvolvimento das ligações entre o IGP e as entidades produtoras e utilizadoras de informação geográfica, nomeadamente no que diz respeito à definição de normas e códigos para a organização de bases de dados específicas e sectoriais existentes ou a criar;

d) Contribuir para assegurar a articulação entre o SNIG e o projecto comunitário CORINE e outros sistemas de informação geográfica existentes ou a desenvolver no âmbito internacional ou supranacional;

e) Elaborar propostas de normas e códigos de formatação para a produção no País de informação geográfica digitalizada com vista à sua exploração no IGP, sem contrariar a normalização específica de cada produtor;

f) Assegurar o relacionamento com o exterior;

g) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico ou cultural promovidas pelo IGP e assegurar a respectiva publicidade;

h) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelos órgãos da comunicação social com interesse para o IGP e encaminhá-la para os sectores interessados;

i) Assegurar os contactos do IGP com os meios de comunicação social, bem como o expediente com organismos internacionais e entidades estrangeiras, no âmbito da sua competência;

j) Organizar a divulgação das acções de formação promovidas pelo IGP, bem como manter actualizado um ficheiro dos utentes nacionais e dos organismos internacionais com quem se mantém troca de informação técnico-científica;

k) Assegurar o pagamento de quotas devidas a organismos internacionais;

l) Assegurar as ligações com organizações, públicas ou privadas, de carácter científico, associativo ou cultural.

Artigo 29.º

Centro para a Regulação, Acreditação e Homologação

O Centro para a Regulação, Acreditação e Homologação compreende departamentos que desempenham funções de regulação, acreditação e homologação de entidades e produtos, competindo-lhe, em especial:

a) Instruir os pedidos de concessão de alvarás para o exercício de actividades cartográficas;

b) Informar sobre a produção cartográfica de entidades privadas e fiscalizar as respectivas actividades no domínio da cartografia;

c) Instruir os pedidos de concessão de alvarás para o exercício de actividades cadastrais;

d) Fiscalizar as actividades de entidades privadas no domínio do cadastro.

Artigo 30.º

Centro para a Gestão de Recursos Internos

1 - O Centro para a Gestão de Recursos Internos assegura a gestão administrativa dos recursos humanos, logísticos, financeiros e assuntos gerais do IGP, competindo-lhe.

1.1 - Na área dos recursos humanos:

a) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do IGP;

b) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação;

c) Elaborar o balanço social;

d) Organizar e manter actualizados os registos biográficos, bem como emitir certidões, quando devidamente autorizadas;

e) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade;

f) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

g) Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios;

h) Assegurar a comunicação interna de informação relevante para o pessoal do IGP;

i) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

j) Promover a elaboração do plano de formação profissional do IGP.

1.2 - Na área da gestão logística:

a) Garantir as necessidades de aprovisionamento;

b) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações e dos bens afectos ao IGP;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como de outros que lhe estejam afectos;

d) Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;

e) Assegurar a manutenção das viaturas, bem como proceder ao registo das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento.

1.3 - Na área dos recursos financeiros:

a) Assegurar a contabilidade orçamental e patrimonial;

b) Organizar e manter actualizada uma contabilidade analítica de gestão;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

d) Elaborar os projectos de orçamento e as respectivas alterações;

e) Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

f) Efectuar recebimentos de fundos transferidos do Orçamento do Estado e de receitas próprias, procedendo à sua escrituração, e efectuar o pagamento das despesas processadas.

1.4 - Na área dos assuntos gerais:

a) Gerir o património documental do IGP e elaborar normas de tratamento, gestão, conservação e arquivo;

b) Promover a realização de trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas do IGP.

Artigo 31.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Pronunciar-se sobre aspectos de natureza jurídica suscitados no âmbito das atribuições do IGP, designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações;

b) Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

c) Apoiar os serviços na celebração de contratos;

d) Acompanhar os processos graciosos e contenciosos;

e) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas;

f) Colaborar com o Centro para a Regulação, Acreditação e Homologação na análise de pedidos de alvará para o exercício de actividades nos domínios da cartografia e de cadastro e propor-lhes seguimento;

g) Analisar os resultados da fiscalização realizada sobre actividades de entidades privadas nos domínios da cartografia e do cadastro e propor, quando for caso disso, ao conselho de direcção a aplicação de sanções contra-ordenacionais;

h) Proceder à organização e instrução de processos de natureza disciplinar, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;

i) Promover a instrução dos processos de contra-ordenações decorrentes do exercício de actividades cartográficas e cadastrais por entidades privadas não possuidoras do respectivo alvará;

j) Elaborar e manter actualizado um arquivo de legislação e de jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pelo IGP.

Artigo 32.º

Gabinete para a Qualidade e Ambiente

Ao Gabinete para a Qualidade e Ambiente, que funciona junto da direcção do IGP, compete:

a) Definir o sistema de qualidade aplicável ao IGP;

b) Identificar processos críticos para a satisfação de clientes e, quando apropriado, propor acções que visem aumentar a sua funcionalidade;

c) Definir padrões de qualidade aplicáveis aos processos internos e externos;

d) Definir e implementar um sistema de recolha e tratamento de sugestões, reclamações e acções de melhoria;

e) Rever e auditar periodicamente a eficácia do sistema de qualidade e propor à direcção planos de melhoria ou de acções de revisão do sistema de qualidade;

f) Realizar o levantamento da situação ambiental do IGP, incluindo a avaliação dos impactos ambientais;

g) Propor a estratégia ambiental para o IGP, designadamente planos de melhoria;

h) Avaliar periodicamente a situação ambiental e propor à direcção acções de melhoria;

i) Propor à direcção acções de formação relacionadas com qualidade, ambiente e desenvolvimento organizacional;

j) Definir um sistema de formação de suporte aos sistemas de qualidade e ambiente.

Artigo 33.º

Núcleo para a Informática

Ao Núcleo para a Informática compete:

a) Gerir e manter o parque informático;

b) Criar quotas de acesso aos utilizadores;

c) Contabilizar o custo das utilizações;

d) Gerir os recursos humanos necessários à operação do sistema;

e) Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do IGP em material e suportes lógicos;

f) Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;

g) Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades do IGP;

h) Colaborar com os serviços no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;

i) Definir os projectos informáticos de utilização geral, quanto ao seu conteúdo e necessidade de pessoal e de equipamentos;

j) Colaborar com outras entidades públicas com interesse no domínio do cadastro e da cartografia no estabelecimento da compatibilidade e comunicação entre ficheiros e bases de dados.

SECÇÃO V

Serviços desconcentrados

Artigo 34.º

Delegações regionais

1 - O IGP dispõe de sete delegações regionais, dirigidas por chefes de delegação, equiparados a chefes de divisão, sendo uma na Região Autónoma dos Açores, outra na Região Autónoma da Madeira e cinco no continente, em locais a fixar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, às quais compete representar o IGP nas respectivas áreas de actuação e prestar apoio às actividades prosseguidas pelos serviços centrais 2 - A área geográfica de actuação das delegações regionais do IGP no continente corresponde à área definida na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), prevista no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.

3 - Podem ser criadas, por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, estruturas desconcentradas das delegações regionais, com carácter temporário.

4 - Nas Regiões Autónomas, as estruturas referidas no número anterior serão criadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO IV

Superintendência, tutela e responsabilidade

Artigo 35.º

Superintendência

1 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território pode dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes do IGP sobre os objectivos a atingir na gestão do Instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.

2 - Além da superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o IGP deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.

3 - Compete ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território proceder ao controlo do desempenho do IGP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.

Artigo 36.º

Tutela

1 - Carecem de aprovação ou de autorização do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;

b) Os regulamentos internos;

c) Os actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos estão sujeitos a aprovação;

d) A criação ou participação em entes de direito público ou privado;

e) A aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Outros actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos carecem de autorização.

2 - Carecem também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis;

b) A realização de operações de crédito;

c) Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos Estatutos.

3 - Em caso de inércia grave do IGP, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território goza de tutela substitutiva.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do IGP e os seus funcionários e agentes respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 38.º

Regime orçamental e financeiro

O IGP encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não for especialmente regulado pelos presentes Estatutos e pela sua regulamentação interna.

Artigo 39.º

Património

1 - O património do IGP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico e é gerido de acordo com a legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.

2 - Integram o património inicial do IGP os bens que à data da extinção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e o Centro Nacional de Informação Geográfica estejam afectos a estes dois organismos.

3 - O IGP pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções por lei ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - O IGP elaborará e manterá actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto próprios como os do Estado, que lhe estejam afectos.

Artigo 40.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IGP as previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos do Estado, designadamente:

a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) O produto da venda das suas publicações, bem como o resultante de outro tipo de fornecimento de informação;

d) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do IGP e que pela lei lhe sejam consignados;

e) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

f) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;

g) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe é consignada;

h) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

i) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

2 - Os saldos apurados no final de cada ano transitam para o ano seguinte.

Artigo 41.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IGP:

a) Os encargos de funcionamento;

b) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património;

c) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias.

2 - Em matéria de autorização de despesas, o presidente tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 42.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 - O IGP aplica o Plano Oficial de Contabilidade Pública referente aos fundos e serviços autónomos, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.

2 - A elaboração dos documentos provisionais da gestão e a prestação de contas regem-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 43.º

Regime contratual

1 - O pessoal do IGP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IGP, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.

3 - Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - O IGP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

5 - Os trabalhadores do IGP não podem exercer qualquer actividade concorrente com as funções exercidas no âmbito do Instituto e ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, não os podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.

6 - O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação expressa da decisão tomada.

7 - A adopção do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.

Artigo 44.º

Quadro de pessoal

1 - O IGP dispõe de um quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O IGP dispõe ainda de um quadro para o pessoal abrangido pelo regime da função pública aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo previsto no número anterior.

3 - No caso do pessoal investigador, o respectivo quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - Os lugares de pessoal dirigente criados no IGP pelos presentes Estatutos são os constantes do quadro anexo ao presente diploma.

5 - O estatuto do pessoal dirigente referido no número anterior constará de regulamento interno, a elaborar no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, aprovado por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 45.º

Equipas de projecto

1 - Por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada e que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao IGP, que envolvam a participação de individualidades não pertencentes à função pública ou que, envolvendo-as, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - Os despachos previstos nos números anteriores devem prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.

Artigo 46.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores do IGP que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral da segurança social.

2 - O IGP contribui para os sistemas de segurança social ou assistência médica ou medicamentosa a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

3 - O IGP contribui, em qualquer caso, para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 47.º

Outro pessoal

1 - Os funcionários do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IGP em regime de requisição ou de comissão de serviço nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores do IGP podem desempenhar funções noutras entidades públicas ou privadas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, considerando-se esse período como prestado no IGP, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Aposentação.

3 - Os militares que prestem serviço no IGP consideram-se em comissão normal.

ANEXO

(a que se refere o artigo 44.º, n.º 3, dos Estatutos)

Pessoal dirigente

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/15/plain-150234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 53/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Sistema Nacional de Informação Geográfica e cria o Centro Nacional de Informação Geográfica.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-05 - Decreto-Lei 74/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 8/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo à extinção da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, e criando o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-28 - Decreto-Lei 13/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 91/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 133/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Decreto-Lei 202/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 130/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

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