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Portaria 1167/97, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento, do Conselho Responsável pela Actividades de Formação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1167/97
de 14 de Novembro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, que sejam aprovados a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), cujo texto ora se publica:

Composição e Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária

Artigo 1.º
Composição
1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) é composto por todos os investigadores-coordenadores, principais e auxiliares do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) em efectividade de funções.

2 - Mediante convocação do presidente, poderão nele participar, sem direito a voto deliberativo, outros elementos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor ao director do LNIV os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores;

e) Acompanhar a eficiência das actividades de formação desenvolvidas;
f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de índole científica, sempre que lhe sejam presentes pelo director;

g) Pronunciar-se sobre convénios ou contratos de carácter científico e técnico a celebrar com outros serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - O director do LNIV, desde que seja investigador ou professor universitário, preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência no subdirector, quando este for detentor de uma das qualificações antes referidas na investigação ou docência.

3 - No impedimento do director do LNIV, decorrente da aplicação do que se estabelece no número anterior, a presidência do plenário e da comissão coordenadora será cometida ao subdirector, desde que este cumpra o requisito previsto no mesmo.

4 - No impedimento do director e do subdirector do LNIV pelo facto de não serem investigadores ou professores universitários, a presidência do plenário e da comissão coordenadora será cometida a um dos investigadores com categoria mais elevada e, dentro destes, ao que contar maior antiguidade na mesma.

5 - O plenário, constituído por todos os membros do CRAF, reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a pedido considerado justificado de, pelo menos, um terço dos seus membros.

6 - A comissão coordenadora do CRAF terá na sua composição, para além do seu presidente, os seguintes elementos:

a) O subdirector do LNIV, desde que seja investigador ou professor universitário;

b) O director da Delegação do Porto, desde que seja investigador ou professor universitário;

c) Os chefes dos departamentos e investigadores-coordenadores;
d) Três investigadores eleitos pelo conjunto dos investigadores do LNIV.
7 - A eleição referida na alínea d) do número anterior será realizada por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo plenário do CRAF, que deverá obedecer às seguintes disposições:

a) Não são elegíveis os investigadores já abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) São eleitos membros efectivos e membros suplentes em igual número;
c) O mandato dos membros eleitos é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

8 - A comissão coordenadora reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

9 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário nomeado pelo presidente, que a elas assistirá sem direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

6 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º

7 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Aprovar o plano anual das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do LNIV propostas pelos respectivos orientadores, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;

b) Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de assistente de investigação e investigador auxiliar;

c) Propor acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Definir as orientações sobre as actividades de formação pós-graduada a efectuar no LNIV.

2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
1 - Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Designar, sob proposta do respectivo chefe de departamento, os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação;

b) Propor ao director do LNIV a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

e) Confirmar o programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

f) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

g) Reconhecer o mérito científico do curriculum vitae dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

i) Propor ao director do LNIV os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

j) Acompanhar a eficiência das actividades de formação desenvolvidas;
k) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de natureza científica do LNIV, sempre que lhe sejam presentes pelo director;

l) Pronunciar-se sobre convénios ou contratos de carácter científico e técnico a celebrar com outros serviços do MADRP, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas.

2 - Poderão ser constituídas subcomissões especializadas com base na comissão coordenadora, nas quais esta poderá delegar algumas das orientações previstas no número anterior.

Artigo 7.º
Actividades de formação geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito das ciências veterinárias, em ordem à prossecução das atribuições do LNIV, naturalmente articuladas com a política científica superiormente definida.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada unidade orgânica.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do LNIV.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades.

Artigo 8.º
Programas de formação dos assistentes
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento implementados no LNIV, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior universitário, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no LNIV e em outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação de estagiários de investigação, e, ao nível da aprendizagem da metodologia, de outro pessoal técnico-científico.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão incluir a frequência de cursos de pós-graduação e colaboração na investigação, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Compete aos chefes dos departamentos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 9.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução à metodologia científica e de desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas em organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

e) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia.

Assinada em 21 de Outubro de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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