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Portaria 1197/95, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação na área da investigação científica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

Texto do documento

Portaria 1197/95
de 2 de Outubro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, aprovar a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação na área da investigação científica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.
Assinada em 6 de Setembro de 1995.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Saúde, José Carlos Lopes Martins, Secretário de Estado da Saúde.


ANEXO
CAPÍTULO I
Conselho responsável pelas actividades de formação
Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por Instituto, tem a composição seguinte:

a) O presidente do conselho de administração do Instituto, que preside;
b) O director do departamento laboratorial do Instituto;
c) O pessoal do Instituto integrado na carreira de investigação científica com as categorias de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar;

2 - No caso de o quadro de pessoal do Instituto não se encontrar preenchido nas categorias da carreira de investigação científica previstas na alínea c) do número anterior, o recrutamento dos membros do CRAF é feito de entre pessoal pertencente a outros serviços e organismos da Administração Pública, com correspondência à categoria e ao número de vagas não preenchidas.

Artigo 2.º
Competências
O CRAF exerce as competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, e, além destas, compete-lhe:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, bem como de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

c) Propor ao conselho de administração do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, após parecer dos respectivos orientadores.

Artigo 3.º
Funcionamento e deliberações
1 - O CRAF funciona em plenário e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, nos termos da lei geral e de acordo com o presente Regulamento.

2 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o CRAF pode, a solicitação do seu presidente, ouvir técnicos do Instituto ou de outras entidades.

3 - As deliberações no plenário e nas secções são tomadas por maioria de votos, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade.

4 - Nas deliberações respeitantes a cada categoria de investigação, o direito de voto é reservado aos membros do CRAF que detenham categoria superior àquela, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

5 - As reuniões do CRAF são secretariadas por um funcionário do Instituto, designado para o efeito pelo presidente do conselho de administração do Instituto.

6 - Das reuniões do plenário e das secções são lavradas actas, que devem ser lidas e assinadas pelos respectivos presidentes e secretários.

Artigo 4.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reúne sob a direcção do seu presidente.

2 - O plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do plenário são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de oito dias.

4 - Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º e, em especial:

a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do Instituto e aprovar o relatório respectivo;

b) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

c) Propor acordos ou convénios com universidades, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

d) Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Instituto no âmbito da carreira de investigação;

e) Designar os orientadores dos assistentes e dos estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

f) Propor ao conselho de administração do Instituto a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

g) Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

h) Emitir pareceres sobre relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;

i) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

j) Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação científica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o CRAF pode solicitar a emissão de pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros.

6 - O plenário funciona, ainda, como instância de recurso das deliberações das secções, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º
Secções
1 - As secções do CRAF são constituídas, por despacho do conselho de administração do Instituto, com base nos serviços operativos do Instituto, dotados de pessoal da carreira de investigação científica.

2 - Cada secção integra os membros do CRAF que se encontrem adstritos ao serviço operativo respectivo, devendo o despacho a que se refere o número anterior designar, de entre os técnicos de carreira de investigação científica com a categoria de investigador-coordenador, ou, na sua falta, com a categoria de investigador principal, membros da secção, o seu presidente.

3 - As secções reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - As reuniões das secções são convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

5 - Compete às secções:
a) Submeter ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo serviço operativo, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

b) Propor as áreas científicas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
c) Emitir parecer, a solicitação do plenário, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, sobre os currículos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;

d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção, após aprovação do director do departamento laboratorial do Instituto;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

f) Elaborar o relatório anual de actividades de formação da respectiva secção relativo ao ano anterior.

CAPÍTULO II
Actividades de formação
Artigo 6.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação tem como objectivo fundamental promover a formação e aperfeiçoamento científico dos investigadores no sector da saúde, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, de acordo com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento técnico especializado, centro ou núcleo de estudo e de investigação do Instituto.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior organizam-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, são elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do Instituto.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior é elaborado até final do mês de Fevereiro seguinte.

Artigo 7.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e de desenvolvimento realizados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no Instituto ou ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização, sob a direcção do respectivo orientador, de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, com vista à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores do Instituto;

e) Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão, ainda, incluir a frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete aos responsáveis pelos serviços operativos do Instituto elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento dos programas de formação pelos assistentes de investigação, ouvidos os respectivos orientadores.

Artigo 8.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução à actividade de investigação científica integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e de cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, no âmbito do Instituto ou ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação nos estágios internos no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, e que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema por si escolhido, relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os programas de formação a que se refere o número anterior são elaborados nos termos do presente Regulamento, ouvidos os respectivos orientadores.

3 - Os estagiários de investigação podem, ainda, frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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