Portaria 741/94
de 13 de Agosto
O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), na parte respeitante ao grupo de pessoal de investigação, foi aprovado pelo Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, e posteriormente mantido pela Portaria 137/88, de 1 de Março, não tendo sido objecto de qualquer alteração ao longo dos anos.
No entanto, as dificuldades de recrutamento para a categoria de ingresso originaram que as admissões tenham sido reduzidas, ao mesmo tempo que, por força da prestação de provas e consequente progressão na carreira do pessoal, os lugares das categorias intermédias e de topo fossem ficando completamente preenchidos.
Tal situação origina a não existência de perspectivas para o pessoal das categorias inferiores poder progredir normalmente, apesar de existirem vários investigadores concursados e aprovados e outros em condições de serem submetidos a concurso.
A agravar esta realidade, acresce ainda o facto de os lugares de chefia (chefes de departamento, de centro e de núcleo) serem ocupados apenas por pessoal da carreira de investigação científica em comissão de serviço, mantendo cativos os seus lugares de origem.
A realidade das carreiras de investigação em geral e, em especial, a do LNEC não tem sido imutável, tanto assim que foi sentida a necessidade de definir estas carreiras com vista a permitir uma mais fácil mobilidade dos cientistas no seio do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.
A importância da carreira de investigação do LNEC e o seu elevado nível de formação e desempenho justificam plenamente que esta carreira seja atractiva e compensadora não só em termos remuneratórios mas também no seu desenvolvimento harmonioso, possibilitando-se a adaptação do quadro de pessoal às necessidades actuais.
Aliás, esta necessidade tem sido reconhecida ao longo do tempo, consagrando-se já no artigo 22.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro (já revogado), a possibilidade de o quadro de pessoal ser revisto bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades do LNEC.
Esta norma veio a ser consagrada também pelo Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, e mantida pelo Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.
Desde a aprovação da Lei Orgânica do LNEC, em 29 de Dezembro de 1979, que o quadro de pessoal de investigação não foi revisto, acentuando-se assim a necessidade da sua adaptação e actualização.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na parte respeitante à carreira de investigação, constante da Portaria 137/88, de 1 de Março, é alterado de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Julho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.
Quadro de pessoal de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
(ver documento original)