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Portaria 1263/93, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Texto do documento

Portaria 1263/93
de 11 de Dezembro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, e de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 307/93, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, aprovar a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.
Assinada em 27 de Outubro de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.


Composição e regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação
CAPÍTULO I
Conselho Responsável pelas Actividades de Formação
Artigo 1.º
Conselho Responsável pelas Actividades de Formação
O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF), do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, adiante designado por Instituto, previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro, e criado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, funciona junto do director do Instituto e tem a composição seguinte:

a) O director do Instituto, que preside;
b) O subdirector do Instituto e directores de delegação, quando sejam professores universitários ou pessoal da carreira de investigação científica;

c) O pessoal do Instituto da carreira de investigação científica com as categorias de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar.

Artigo 2.º
Competências
O CRAF exerce as competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, e, além destas, compete-lhe:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, bem como de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

c) Propor ao director do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação.

Artigo 3.º
Funcionamento e deliberações
1 - O CRAF funciona em plenário e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, nos termos da lei geral e de acordo com o presente regulamento.

2 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o CRAF pode ouvir técnicos do Instituto ou de outros serviços e entidades estranhas a ele, a solicitação do director do Instituto.

3 - As deliberações no plenário e nas secções são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

4 - Nas deliberações respeitantes a cada categoria de investigação, o direito de voto é reservado aos membros do CRAF que detenham categoria superior àquela, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria, ou equivalente.

5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário do Instituto, designado para o efeito pelo director do Instituto.

6 - Das reuniões são lavradas actas, que devem ser lidas e assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 4.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reúne sob a presidência do director do Instituto.

2 - O plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do plenário são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de oito dias.

4 - Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º e, em especial:

a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do Instituto e aprovar o relatório respectivo;

b) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

c) Propor acordos ou convénios com universidades, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

d) Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Instituto no âmbito da carreira de investigação;

e) Designar os orientadores dos assistentes e dos estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

f) Propor ao director do Instituto a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

g) Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

h) Emitir pareceres sobre relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;

i) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

j) Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação científica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o CRAF pode solicitar a emissão de pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros.

6 - O plenário funciona, ainda, como instância de recurso das deliberações das secções, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º
Secções
1 - As secções do CRAF são constituídas, por despacho do director do Instituto, com base nos departamentos técnicos especializados e nos centros ou núcleos de estudo e de investigação existentes no Instituto, dotados de pessoal da carreira de investigação científica.

2 - Cada secção integra os membros do CRAF que se encontrem adstritos ao departamento técnico especializado, centro ou núcleo de estudo e de investigação respectivo, devendo o despacho a que se refere o número anterior designar, de entre os técnicos de carreira de investigação científica com a categoria de investigador-coordenador, ou, na sua falta, com a categoria de investigador principal, membros da secção, o seu presidente.

3 - As secções reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - As reuniões das secções são convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

5 - Compete às secções:
a) Submeter ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento técnico especializado ou centro ou núcleo de estudo e de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

b) Propor as áreas científicas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
c) Emitir parecer, a solicitação do plenário, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, sobre os currículos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;

d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

f) Elaborar o relatório anual de actividades de formação da respectiva secção relativo ao ano anterior.

CAPÍTULO II
Actividades de formação
Artigo 6.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação têm como objectivo fundamental promover a formação e aperfeiçoamento científico dos investigadores no sector da saúde, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, de acordo com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento técnico especializado, centro ou núcleo de estudo e de investigação do Instituto.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior organizam-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, são elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do Instituto.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior é elaborado até final do mês de Fevereiro seguinte.

Artigo 7.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e de desenvolvimento realizados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no Instituto ou ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização, sob a direcção do respectivo orientador, de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, com vista à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores do Instituto;

e) Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão, ainda, incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Compete aos directores dos departamentos técnicos especializados e dos centros e núcleos de estudo e de investigação, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento dos programas de formação pelos assistentes de investigação, ouvidos os respectivos orientadores.

Artigo 8.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução à actividade de investigação científica integradas em projectos cinetíficos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e de cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, no âmbito do Instituto ou ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação nos estágios internos no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema por si escolhido, relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os programas de formação a que se refere o número anterior são elaborados nos termos do presente diploma, ouvidos os respectivos orientadores.

3 - Os estagiários de investigação podem, ainda, frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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