Portaria 1240/92
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro, veio regular o regime de benefícios fiscais estabelecido no n.º 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Torna-se agora necessário regulamentar a aplicação do referido diploma.
Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, aprovar o Regulamento de Aplicação do Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Regulamento de Aplicação do Decreto-Lei 219/92, de 26 de Dezembro
1.º
Candidaturas
Os processos de candidaturas aos benefícios fiscais criados pelo Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro, são apresentados mediante a entrega de dossier de candidatura, elaborado nos termos do número seguinte.
2.º
Dossier de candidatura
Para efeito do artigo 6.º do Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro, os dossiers de candidatura a apresentar no IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou no ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal devem conter os seguintes elementos:
a) Formulário descrito no anexo I;
b) Estudo técnico, económico e financeiro do projecto, nos termos do anexo II;
c) Elementos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 289/92.
3.º
Situação financeira equilibrada
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as condições seguintes:
a) Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior ou igual a 0,2;
b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior ou igual a 1.
4.º
Início da realização do projecto
Para além da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 289/92, considera-se início da realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.
5.º
Projectos de interesse excepcional para o País
Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 289/92, um projecto é considerado de interesse excepcional para o País quando apresente virtualidades susceptíveis de induzir factores de modernização da economia portuguesa, através da utilização de tecnologias avançadas, da implementação de estruturas organizativas e de gestão modelares ou da introdução de melhorias significativas na produtividade e competitividade da empresa que, pelos efeitos induzidos a montante e jusante no tecido industrial e produtivo, contribuam para a redução das assimetrias existentes entre Portugal e os restantes países da Comunidade.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
1 - Apresentação da empresa nacional promotora projecto de investimento e da sociedade constituída no estrangeiro:
1.1 - Descrição e evolução histórica da actividade do investidor português: estrutura do grupo a que pertence, principais áreas de negócio, principais clientes, principais concorrentes e evolução da situação económica e financeira (anexar os dois últimos relatórios de contas do grupo/empresa);
1.2 - Descrição dos principais meios de investigação e desenvolvimento existentes no grupo e na empresa;
1.3 - Descrição e evolução histórica da actividade da sociedade constituída no estrangeiro: principais áreas de negócio, mercados onde actua, principais clientes, principais concorrentes e evolução da situação económica e financeira (anexar os dois últimos relatórios de contas da empresa).
2 - Caracterização do projecto de investimento:
2.1 - Descrição sucinta do projecto de investimento;
2.2 - Plano global de investimentos:
a) Descrição pormenorizada (origem, áreas, modelos/marcas, quantidade, etc.), especificação das acções de promoção e comercialização e justificação das necessidades de investimento em fundo de maneio (dias de crédito, de stocks, etc.).
b) Faseamento do investimento;
c) Plano de amortizações - justificar as taxas utilizadas e utilizar formato idêntico ao do plano global de investimento;
2.3 - Emprego criado;
2.4 - Capacidades de produção a instalar e respectivas taxas de utilização;
2.5 - Viabilidade técnica - características técnicas e processo tecnológico;
2.6 - Layout do processo de fabrico.
3 - Análise do projecto:
3.1 - Viabilidade económica (ver nota *):
3.1.1 - Estudos de mercado;
3.1.2 - Estratégia a adoptar;
3.1.3 - Evolução das vendas do projecto (fundamentadas consistentemente nos dois pontos anteriores);
3.1.4 - Evolução do consumo de matérias-primas e subsidiárias do projecto - explicitar os coeficientes técnicos utilizados;
3.1.5 - Evolução dos outros custos - justificar com base em argumentos técnicos, históricos ou outros;
3.1.6 - Demonstração de resultados previsionais;
3.1.7 - Cash-flow livre e cálculo do valor actualizado líquido e da taxa interna de rentabilidade;
3.2 - Viabilidade financeira (ver nota *):
3.2.1 - Capitais próprios;
3.2.2 - Capitais alheios;
3.2.3 - Balanço previsional.
4 - Impacte do projecto na empresa nacional:
4.1 - Demonstração de resultados previsional;
4.2 - Balanço previsional;
4.3 - Aplicações relevantes;
4.4 - Balança de bens e serviços.
5 - Outros aspectos relevantes.
(nota *) Incluir os pressupostos principais: inflação, câmbios, taxas de juro, salários, etc.