de 26 de Dezembro
A reestruturação e a internacionalização das empresas portuguesas são dois objectivos que, na presente conjuntura, são assumidos como prioritários em termos de política económica.Justifica-se, portanto, que sejam criados benefícios fiscais às empresas que promovam acções com vista a prossecução daqueles objectivos. A natureza muito excepcional dos mesmos é sublinhada pelo facto de os benefícios revestirem carácter temporário - só se aplicam a projectos de investimento realizados até 1995 - e terem uma intensidade máxima, função dos investimentos realizados em cada ano, que é decrescente.
Estabelece-se, porém, uma intensidade mais elevada para os projectos de especial interesse para o País.
Os benefícios são concedidos em regime contratual, tendo-se procurado simplificar tanto quanto possível a respectiva tramitação processual.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - Pelo presente diploma é regulado o regime de benefícios fiscais estabelecido no n.º 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe é dada pelo artigo 14.º deste decreto-lei.2 - O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento, a realizar até final de 1995, que:
a) Visem a reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados em reestruturação;
b) Tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão definidos por resolução do Conselho de Ministros os sectores ou municípios a abranger relativamente aos investimentos com os objectivos indicados na alínea a).
Artigo 2.º
Condições gerais de acesso
1 - Só podem ter acesso aos benefícios fiscais as empresas promotoras dos projectos de investimento que:a) Possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada ou poder vir a atingi-la em resultado da reconversão, modernização, fusão ou concentração;
c) Disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;
d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
e) Comprovem possuir a respectiva licença de laboração.
2 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Para terem acesso ao regime de benefícios fiscais previsto no presente diploma, os projectos de investimento deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Apresentar um valor superior a 25000 contos, tomando em consideração unicamente as aplicações relevantes nos termos do artigo 5.º;
b) A realização do projecto não se ter iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente relacionados com o investimento;
c) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira;
d) Revelar coerência face à estratégia global da ou das empresas promotoras.
Artigo 4.º
Benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais a conceder serão definidos no contrato a que se refere o artigo 8.º, a celebrar entre o Estado e a entidade promotora do projecto, em função do interesse deste, não podendo o seu valor total ultrapassar o montante que resultar da aplicação das seguintes percentagens à totalidade das aplicações relevantes:a) 10%, relativamente aos investimentos realizados em 1993;
b) 8%, relativamente aos investimentos realizados em 1994;
c) 6%, relativamente aos investimentos realizados em 1995.
2 - No caso de projectos de interesse excepcional para o País, as percentagens referidas no número anterior poderão ser aumentadas até ao dobro.
3 - Os benefícios fiscais a conceder consistem na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas nos números anteriores ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo.
4 - No caso de investimentos com os objectivos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, a dedução, em cada exercício, não pode ultrapassar 25% do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC.
5 - A dedução determinada nos termos dos números anteriores é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
6 - Quando se trate de projectos de investimento com os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, poderão também, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1, ser concedidos benefícios fiscais, temporários relativamente aos seguintes impostos:
a) Imposto municipal de sisa relativamente à aquisição de imóveis destinados ao exercício da actividade industrial ou que se integrem no respectivo complexo industrial e que tenham sido adquiridos no âmbito do projecto de investimento;
b) Contribuição autárquica relativamente aos imóveis destinados ao exercício da actividade industrial ou que se integrem no respectivo complexo industrial e que tenham sido adquiridos ou construídos no âmbito do projecto de investimento;
c) Imposto do selo que for devido relativamente aos actos ou contratos realizados por escritura pública e que se integrem no projecto de investimento.
7 - Os benefícios fiscais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem consistir numa isenção ou redução da taxa, consoante o interesse do projecto de investimento.
8 - Os benefícios fiscais a conceder são cumuláveis com benefícios de outra natureza que possam eventualmente ser concedidos nos termos da respectiva legislação.
Artigo 5.º
Aplicações relevantes
1 - Relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se aplicações relevantes as efectuadas em:a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos que não se incluam em projectos do sector da indústria extractiva, destinados à exploração de concessões mineiras, águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção aqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
b) Activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, designadamente:
1) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
2) Despesas com investigação e desenvolvimento e com estudos de impacte ambiental;
3) Despesas com patentes, licenças e alvarás;
c) Activos enquadráveis no âmbito da alínea a) a adquirir em regime de locação financeira, desde que o respectivo contrato preveja a opção de compra.
2 - Relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se aplicações relevantes as efectuadas em:
a) Activo fixo corpóreo, com as excepções mencionadas na alínea a) do número anterior, relacionado com a criação de estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
b) Despesas de constituição de sociedades ou aquisições de partes sociais de sociedades, com sede e direcção efectiva no estrangeiro, cuja actividade esteja directamente relacionada com a desenvolvida em território português e sempre que a participação da empresa promotora do investimento seja, no mínimo, de 25% da sociedade afiliada;
c) Despesas de projecção plurianual, realizadas no estrangeiro, relativas ao lançamento e promoção de produtos e consolidação de mercados estrategicamente relacionados, incluindo a participação em feiras, exposições e manifestações análogas, incluindo as realizadas em Portugal com carácter internacional.
3 - Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados.
4 - As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas e os investimentos financeiros permanecer no activo da empresa durante o mínimo de três anos após a conclusão do investimento.
5 - Durante a vigência do contrato a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo não se aplica o estipulado no número anterior, à excepção do prazo de três anos, aí previsto, que se contará a partir da conclusão do projecto.
Artigo 6.º
Candidatura e apreciação dos processos
1 - As empresas promotoras dos investimentos deverão apresentar o processo de candidatura aos benefícios fiscais nas seguintes entidades:
a) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, ou no Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP), quando os mesmos se enquadram no regime contratual de investimento estrangeiro;
b) ICEP, relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - Compete, nos 60 dias seguintes a recepção das candidaturas, ao IAPMEI e ao ICEP:
a) Verificar o cumprimento das condições gerais de acesso mencionadas nos artigos 2.º e 3.º;
b) Verificar o interesse do projecto quanto aos objectivos visados pelos benefícios fiscais;
c) Avaliar as aplicações relevantes;
d) Propor os benefícios fiscais a conceder.
3 - O IAPMEI ou o ICEP poderão, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais, na ausência de resposta, excepto quando não imputável aos promotores, se considera tal atitude como desistência da candidatura suspendendo-se o prazo previsto no número anterior até à resposta dos promotores.
4 - O IAPMEI e o ICEP submeterão o processo devidamente instruído nos termos do número anterior a parecer de uma comissão de apreciação constituída por um representante de cada uma daquelas instituições e por um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), que coordenará e que poderá convocar as entidades públicas ou privadas que considere conveniente.
5 - A DGCI pronunciar-se-á ainda, nos termos e condições previstos nos artigos 59.º e 60.º do CIRC, sobre a possibilidade de tributação pelo lucro consolidado.
Artigo 7.º
Decisão sobre benefícios fiscais
1 - A decisão sobre os benefícios fiscais a conceder é tomada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia e ou do Comércio e Turismo, conforme os casos, tendo em conta o parecer da comissão referida no n.º 4 do artigo anterior.2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão de apreciação submeterá às entidades ali referidas os respectivos processos de candidatura no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos mesmos.
Artigo 8.º
Contrato de concessão dos benefícios
A concessão dos benefícios fiscais será objecto de um contrato, cujo modelo será previamente homologado por despacho conjunto dos ministros referidos no artigo anterior, a celebrar entre o Estado, representado pelo IAPMEI ou pelo ICEP, e o promotor do investimento, do qual constarão, designadamente, os objectivos e metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos.
Artigo 9.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Sem prejuízo da fiscalização a cargo da DGCI, compete, em especial, ao IAPMEI e ao ICEP, conforme os casos, acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento nos termos contratuais.2 - Para efeitos do número anterior, as entidades nele referidas adoptarão as medidas que considerem necessárias, devendo o IAPMEI e o ICEP elaborar, no 1.º semestre de cada ano, relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, que será submetido à apreciação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia ou do Comércio e Turismo, conforme os casos.
Artigo 10.º
Resolução do contrato
A entidade que celebrou o contrato em representação do Estado deverá fazer cessar unilateralmente o mesmo, precedendo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia ou do Comércio e Turismo, nos seguintes casos:a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da empresa promotora;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.
Artigo 11.º
Efeitos da resolução do contrato
1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório correspondente à taxa das obrigações do Tesouro (FIP) em vigor na data em que os impostos deveriam ter sido pagos.2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, haverá lugar a procedimento executivo.
3 - O juro compensatório referido no n.º 1 é contado:
a) Relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto municipal de sisa e à contribuição autárquica, desde o dia imediato ao último do respectivo prazo de pagamento;
b) Relativamente ao imposto do selo, desde a data da realização da respectiva escritura pública.
Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente às entidades intervenientes.
Artigo 13.º
A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Artigo 14.º
Alteração ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
Projectos de investimento
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1995, ainda que o seu valor global não seja superior a 10 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
a) Visem a reconversão, modernização e fusão ou concentração de empresas que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados em reestruturação;
b) Tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
5 - O regime de aplicação dos benefícios fiscais previstos no número anterior será definido em decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992 - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - António José Fernandes de Sousa.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.