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Declaração de Rectificação 55/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 55/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No preâmbulo, no 7.º parágrafo, onde se lê «A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre 'informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas'.» deve ler-se «A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre 'informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos e à conversão de dívidas'.».

2 - No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê:

«1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis à actividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um mediador de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.» deve ler-se:

«1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis à actividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um mediador de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.» 3 - No artigo 6.º, n.º 3, alínea r), onde se lê:

«r) O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;» deve ler-se:

«r) O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, nos termos do n.º 3 dos artigos 10.º e 11.º, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;» 4 - No artigo 6.º, n.º 3, alínea s), onde se lê:

«s) O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e» deve ler-se:

«s) O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, salvo se, no momento em que é feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e» 5 - No artigo 6.º, n,.º 8, onde se lê:

«8 - Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', uma cópia da minuta do contrato de crédito.» deve ler-se:

«8 - Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da ficha sobre 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', uma cópia da minuta do contrato de crédito.» 6 - No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê:

«1 - Na data de apresentação da proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 4.º, o credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por si fornecidas, prestar as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito.» deve ler-se:

«1 - Na data de apresentação da proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 3.º, o credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por si fornecidas, prestar as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito.» 7 - No artigo 8.º, n.º 4, onde se lê:

«4 - Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e nas regras da legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', devidamente preenchida.» deve ler-se:

«4 - Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e nas regras da legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre 'Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores', devidamente preenchida.» 8 - No artigo 8.º, n.º 6, onde se lê:

«6 - Se o contrato de crédito for abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se apenas o disposto no n.º 1 do presente artigo.» deve ler-se:

«6 - Se o contrato de crédito for abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se apenas o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo.» 9 - No artigo 8.º, n.º 10, onde se lê:

«10 - Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos dos n.os 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos referidos no n.º 5, o credor deve, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 5, facultando as informações contratuais nos termos do artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável.» deve ler-se:

«10 - Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos dos n.os 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos referidos no n.º 7, o credor deve, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 5, facultando as informações contratuais nos termos do artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável.» 10 - No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê:

«3 - O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a l) e n) do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior.» deve ler-se:

«3 - O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a m) e o) do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior.» 11 - No artigo 30.º, n.º 1, onde se lê:

«1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º punível, no caso de infracções cometidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que através de mediador de crédito nos termos da alínea i) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e, tratando-se das organizações previstas no artigo 4.º e demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.» deve ler-se:

«1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º punível, no caso de infracções cometidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que através de mediador de crédito nos termos da alínea j) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.» 12 - No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê:

«1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 289/92, de 31 de Dezembro.» deve ler-se:

«1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.» 13 - No anexo ii, na 7.ª linha do n.º 2, «Descrição das principais características do crédito», onde se lê «O montante total a pagar pelo consumidor.» deve ler-se «O montante total imputado ao consumidor.».

14 - No anexo ii, na 2.ª linha do n.º 4, «Outros aspectos jurídicos importantes», onde se lê «O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de crédito, em qualquer momento, com um pré-aviso não superior a um mês, integral ou parcialmente.» deve ler-se «O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de crédito, em qualquer momento, com um pré-aviso não inferior a 30 dias de calendário, integral ou parcialmente.» 15 - No anexo ii, na 3.ª linha do n.º 4, «Outros aspectos jurídicos importantes», onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) 16 - Na epígrafe do anexo iii, onde se lê «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, crédito a consumidores concedido por certas organizações de crédito e conversão de dívidas.» deve ler-se «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas.».

17 - No anexo iii, na epígrafe do n.º 5, onde se lê:

«5 - Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais sejam dadas por certas organizações de crédito (artigo 3.º) ou digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas:» deve ler-se:

«5 - Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas:» 18 - No anexo iii, na 1.ª e 2.ª linhas do n.º 5, onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) 19 - No anexo iii, na 4.ª linha do n.º 5, onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) Centro Jurídico, 30 de Julho de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/31/plain-258452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 289/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas ou a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou em áreas afectadas por esta.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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