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Portaria 561/93, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Portaria 561/93
de 1 de Junho
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovar a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Abril de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Composição e regulamentação do conselho responsável pelas actividades de formação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), que funciona como conselho científico da instituição, é composto pelo director do Laboratório, pelos subdirectores que sejam investigadores ou professores universitários e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do quadro do LNEC.

2 - Podem ainda ser convidados a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF, nomeadamente:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos aos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor ao director do LNEC a designação dos investigadores ou professores que apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com o parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas departamentais (CCD).

2 - O director do LNEC preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar a presidência da comissão coordenadora num investigador-coordenador.

3 - As CCD são constituídas em departamentos ou centros.
4 - O plenário do CRAF reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente justificado, subscrito por qualquer das CCD.

5 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, de pelo menos um terço dos seus membros.

6 - As CCD reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa deste ou a pedido, devidamente justificado, de pelo menos um terço dos seus membros.

7 - As normas de funcionamento interno do CRAF constam de regimento interno a aprovar pelo próprio conselho.

Artigo 4.º
Constituição do plenário
O plenário do CRAF do LNEC é constituído por todos os seus membros, nos termos do artigo 1.º deste regulamento.

Artigo 5.º
Constituição da comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora do CRAF terá a seguinte constituição:
a) O director do LNEC, ou um investigador-coordenador em quem ele delegue a presidência;

b) Os subdirectores, desde que investigadores ou professores universitários;
c) O responsável por cada um dos departamentos e centros onde existe uma CCD, ou um investigador seu delegado em caso de impedimento;

d) Um investigador de cada um dos departamentos e centros referidos na alínea anterior, eleito pelos investigadores do respectivo departamento ou centro;

e) Um investigador do conjunto de investigadores do LNEC não pertencentes a qualquer dos departamentos ou centros referidos na alínea c), eleito por esse conjunto;

f) Dois investigadores eleitos pelo conjunto de investigadores do LNEC.
2 - As eleições referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior serão realizadas por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo plenário do CRAF, que deverá obedecer às seguintes disposições:

a) Não são elegíveis os investigadores já abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) São eleitos membros efectivos e membros suplentes em igual número;
c) São apurados como membros suplentes os investigadores-coordenadores mais votados, no caso de os membros efectivos não serem investigadores-coordenadores.

3 - O mandato dos membros eleitos é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 6.º
Constituição das CCD
São membros das CCD:
a) O chefe do departamento ou centro respectivo, que presidirá;
b) Todos os investigadores do respectivo departamento ou centro.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões das CCD devem ser convocadas pelos respectivos presidentes, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.

6 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votam os de igual categoria ou equivalente.

7 - Das reuniões do CRAF são elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das CCD por um dos membros previamente designado pelo respectivo presidente.

8 - As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 8.º
Competência do plenário
1 - Compete ao plenário do CRAF:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno e o regulamento eleitoral, a que se refere o artigo 5.º, n.º 2;

b) Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar;

c) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Superintender às actividades de formação pós-graduada que se efectuem no LNEC;

e) Estabelecer critérios para a obtenção do grau de especialista do LNEC.
2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das competências previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral.

Artigo 9.º
Competências da comissão coordenadora
Incumbe à comissão coordenadora do CRAF:
a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas CCD;

b) Propor ao director do LNEC a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, propostos pelas CCD;

d) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

e) Confirmar o cumprimento dos programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 219/92;

f) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

g) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

h) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

i) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos investigadores, em regime de dedicação exclusiva;

j) Propor ao director do LNEC a designação dos investigadores ou professores para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeações definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

l) Sancionar as deliberações tomadas pelas CCD;
m) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e o das CCD.
Artigo 10.º
Competências das CCD
1 - São competências das CCD:
a) Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento ou centro, ouvidos os interessados e os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integram;

b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar do respectivo departamento ou centro, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Emitir parecer, nos casos em que lhe for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos aos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nas áreas científicas integradas no respectivo departamento ou centro, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Propor os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento ou centro e acompanhar o seu desenvolvimento;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento dos programas de formação dos assistentes de investigação, para efeitos da alínea d) do artigo 9.º;

f) Pronunciar-se quanto ao cumprimento do programa de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para efeitos da alínea e) do artigo 9.º

Artigo 11.º
Actividades de formação
1 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nas actividades de formação dos respectivos serviços.

2 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação têm como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade do LNEC, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.

Artigo 12.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores, integram as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento em curso nas unidades científicas do LNEC, sob orientação de investigadores ou docentes universitários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no LNEC ou ao abrigo de acordos celebrados entre o LNEC e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores do LNEC;

e) Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

Artigo 13.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas introdutórias à actividade de investigação científica e desenvolvimento, integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o LNEC e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação nos estágios internos previstos no LNEC, no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronuncia o respectivo orientador, e que é apresentado pela discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, e que é discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação podem ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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