Decreto-Lei 63/2002
de 20 de Março
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental (Lei 91/2001, de 26 de Agosto), as normas que consignem as receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar a ser aprovada pelo Governo nos termos do artigo 80.º da mesma lei.
Ora, no contexto da prossecução da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, tal como foi recentemente enquadrada pelo Governo através dos Decretos-Leis n.os 123/99, 124/99 e 125/99, de 20 de Abril, a concessão de bolsas de investigação científica assume um papel estratégico particularmente importante.
Por outro lado, com a aprovação do Estatuto do Mecenato, pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 160/99, de 14 de Setembro, foi potenciada a colaboração de diversos sectores do País, em particular do sector empresarial privado, para a valorização das actividades de índole científica e tecnológica. Consequentemente, estima-se que os particulares tenham interesse em contribuir, exclusivamente, para a concessão de bolsas de investigação científica, nomeadamente no domínio das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, a que corresponde o domínio de actuação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do artigo 2.º da respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro.
Finalmente, este tipo de receitas encontra-se previsto na alínea e) do artigo 41.º da citada Lei Orgânica do LNEC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - O LNEC fica autorizado a, no respectivo orçamento, consignar ao pagamento das bolsas LNEC de investigação científica, por ele atribuídas nos termos do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e dos regulamentos em vigor, os subsídios, donativos ou legados de particulares que, por vontade destes, devam ser afectados a este fim.
2 - O saldo anual das receitas referidas no número anterior transita automaticamente para o ano seguinte, mantendo a natureza de receitas consignadas ao mesmo fim.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o financiamento ou co-financiamento das bolsas LNEC de investigação científica por outras receitas, nomeadamente as provenientes de transferências e subsídios de entidades públicas ou privadas, nos termos gerais de direito.
4 - Compete ao órgão máximo de gestão do LNEC regulamentar os termos e condições de gestão das receitas referidas no n.º 1, no respeito pelo regime da administração financeira do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.