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Decreto-lei 63/2002, de 20 de Março

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Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) a consignar à atribuição de bolsas LNEC de investigação científica, os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos por particulares expressamente para esse fim.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2002
de 20 de Março
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental (Lei 91/2001, de 26 de Agosto), as normas que consignem as receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar a ser aprovada pelo Governo nos termos do artigo 80.º da mesma lei.

Ora, no contexto da prossecução da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, tal como foi recentemente enquadrada pelo Governo através dos Decretos-Leis n.os 123/99, 124/99 e 125/99, de 20 de Abril, a concessão de bolsas de investigação científica assume um papel estratégico particularmente importante.

Por outro lado, com a aprovação do Estatuto do Mecenato, pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 160/99, de 14 de Setembro, foi potenciada a colaboração de diversos sectores do País, em particular do sector empresarial privado, para a valorização das actividades de índole científica e tecnológica. Consequentemente, estima-se que os particulares tenham interesse em contribuir, exclusivamente, para a concessão de bolsas de investigação científica, nomeadamente no domínio das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, a que corresponde o domínio de actuação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do artigo 2.º da respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro.

Finalmente, este tipo de receitas encontra-se previsto na alínea e) do artigo 41.º da citada Lei Orgânica do LNEC.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - O LNEC fica autorizado a, no respectivo orçamento, consignar ao pagamento das bolsas LNEC de investigação científica, por ele atribuídas nos termos do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e dos regulamentos em vigor, os subsídios, donativos ou legados de particulares que, por vontade destes, devam ser afectados a este fim.

2 - O saldo anual das receitas referidas no número anterior transita automaticamente para o ano seguinte, mantendo a natureza de receitas consignadas ao mesmo fim.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o financiamento ou co-financiamento das bolsas LNEC de investigação científica por outras receitas, nomeadamente as provenientes de transferências e subsídios de entidades públicas ou privadas, nos termos gerais de direito.

4 - Compete ao órgão máximo de gestão do LNEC regulamentar os termos e condições de gestão das receitas referidas no n.º 1, no respeito pelo regime da administração financeira do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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