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Lei 160/99, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

Texto do documento

Lei 160/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 74/99,

de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o

regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social,

ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.º do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 - A excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Estatuto.

Artigo 2.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As remissões efectuadas no n.º 5 do artigo 4.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, para o artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5.º e 3.º do Estatuto do Mecenato.»

Artigo 2.º

Altera os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Estatuto do Mecenato

Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de / do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/14/plain-105585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Lei 176-A/99 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 63/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) a consignar à atribuição de bolsas LNEC de investigação científica, os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos por particulares expressamente para esse fim.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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