de 11 de Abril
O processo de desenvolvimento do País exige a modernização e diversificação do tecido produtivo. Para isso, é fundamental o empenhamento dos vários sectores da sociedade e, designadamente, dos ligados às actividades de investigação científica e tecnológica.É nesta linha de preocupações que o presente diploma cria, para casos de reconhecido interesse público, um regime especial de mobilidade de recursos humanos particularmente qualificados para as actividades de investigação e desenvolvimento, que contribuirá, sem dúvida, para o fomento da interacção entre os laboratórios do Estado, as empresas e outras entidades, públicas ou privadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Podem ser requisitados a título excepcional, para o exercício de actividades de investigação científica e desenvolvimento em empresas e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento de reconhecido interesse, os investigadores de instituições públicas de investigação científica a partir da categoria de investigador auxiliar.
2 - As requisições têm a duração de um ano e são automaticamente renovadas, por iguais períodos, até um máximo de três anos, sem prejuízo da faculdade de denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do período de requisição.
3 - Esgotada a possibilidade de requisição nos termos dos números anteriores, deverá decorrer um período de um ano para que possa ser desencadeado, nos termos do presente diploma, novo processo.
Art. 2.º - 1 - O pedido de autorização da requisição a título excepcional prevista no presente diploma é dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O pedido deve ser instruído com os elementos seguintes:
a) Descrição pormenorizada do projecto, de forma a permitir o reconhecimento do respectivo interesse público;
b) Curriculum do investigador cuja requisição é solicitada;
c) Identificação da instituição onde o investigador em causa presta serviço;
d) Projecto de protocolo a celebrar entre a entidade requisitante e a instituição a que se refere a alínea anterior.
3 - A autorização da requisição a título excepcional é feita por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que exerça a tutela sobre a instituição onde preste serviço o investigador a requisitar.
4 - O despacho previsto no número anterior será proferido no prazo de 45 dias, contados a partir da entrada do processo no Gabinete do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 3.º - 1 - Durante o período de requisição as remunerações dos investigadores serão suportadas pelas entidades requisitantes e fixadas por acordo entre ambas as partes.
2 - As contrapartidas a receber da entidade requisitante pela instituição onde o investigador preste serviço serão fixadas por protocolo entre ambas.
3 - A requisição não poderá, em caso algum, dar lugar a acréscimos de encargos com pessoal nas instituições de origem dos requisitados, nem à substituição destes.
Art. 4.º - 1 - O trabalho prestado em regime de requisição implica a perda da remuneração no serviço ou organismo de origem, contando, no entanto, para todos os restantes efeitos decorrentes da relação jurídica de emprego na Administração Pública, designadamente no que se refere ao regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, mantendo o interessado os correspondentes descontos com base na remuneração aferida no lugar de origem.
2 - Durante o tempo de serviço prestado na situação de requisição, pode ser suspensa, mediante pedido do interessado, a contagem dos prazos previstos no respectivo estatuto para apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas.
3 - A decisão sobre a suspensão prevista no número anterior deve constar do despacho que autorize a requisição.
Art. 5.º O regime previsto no presente diploma pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos professores dos estabelecimentos públicos de ensino superior, cabendo aos órgãos competentes dos mesmos, nos termos dos respectivos estatutos, decidir sobre os pedidos de requisição.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o regime de requisição constante da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Diamantino Freitas Gomes Durão.
Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.