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Decreto-lei 468/72, de 22 de Novembro

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Sumário

Determina várias providências respeitantes ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 468/72

de 22 de Novembro

Desde a criação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em 1947, que ao Governo tem merecido particular atenção a qualificação do pessoal deste organismo de investigação, em especial do seu pessoal científico, pois é sobremodo nela que repousa a força de progresso da instituição.

A repercussão, no meio técnico nacional e internacional, do seu apreciado labor tem amplamente demonstrado o acerto da política seguida desde então, sobretudo quanto ao elevado nível de exigência no recrutamento e na promoção e da sistemática aplicação do princípio da educação permanente.

Importa, porém, que esse pessoal tenha incentivos para a sua dedicação plena ao serviço do Laboratório, o que é particularmente sentido quanto aos especialistas que não ascendam à categoria de investigadores. Ao mesmo tempo adoptam-se algumas outras simples providências, tendentes a aperfeiçoar o funcionamento do organismo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A forma de recrutamento e de provimento do pessoal do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil será fixada em decreto referendado pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º - 1. Os especialistas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil terão direito a uma diuturnidade ao fim de dez anos de serviço se a actividade exercida for de mérito reconhecido por júri para o efeito constituído e de harmonia com normas constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas.

2. Para efeito de atribuição de diuturnidade será contado aos especialistas o tempo de serviço efectivamente prestado no Laboratório nessa categoria, bem como na categoria de especialista de 1.ª classe, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961.

3. O valor da diuturnidade a que se refere o n.º 1 é igual a 25 por cento do vencimento de especialista.

Art. 3.º No quadro do pessoal do Laboratório é suprimido um lugar de chefe de secção e um lugar de terceiro-oficial e criado um lugar de chefe de repartição.

Art. 4.º Enquanto não houver indivíduos habilitados com certificado de estágio ou não forem realizados concursos de admissão ou promoção, nos quadros de pessoal técnico, de traduções ou administrativo, poderão ser feitas admissões em regime de contrato na classe ou categoria de entrada até ao quantitativo total das vagas existentes na categoria considerada e nas categorias a que essa dê acesso.

Art. 5.º São revogados os artigos 57.º e 60.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961.

Art. 6.º A despesa resultante do disposto no artigo 2.º será suportada em conta das verbas atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil no orçamento em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 16 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/22/plain-116387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 734/72 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Concessão de Diuturnidade aos Especialistas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-26 - Decreto 556/72 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Estabelece a forma de recrutamento do diverso pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1975-02-24 - Decreto-Lei 82/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 468/72, de 22 de Novembro, que determina várias providências respeitantes ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto 345/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Estabelece a forma de provimento dos lugares de chefe de secção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 968/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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