de 22 de Novembro
Desde a criação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em 1947, que ao Governo tem merecido particular atenção a qualificação do pessoal deste organismo de investigação, em especial do seu pessoal científico, pois é sobremodo nela que repousa a força de progresso da instituição.A repercussão, no meio técnico nacional e internacional, do seu apreciado labor tem amplamente demonstrado o acerto da política seguida desde então, sobretudo quanto ao elevado nível de exigência no recrutamento e na promoção e da sistemática aplicação do princípio da educação permanente.
Importa, porém, que esse pessoal tenha incentivos para a sua dedicação plena ao serviço do Laboratório, o que é particularmente sentido quanto aos especialistas que não ascendam à categoria de investigadores. Ao mesmo tempo adoptam-se algumas outras simples providências, tendentes a aperfeiçoar o funcionamento do organismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A forma de recrutamento e de provimento do pessoal do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil será fixada em decreto referendado pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 2.º - 1. Os especialistas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil terão direito a uma diuturnidade ao fim de dez anos de serviço se a actividade exercida for de mérito reconhecido por júri para o efeito constituído e de harmonia com normas constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas.
2. Para efeito de atribuição de diuturnidade será contado aos especialistas o tempo de serviço efectivamente prestado no Laboratório nessa categoria, bem como na categoria de especialista de 1.ª classe, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961.
3. O valor da diuturnidade a que se refere o n.º 1 é igual a 25 por cento do vencimento de especialista.
Art. 3.º No quadro do pessoal do Laboratório é suprimido um lugar de chefe de secção e um lugar de terceiro-oficial e criado um lugar de chefe de repartição.
Art. 4.º Enquanto não houver indivíduos habilitados com certificado de estágio ou não forem realizados concursos de admissão ou promoção, nos quadros de pessoal técnico, de traduções ou administrativo, poderão ser feitas admissões em regime de contrato na classe ou categoria de entrada até ao quantitativo total das vagas existentes na categoria considerada e nas categorias a que essa dê acesso.
Art. 5.º São revogados os artigos 57.º e 60.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961.
Art. 6.º A despesa resultante do disposto no artigo 2.º será suportada em conta das verbas atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil no orçamento em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.