de 24 de Fevereiro
Considerando que pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 468/72, de 22 de Novembro, foi restringida a contagem de tempo de serviço para efeito de atribuição de diuturnidade aos especialistas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que ocupavam lugares de especialista de 1.ª classe ou de especialista de 2.ª classe antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967;Considerando que a restrição antes referida colocou em situação de desfavor os referidos especialistas relativamente àqueles que até à data da entrada em vigor do último diploma citado eram ainda estagiários para especialista e em relação aos admitidos como tal posteriormente à mesma data;
Considerando não haver motivo, do ponto de vista de qualificação dos especialistas, para considerar em posição diferente o tempo de serviço prestado em lugares de especialista de 1.ª classe e em lugares de especialista de 2.ª classe;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 468/72, de 22 de Novembro, passa a ser a seguinte:
Art. 2.º - 1. ...
2. Para efeito de atribuição de diuturnidade, será contado aos especialistas todo o tempo de serviço efectivamente prestado no Laboratório nessa categoria, respeitados os direitos consignados nos artigos 80.º, 84.º, 85.º e 86.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, e 44.º do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.