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Decreto 44157, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal das Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto 44157
Tornando-se necessário fixar normas para a elaboração de informações de serviço do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e para os concursos do pessoal técnico e do pessoal de traduções previstos no Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.


Regulamentos das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

CAPÍTULO I
Informações de serviço
Artigo 1.º Serão elaboradas, periòdicamente informações de serviço em relação aos indivíduos que exerçam funções de carácter permanente no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, mesmo fora do quadro, e que tenham categoria inferior à de chefe de serviço.

§ único. As informações de serviço constituem um elemento básico a ter em consideração sempre que seja necessário apreciar as qualidades profissionais de um servidor, em particular na atribuição de chefias, em concursos, na melhoria dos vencimentos e salários do pessoal fora do quadro, na atribuição de diuturnidades, no provimento definitivo no quadro, na rescisão de contratos, na suspensão de assalariamentos e em processos disciplinares.

Art. 2.º As informações de serviço serão prestadas anualmente, até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito. No decurso dos estágios e dos dois primeiros anos de prestação de serviço em qualquer outra situação e ainda em casos considerados de natureza especial pelo director do Laboratório as informações de serviço serão prestadas semestralmente ou mesmo com frequência superior.

§ único. A primeira informação de serviço a prestar após a entrada em vigor do presente diploma dirá respeito aos últimos dois anos de serviço ou ao período decorrido desde a admissão no Laboratório no caso de esta ter tido lugar há menos de dois anos.

Art. 3.º Cada informação de serviço será prestada, pelo menos, por dois funcionários dos quais dependa o servidor informado, a designar pelo director do Laboratório.

§ único. A informação será dada na presença do director ou de seu delegado, com vista a assegurar a uniformidade do critério de julgamento.

Art. 4.º As informações de serviço respeitantes ao pessoal técnico superior e correspondentes estagiários, ao secretário da direcção, aos chefes de repartição e de secção e ao médico, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo I anexo ao presente regulamento, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades científicas e técnicas:
1. Cultura científica e técnica.
2. Condução e execução do trabalho e interpretação de resultados.
3. Ideias criadoras e formulação de problemas.
4. Produtividade.
B. Qualidades pessoais:
5. Iniciativa.
6. Relações pessoais.
7. Espírito de colaboração.
8. Espírito construtivo.
9. Julgamento e senso comum.
10. Expressão escrita e oral.
C. Qualidades administrativas:
11. Direcção e organização.
12. Assiduidade, diligência e cumprimento de prazos.
Art. 5.º As informações de serviço respeitantes ao pessoal técnico médio e correspondentes estagiários, ao mestre geral e aos mestres, aos desenhadores-chefes, aos tradutores técnicas e tradutores-correspondentes, ao tesoureiro e aos oficiais de secretaria, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo II anexo, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades técnicas:
1. Conhecimentos técnicos.
2. Condução e execução do trabalho.
3. Produtividade.
B. Qualidades pessoais:
4. Iniciativa.
5. Relações pessoais e espírito de colaboração.
6. Julgamento e senso comum.
C. Qualidades administrativas:
7. Enquadramento do pessoal e organização.
8. Assiduidade, diligência e cumprimento de prazos.
Art. 6.º As informações de serviço respeitantes aos ajudantes de experimentador, auxiliares de laboratório e desenhadores, e correspondentes estagiários, ao visitador e enfermeiro, aos dactilógrafos, aos fiéis de armazém e aos motoristas, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo III anexo, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades técnicas:
1. Conhecimentos técnicos.
2. Qualidade do trabalho realizado.
3. Produtividade.
B. Qualidades pessoais:
4. Iniciativa.
5. Relações pessoais e espírito de colaboração.
C. Qualidades administrativas:
6. Assiduidade, diligência e cumprimento de prazos.
Art. 7.º As informações de serviço respeitantes aos contínuos, guarda-portões, guardas de noite, telefonistas e serventes, as quais deverão ser prestadas em impresso do modelo IV anexo, apreciarão as seguintes qualidades profissionais:

A. Qualidades técnicas:
1. Qualidade do trabalho realizado.
2. Eficiência.
B. Qualidades pessoais:
3. Iniciativa.
4. Relações pessoais.
C. Qualidades administrativas:
5. Assiduidade e diligência.
Art. 8.º Para o pessoal de categorias não incluídas no quadro o Ministro das Obras Públicas determinará, mediante proposta do director do Laboratório, quais os modelos de informação de serviço que deverão ser adaptados de entre os quatro mencionados nos artigos anteriores.

Art. 9.º Cada qualidade considerada nas informações de serviço será apreciada atribuindo uma classificação de 0 a 20.

§ 1.º Na classificação não deve ser tida em consideração senão a natureza do serviço prestado no decurso do período a que diz respeito a informação de serviço.

§ 2.º A classificação de cada qualidade deverá basear-se essencialmente na anotação, pelos funcionários a quem incumbe a prestação de informações, de factos observados no decorrer do período a que se refere a informação.

§ 3.º Em cada informação de serviço devem ser apreciadas todas as qualidades que nela figuram, excepto em casos de natureza muito especial, nos quais o director do Laboratório reconheça que tal não é possível.

Art. 10.º A cada informação de serviço será atribuída uma classificação global, a qual consiste na média, arredondada às décimas, das classificações atribuídas às qualidades apreciadas.

§ único. Nos concursos em que haja provas documentais, as quais consistam na apreciação das qualidades indicadas nos artigos 4.º a 7.º do presente regulamento, a classificação global dessas provas é obtida conforme indicado no corpo do presente artigo para as informações de serviço.

Art. 11.º As informações de serviço são estritamente confidenciais, excepto em relação às entidades do Laboratório que tenham de as apreciar.

Art. 12.º As informações de serviço que revelem incompetência profissional ou incapacidade de adaptação ao serviço de um funcionário vitalício, com nítidos inconvenientes para o Laboratório, poderão dar origem a procedimento nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

CAPÍTULO II
Concursos de admissão aos estágios
Art. 13.º Os concursos para admissão de estagiários serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e do respectivo anúncio constarão a duração do estágio, a preparação escolar exigida, o prazo de validade do concurso e, eventualmente, limitações sobre a admissão de candidatos do sexo feminino.

Art. 14.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintse documentos:

a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de classificações escolares, de acordo com as habilitações exigidas pelo Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961;

c) Se o candidato for do sexo masculino, certificado de ter cumprido os preceitos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar;

d) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935;
e) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

f) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ único. Os candidatos deverão ter bom comportamento moral e civil, possuir a robustez física necessária para o desempenho do cargo e não sofrer de tuberculose contagiosa ou evolutiva, o que comprovarão com documentos que lhes serão exigidos no caso de lhes vir a caber a nomeação.

Art. 15.º Não poderão ser admitidos como estagiários os indivíduos com mais de 35 anos, excepto como estagiários para especialista, nem com menos de 16.

Art. 16.º Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e legalização dos processos incompletos.

§ 1.º Findo o prazo concedido e apreciadas as reclamações, se as houver, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

§ 2.º Nos concursos para admissão de estagiários para desenhador será publicado o calendário das provas práticas simultâneamente com a lista definitiva ou a declaração a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 17.º Na escolha dos candidatos a estagiário, a que se refere o § 1.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, deverão ser especialmente consideradas as classificações escolares, as habilitações especiais, as qualidades reveladas em serviço anteriormente prestado no Laboratório e as informações colhidas pelos júris sobre os candidatos, em especial mediante entrevista pessoal, a qual sòmente será dispensada em casos excepcionais no respeitante aos candidatos considerados recrutáveis numa primeira apreciação.

§ único. As deslocações dos candidatos serão custeadas pelo Laboratório, no regime estabelecido para as deslocações dos estagiários da categoria a que concorrem.

Art. 18.º As provas práticas do concurso para admissão de estagiários para desenhador, as quais terão uma duração global não superior a dezoito horas, são as seguintes:

Prova A - Prova de desenho a lápis.
Prova B - Prova de desenho a tinta.
§ único. A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, sendo reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 numa das provas.

CAPÍTULO III
Concursos para obtenção de certificado de estágio
Para especialista
Art. 19.º Os concursos para obtenção de certificado de estágio para especialista serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 120 dias.

Art. 20.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida no decorrer do estágio, com indicação, em especial, da preparação que considera ter alcançado e dos trabalhos e publicações da sua autoria ou co-autoria, devendo quanto a estes comprovar a parte que lhe coube na sua elaboração;

b) Tese original, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar destinado ao processo do concurso;

c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

d) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ 1.º Os candidatos que desejem prestar provas de línguas, além da francesa, inglesa e alemã, deverão apresentar declaração onde conste a indicação dessas línguas.

§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do corpo do presente artigo e no seu § 1.º

Art. 21.º A tese original a que se refere a alínea b) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, com vista a permitir o julgamento das suas aptidões para a investigação.

§ único. A tese poderá ser preparada, parcial ou totalmente, noutra instituição de investigação, nacional ou estrangeira.

Art. 22.º O júri dos concursos de estágio para especialista será constituído pelo director do Laboratório, eventualmente pelo subdirector, que poderá substituir o director, e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.

§ único. Poderão ser agregados ao júri especialistas do quadro do laboratório que forem designados para intervir nas provas práticas do concurso, os quais só exercerão o seu julgamento em relação às provas práticas dos candidatos que arguirem.

Art. 23.º Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior procederá conforme o disposto no corpo do artigo 16.º e seu § 1.º

§ único. O calendário das provas práticas, com indicação dos arguentes das provas públicas e da ordem de apresentação a estas dos diferentes candidatos, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

Art. 24.º As provas documentais do concurso para obtenção do certificado de estágio para especialista consistem na apreciação das qualidades científicas e técnicas, pessoais e administrativas, a que se refere o artigo 4.º, reveladas no decorrer do estágio, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nas alíneas a) e d) do corpo do artigo 20.º

§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no artigo 4.º pelos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, ou uma classificação global das provas documentais inferior a 14.

Art. 25.º As provas práticas do concurso de estágio para especialista, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação da cultura científica e técnica do candidato, no domínio de especialização em que decorreu o estágio, e dos trabalhos que realizou, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.

Prova B - Prova oral pública consistindo na apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.

Prova C - Prova escrita de conhecimento de línguas, com duração não superior a duas horas, consistindo na tradução de um texto técnico em cada uma das línguas francesa, inglesa e alemã. Poderá ainda ser prestada uma prova da mesma índole noutras línguas à escolha do candidato e que sejam consideradas pelo júri com interesse para as actividades do Laboratório, com duração não superior a uma hora por cada língua.

§ 1.º Qualquer membro do júri poderá intervir nas provas públicas, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para cada prova.

§ 2.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provar A e B e o peso um à prova C.

§ 3.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 14 nas provas A ou B e a 12 na prova C ou uma classificação global das provas práticas inferior a 14.

Art. 26.º A classificação final do concurso de estágio para especialista será a média, arredondada às décimas, das classificações globais obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.

§ único. Só serão publicadas as classificações finais dos candidatos aprovados, limitando-se o auto de classificação a indicar, quanto aos reprovados, se a reprovação foi determinada pelas provas documentais, pelas práticas ou por ambas.

Art. 27.º A falta a uma prova prática do concurso sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo justificado, poderá ser autorizado o adiamento da prova pelo prazo máximo de vinte dias.

§ único. Consideram-se motivos justificados a doença comprovada nos termos legais e os casos de força maior como tais reconhecidos pelo júri.

Para experimentador e ajudante de experimentador
Art. 28.º Os concursos para obtenção de certificado de estágio para experimentador e para ajudante de experimentador serão abertos, em regra, por prazo não inferior a 60 dias.

Art. 29.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida desde a admissão ao estágio ou, para os candidatos que sejam ajudantes de experimentador ou auxiliares de laboratório, desde a nomeação para a categoria a que pertencem;

b) Declaração das línguas, francesa, inglesa ou ambas, em que deseja prestar provas;

c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

d) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do corpo do presente artigo.

Art. 30.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no artigo 16.º e seu § 1.º

§ único. O calendário das provas práticas, com indicação da ordem de apresentação à prova pública, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

Art. 31.º As provas documentais dos concursos de estágio para experimentador e para ajudante de experimentador consistem na apreciação das qualidades referidas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º, reveladas desde a admissão ao estágio ou, para os candidatos que sejam ajudantes de experimentador ou auxiliares de laboratório, desde a nomeação para a categoria a que pertencem. A apreciação é feita com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nas alíneas a) e d) do corpo do artigo 29.º

§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos artigos 5.º e 6.º pelos n.os 1, 2, 3 e 5 ou uma classificação global das provas documentais inferior a 12.

Art. 32.º As provas práticas dos concursos, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e, nos concursos de estágio para experimentador, dos trabalhos que realizou no decurso do estágio ou desde a nomeação para ajudante de experimentador, durante um período não superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova B - Prova destinada à apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório.

Prova C - Prova escrita de conhecimento de línguas, consistindo na tradução de textos técnicos em francês ou inglês ou em ambas as línguas, com uma duração não superior a 45 minutos por cada língua.

§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C.

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 nas provas A ou B e a 10 na prova C ou uma classificação global das provas práticas inferior a 12.

Art. 33.º A classificação final dos concursos de estágio para experimentador ou para ajudante de experimentador será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 34.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
Para desenhador e auxiliar de laboratório
Art. 35.º Os concursos para obtenção de certificado de estágio para desenhador e para auxiliar de laboratório serão abertos, em regra, por prazo não inferior a 60 dias.

Art. 36.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida no decorrer do estágio;

b) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

c) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do presente artigo.

Art. 37.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no artigo 16.º e seu § 1.º

§ único. O calendário das provas práticas será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

Art. 38.º As provas documentais dos concursos de estágio para desenhador e para auxiliar de laboratório consistem na apreciação das qualidades referidas no artigo 6.º reveladas no decorrer do estágio, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º, com base nas informações de serviço e nos elementos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do artigo 36.º

§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no artigo 6.º pelos n.os 1, 2, 3 e 5 ou uma classificação global das provas documentais inferior a 12.

Art. 39.º As provas práticas dos concursos, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova escrita destinada a apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato, durante um período não superior a 2 horas.

Prova B - Prova de desenho, com duração não superior a 18 horas, nos concursos de estágio para desenhador, e prova destinada à apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório, nos concursos de estágio para auxiliar de laboratório.

§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas.

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 12 numa das provas práticas.

Art. 40.º A classificação final dos concursos de estágio para desenhador e para auxiliar de laboratório será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 41.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
Disposição transitória
Art. 42.º Para os candidatos a concursos para obtenção de certificado de estágio que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, já prestavam serviço no Laboratório como tirocinantes ou contratados, considera-se que os estágios decorreram desde a admissão ao serviço na situação de tirocinante ou equiparável.

CAPÍTULO IV
Concursos de admissão no quadro do pessoal de traduções e dos mestres
De tradutores técnicos e tradutores-correspondentes
Art. 43.º Os concursos para admissão de tradutores técnicos e tradutores-correspondentes serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e do respectivo anúncio constará a preparação escolar exigida e o prazo de validade do concurso.

Art. 44.º Poderão ser agregados professores de línguas ao júri do concurso, sendo a remuneração dos seus serviços fixada, para cada caso, pelo Ministro das Obras Públicas, de acordo com o Ministro das Finanças.

Art. 45.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os elementos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do corpo do artigo 14.º e ainda pública-forma de carta de curso ou certificado de habilitações escolares.

§ único. É aplicável o disposto no § único do artigo 14.º
Art. 46.º Encerrado o concurso o júri procederá conforme o disposto no artigo 16.º e seu § 1.º e no § único do artigo 37.º

Art. 47.º As provas dos concursos, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral destinada à apreciação geral dos conhecimentos e qualidades do candidato, com duração não superior a 1 hora e 30 minutos no concurso para tradutor técnico e 1 hora no concurso para tradutor-correspondente.

Prova B - Prova escrita consistindo na tradução de um texto técnico em cada uma das línguas a que o concurso disser respeito e redacção de um resumo de extensão limitada desse texto. No concurso para tradutor técnico o texto será de natureza especializada e de natureza geral no concurso para tradutor-correspondente, tendo a prova as durações de 3 e 2 horas, respectivamente.

Prova C - Prova escrita consistindo na retroversão e sumário de extensão limitada de um texto técnico em cada uma das línguas a que o concurso disser respeito. A natureza do texto e a duração da prova são as indicadas para a prova B.

§ 1.º A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação do concurso a média das classificações obtidas nas provas.

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 na prova A, a 14 na prova B e, quanto à prova C, inferior a 14 no caso das línguas latinas, inglês ou alemão, ou inferior a 12 no caso de outras línguas.

§ 3.º Só será publicada a ordenação das classificações dos candidatos.
Art. 48.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
De mestres
Art. 49.º Os concursos para admissão de mestres serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e do respectivo anúncio constarão a preparação escolar exigida, o prazo de validade do concurso e, eventualmente, limitações sobre a admissão de candidatos do sexo feminino.

Art. 50.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do corpo do artigo 14.º e ainda os seguintes:

a) Resenha pormenorizada da sua actividade profissional, que permita ajuizar os méritos e a experiência do candidato, devidamente referenciada no tempo e em relação às entidades onde foi exercida;

b) Declaração passada por entidade idónea, com assinatura reconhecida, ou certificado oficial, atestando ter exercido funções da natureza das de mestre de especialidade adequada ao concurso, em empresa importante ou organismo oficial, durante, pelo menos, quatro anos, indicando o número e qualificação dos operários que trabalharam sob as suas ordens.

§ único. É aplicável o disposto no § único do artigo 14.º
Art. 51.º Não poderão ser admitidos como mestres indivíduos com menos de 30 anos.

Art. 52.º Encerrado o concurso o júri procederá conforme o disposto no artigo 16.º e seu § 1.º e no § único do artigo 37.º

Art. 53.º As provas do concurso, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova escrita, destinada à apreciação dos conhecimentos teóricos e práticos do candidato necessários ao desempenho do lugar a prover, de duração não superior a 2 horas.

Prova B - Prova oficinal, de duração não superior a 24 horas, ou prova oral, de duração não superior a 2 horas, conforme a natureza do lugar a prover.

§ 1.º Considera-se aplicável o disposto nos §§ 1.º e 3.º do artigo 47.º
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 na prova A e a 16 na prova B.

Art. 54.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
CAPÍTULO V
Concursos do pessoal técnico superior
Para obtenção do grau de investigador
Art. 55.º A preparação dos especialistas para apresentação a concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia aprovação por um júri constituído pelo director do Laboratório, pelo subdirector e pelos chefes de serviço, dada sobre requerimento do interessado donde conste indicação do tema escolhido para a tese referida no corpo do artigo 58.º O júri terá em consideração o interesse do tema, em face dos planos gerais de actividade da instituição, a possibilidade de ser assegurada a preparação da tese e as qualidades profissionais do requerente, o qual não será atendido quando o nível dessas qualidades se situar manifestamente abaixo do mínimo exigido nas provas documentais do concurso.

Art. 56.º Os concursos para obtenção do grau de investigador serão, em regra, abertos por um prazo não inferior a 180 dias.

Art. 57.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida desde a admissão ao serviço do Laboratório, focando especialmente as suas contribuições para o progresso dos conhecimentos e das técnicas experimentais e para a melhoria da organização e da eficiência da instituição que serve, com indicação dos trabalhos e publicações da sua autoria ou co-autoria, devendo quanto a estes comprovar a parte que lhe coube na sua elaboração;

b) Tese original impressa, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar para o processo do concurso;

c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

d) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ 1.º Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do corpo do presente artigo.

§ 2.º A impressão da tese será custeada pelo Laboratório, no regime estabelecido para a publicação dos seus trabalhos.

Art. 58.º A tese original a que se refere a alínea b) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, no qual enunciará conclusões originais de interesse para o progresso dos conhecimentos nos domínios de acção do Laboratório ainda não apresentadas em concurso pelo candidato nem de qualquer forma submetidas por este a discussão pública.

§ único. A tese poderá ser preparada, total ou parcialmente, noutra instituição de investigação, nacional ou estrangeira.

Art. 59.º O júri dos concursos para obtenção do grau de investigador será constituído pelo director do Laboratório, pelo subdirector e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.

§ 1.º Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, investigadores estranhos ao Laboratório e professores universitários, nacionais ou estrangeiros, escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar.

§ 2.º A remuneração dos membros do júri estranhos ao Laboratório será fixada, para cada caso, pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 60.º Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior procederá conforme o disposto no corpo do artigo 16.º e seu § 1.º

§ 1.º Não serão admitidos às provas do concurso os candidatos que, em virtude de comissão de serviço ou de qualquer outro impedimento, não tenham prestado um ano de serviço efectivo no Laboratório no decorrer dos três anos que antecederam a data de abertura do concurso.

§ 2.º O calendário das provas práticas, com indicação dos arguentes e da ordem de apresentação dos candidatos, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

Art. 61.º As provas documentais do concurso consistem na apreciação das qualidades científicas e técnicas, pessoais e administrativas, referidas no artigo 4.º, segundo o critério, indicado no corpo do artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nas alíneas a) e d) do corpo do artigo 57.º

§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no artigo 4.º pelos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, ou uma classificação global das provas documentais inferior a 16.

Art. 62.º As provas práticas do concurso, que serão orais e públicas e terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato, em especial dos trabalhos e publicações mencionados na resenha a que se refere a alínea a) do corpo do artigo 57.º, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.

Prova B - Apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.

Prova C - Exposição de uma hora sobre tema tirado à sorte pelo candidato com 48 horas de antecedência, seguida de apreciação e discussão por um arguente, durante o período máximo de 1 hora.

§ 1.º Qualquer membro do júri poderá intervir na discussão das provas práticas, sem contudo ser excedida a duração máxima fixada para cada prova.

§ 2.º O sorteio do tema da prova C será feito de entre cinco escolhidos pelo candidato de uma lista de dez temas versando o ramo da sua especialização e ramos afins e que estará patente no serviço administrativo do Laboratório com a antecedência de dez dias sobre a data da prova.

§ 3.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso um às classificações das provas A e C e o peso dois à classificação da prova B.

§ 4.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 14 nas provas A e C e a 16 na prova B ou uma classificação global das provas práticas inferior a 16.

Art. 63.º A classificação final do concurso para obtenção do grau de investigador será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 64.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
Para promoção a especialista de 1.ª classe
Art. 65.º Os concursos de promoção a especialista de 1.ª classe serão abertos por prazo não inferior a 30 dias.

Art. 66.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida no Laboratório desde a aprovação no concurso de estágio para especialista, focando especialmente as suas contribuições para o progresso da instituição que serve, com indicação dos trabalhos e publicações da sua autoria ou co-autoria, devendo quanto a estes comprovar a parte que lhe coube na sua elaboração;

b) Declaração que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

c) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do presente artigo.

Art. 67.º O júri dos concursos de promoção a especialista de 1.ª classe terá a constituição indicada no corpo do artigo 22.º

Art. 68.º Encerrado o concurso, o júri a que se refere o artigo anterior procederá conforme indicado no artigo 16.º e seu § 1.º, observando-se o disposto no § 1.º do artigo 60.º

Art. 69.º O concurso de promoção a especialista de 1.ª classe consiste na apreciação das qualidades científicas e técnicas, pessoais e administrativas, referidas no artigo 4.º, reveladas desde a aprovação no concurso de estágio, segundo o critério indicado no corpo do artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do artigo 66.º

§ 1.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no artigo 4.º pelos números 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8. ou uma classificação global inferior a 14.

§ 2.º Só serão publicadas as classificações globais dos candidatos aprovados.
Art. 70.º Para os candidatos aos concursos de promoção a especialista de 1.ª classe que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, ocupavam lugares no quadro extinto, considera-se como data de aprovação no concurso de estágio a data de aprovação no tirocínio ou, para os que não fizeram tirocínio, a data em que começaram a exercer funções de assistente ou equiparáveis no quadro ou fora do quadro.

CAPÍTULO VI
Concursos de promoção do pessoal técnico médio e dos ajudantes de experimentador

A experimentador-chefe
Art. 71.º Os concursos de promoção a experimentador-chefe serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 60 dias.

Art. 72.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida desde a admissão na categoria de experimentador, focando especialmente as suas contribuições para o aperfeiçoamento das técnicas experimentais e do serviço;

b) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

c) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do presente artigo.

Art. 73.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no artigo 30.º e seu § único, observando-se o estabelecido no § 1.º do artigo 60.º

Art. 74.º As provas documentais do concurso de promoção a experimentador-chefe consistem na apreciação das qualidades referidas no artigo 5.º, reveladas desde a admissão na categoria de experimentador, segundo o critério indicado no corpo do artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do artigo 72.º

§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no artigo 5.º pelos n.os 1, 2, 3 e 5, ou uma classificação global das provas documentais inferior a 14.

Art. 75.º As provas práticas do concurso, que terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e dos trabalhos que realizou desde a admissão na categoria de experimentador, durante um período não superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova B - Prova destinada à apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório e seu planeamento.

§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas.

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 numa das provas ou uma classificação global das provas práticas inferior a 14.

Art. 76.º A classificação final do concurso de promoção a experimentador-chefe será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 77.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
A experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe
Art. 78.º Os concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 60 dias.

Art. 79.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida desde a admissão na categoria a que pertence;

b) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

c) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do presente artigo.

Art. 80.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 73.º
Art. 81.º As provas documentais dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe consistem na apreciação das qualidades referidas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º, reveladas desde a admissão na categoria a que pertence o candidato, com base nas informações de serviço e nos elementos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 79.º

§ único. É aplicável o disposto no § único do artigo 31.º
Art. 82.º As provas práticas dos concursos, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e dos trabalhos que realizou desde a admissão na categoria a que pertence, durante um período não superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova B - Prova destinada a apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório.

Prova C - Prova escrita de conhecimento de línguas, consistindo na tradução de textos técnicos em francês e inglês, com uma duração não superior a 1 hora e 30 minutos.

§ único. Considera-se aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 32.º
Art. 83.º A classificação final dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a adjudante de experimentador de 1.ª classe será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 84.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
CAPÍTULO VII
Concursos de promoção dos desenhadores e dos auxiliares de laboratório
A desenhador-chefe
Art. 85.º Os concursos para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe serão, em regra, abertos por um prazo não inferior a 60 dias e do respectivo anúncio constará a preparação escolar exigida e, eventualmente, limitações sobre a admissibilidade de candidatos do sexo feminino. A sua validade será de 2 anos, contados da data da publicação no Diário do Governo da lista das classificações atribuídas aos candidatos.

Art. 86.º Cada candidato que for desenhador do quadro do Laboratório deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os elementos referidos no corpo do artigo 79.º, sendo aplicável o disposto no seu § único.

Art. 87.º Cada candidato estranho ao quadro do Laboratório deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os elementos referidos nas alíneas a) a f) do corpo do artigo 14.º e ainda os seguintes:

a) Resenha pormenorizada da sua actividade profissional que permita ajuizar os méritos e a experiência do candidato;

b) Declaração, passada por entidade idónea, com assinatura reconhecida, ou certificado oficial, atestando que o candidato já exerceu funções de chefia de sala de desenho por período não inferior a quatro anos, indicando o número e a qualificação dos seus subordinados.

§ único. É aplicável o disposto no § único do artigo 14.º
Art. 88.º Não poderão ser admitidos como desenhadores-chefes indivíduos com menos de 30 anos.

Art. 89.º Aos concursos para preenchimento dos lugares de desenhador-chefe é aplicável o disposto no artigo 16.º e seu § 1.º

Art. 90.º As provas documentais para os candidatos que forem desenhadores do quadro do Laboratório consistem na apreciação das informações de serviço e dos elementos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do artigo 79.º Para os restantes candidatos as provas documentais constam da apreciação dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do corpo do artigo 87.º e na alínea f) do corpo do artigo 14.º e de informações colhidas directamente pelo júri, em especial mediante entrevista pessoal dos candidatos considerados recrutáveis numa primeira apreciação.

§ 1.º Às provas documentais será atribuída uma classificação de 0 a 20, sendo reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14.

§ 2.º A publicação da lista dos candidatos aprovados será feita simultâneamente com o calendário das provas práticas, o qual incluirá a indicação da ordem de apresentação à prova pública.

Art. 91.º As provas práticas dos candidatos aprovados nas provas documentais, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato, durante um período não superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova B - Prova de desenho destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos e da aptidão manual do candidato, com duração não superior a dezoito horas.

§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas.

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 14 numa das provas práticas.

Art. 92.º A classificação final do concurso para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe será a média das classificações obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.

§ único. Só será publicada a ordenação das classificações finais dos candidatos.

Art. 93.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
A desenhador de 1.ª classe e a auxiliar de laboratório de 1.ª classe
Art. 94.º Aos concursos de promoção a desenhador de 1.ª classe e a auxiliar de laboratório de 1.ª classe é aplicável o disposto no artigo 35.º e no artigo 36.º e seu § único.

Art. 95.º Considera-se extensivo aos concursos referidos no artigo anterior o estabelecido no artigo 37.º e respectivo § único, observando-se o disposto no § 1.º do artigo 60.º

Art. 96.º Às provas documentais dos concursos é aplicável o disposto no artigo 38.º e seu § único, referindo-se a apreciação das qualidades ao período decorrido desde a admissão do candidato na categoria a que pertence.

Art. 97.º As provas práticas dos concursos de promoção a desenhador de 1.ª classe e auxiliar de laboratório de 1.ª classe, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as indicadas no corpo do artigo 39.º para os concursos de estágio das respectivas categorias, observando-se o disposto nos seus parágrafos.

Art. 98.º A classificação final dos concursos será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 99.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.
Ministério das Obras Públicas, 17 de Janeiro de 1962. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-15 - Decreto 44852 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável aos concursos para obtenção do certificado de estágio para especialista o disposto no § 1º do artigo 59º do Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1965-01-07 - Decreto 46147 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-18 - Decreto-Lei 48691 - Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar

    Regula a situação e a forma de provimento do pessoal superior de nomeação dos quadros do Laboratório de Engenharia de Angola e do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-04 - Decreto 49354 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Aprova e publica em anexo Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

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