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Decreto 46147, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto 46147

Tornando-se necessário fixar normas para os concursos dos oficiais de secretaria e dos dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, previstos no Decreto-Lei n.º

43825, de 27 de Julho de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DOS OFICIAIS DE SECRETARIA E

DOS DACTILÓGRAFOS DO LABORATÓRIO NACIONAL DE

ENGENHARIA CIVIL

CAPÍTULO I

Concursos de admissão de terceiros-oficiais

Artigo 1.º Os concursos para admissão de terceiros-oficiais serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e do respectivo anúncio constará a preparação escolar exigida e o prazo

da validade do concurso.

Art. 2.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os

seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento;

b) Pública-forma de carta de curso ou certificado de habilitações escolares;

c) Se o candidato for do sexo masculino, certificado de ter cumprido os preceitos da Lei

do Recrutamento e Serviço Militar;

d) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935;

e) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

f) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.

§ 1.º Os candidatos que desejem prestar provas de línguas deverão apresentar declaração

onde conste a indicação dessas línguas.

§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos na alínea f) do corpo do

presente artigo e no seu § 1.º

§ 3.º Os candidatos deverão ter bom comportamento moral e civil, possuir a robustez física necessária para o desempenho do cargo e não sofrer de tuberculose contagiosa ou evolutiva, o que comprovarão com documentos que lhes serão exigidos no caso de lhes vir

a caber a nomeação.

Art. 3.º Não poderão ser admitidos como terceiros-oficiais indivíduos com mais de 35 anos nem com menos de 18, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto com força

de lei 16563, de 2 de Março de 1929.

Art. 4.º Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e

legalização dos processos incompletos.

§ 1.º Findo o prazo concedido e apreciadas as reclamações, se as houver, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, ou a declaração de que se mantém a lista primitiva, e o calendário das provas práticas escritas.

§ 2.º Depois de classificadas as provas escritas não facultativas o júri fará publicar o calendário da prova oral pública, com a ordem de apresentação dos candidatos

determinada por sorteio.

Art. 5.º As provas do concurso são as seguintes:

Prova A. - Prova oral pública, destinada a avaliar os conhecimentos e a capacidade intelectual do candidato, os documentos apresentados ao abrigo da alínea f) do artigo 2.º e, eventualmente, a esclarecer as dúvidas suscitadas pelas restantes provas durante um período não superior, em regra, a 20 minutos.

Prova B. - Prova escrita de questionário e explanação, destinada à apreciação dos conhecimentos do candidato e da sua faculdade de redacção, durante um período não

superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova C. - Resolução de problemas - que poderão, eventualmente, assumir a forma de um ofício ou informação -, durante um período não superior a 1 hora.

Prova D. - Prova dactilográfica, de cópia de um trecho em português contendo cerca de 500 palavras, com uma duração de 20 minutos.

Prova E (facultativa). - Prova escrita de conhecimento de línguas, consistindo na tradução de textos em francês ou inglês ou alemão, com uma duração não superior a 30 minutos

para cada texto.

§ 1.º A cada prova não facultativa será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação das provas não facultativas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas, A e B e o peso um às

provas C e D.

§ 2.º Os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 em qualquer das provas escritas não facultativas serão reprovados e excluídos da prova oral pública. Também serão reprovados os candidatos que na prova oral pública obtenham classificação inferior

a 10.

§ 3.º A cada tradução da prova E será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como bonificação, para efeito de cálculo da clarificação global das provas, o produto por 0,2 da diferença entre a classificação obtida e 10, não sendo consideradas as classificações inferiores a 10.

§ 4.º A classificação global das provas é a soma da classificação das provas não facultativas com as bonificações calculadas para cada tradução. Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação global das provas inferior a 12.

§ 5.º Só será publicada a ordenação das classificações globais dos candidatos.

Art. 6.º A falta a uma prova do concurso sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo justificado, poderá ser autorizado o adiamento da prova

pelo prazo máximo de vinte dias.

§ único. Consideram-se motivos justificados a doença, comprovada nos termos legais, e os casos de força maior, como tais reconhecidos pelo júri.

CAPÍTULO II

Concurso para promoção a segundo-oficial e a primeiro-oficial

Art. 7.º Os concursos de promoção a segundo-oficial e a primeiro-oficial serão, em regra,

abertos por prazo não inferior a 30 dias.

Art. 8.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os

seguintes elementos:

a) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida desde a admissão na

categoria a que pertence;

b) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

c) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

§ 1.º Os candidatos que desejem prestar provas de línguas deverão apresentar declaração

onde conste a indicação dessas línguas.

§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a) e c) do corpo

do presente artigo e no seu § 1.º

Art. 9.º Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e

legalização dos processos incompletos.

§ 1.º Findo o prazo concedido e apreciadas as reclamações, se as houver, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que se mantém a

lista primitiva.

§ 2.º O calendário das provas práticas, com indicação da ordem de apresentação à prova pública, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração de que se mantém a lista primitiva.

Art. 10.º As provas documentais dos concursos de promoção a segundos-oficiais e a primeiros-oficiais consistem na apreciação das qualidades referidas no artigo 5.º do Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos de Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto 44157, de 17 de Janeiro de 1962, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º do mesmo regulamento, reveladas desde a admissão na classe a que pertence o candidato, com base nas informações de serviço e nos elementos referidos nas

alíneas a) e c) do artigo 8.º

§ único. Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no artigo 5.º do regulamento citado no corpo do presente artigo pelos n.os 1, 2, 3 e 5 ou uma classificação global das provas documentais inferior a

12.

Art. 11.º As provas práticas dos concursos são as seguintes:

Prova A. - Prova oral pública, destinada a avaliar os conhecimentos e a capacidade intelectual do candidato, e eventualmente a esclarecer as dúvidas suscitadas pelas restantes provas práticas, durante um período não superior a 30 minutos.

Prova B. - Prova escrita de questionário e explanação, destinada à apreciação dos conhecimentos do candidato e da sua faculdade de redacção, durante um período não

superior a 2 horas.

Prova C. - Resolução de um problema, ou grupo de problemas, escolhido pelo candidato de entre três que versem as especialidades de contabilidade, pessoal e organização e métodos administrativos, com uma duração não superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova D (facultativa). - Prova escrita de conhecimento de línguas, consistindo na tradução de textos em francês ou inglês ou alemão, com uma duração não superior a 30

minutos para cada texto.

§ 1.º A cada prova prática não facultativa será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação das provas práticas não facultativas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida, atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C. Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 em qualquer das provas práticas não facultativas.

§ 2.º A cada tradução da prova D será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como bonificação, para efeito de cálculo da classificação global das provas práticas, o produto por 0,2 da diferença entre a classificação obtida e 10, não sendo consideradas as classificações inferiores a 10.

§ 3.º A classificação global das provas práticas é a soma da classificação das provas práticas não facultativas com as bonificações calculadas para cada tradução. Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação global das provas práticas inferior a

12.

Art. 12.º A classificação final do concurso de promoção a segundo-oficial ou a primeiro-oficial será a média, arredondada às décimas, das classificações globais obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.

§ único. Só serão publicadas as classificações finais dos candidatos aprovados, limitando-se o auto de classificação a indicar, quanto aos reprovados, se a reprovação foi determinada pelas provas documentais, pelas práticas ou por ambas.

Art. 13.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 6.º e seu § único.

CAPÍTULO III

Concurso de admissão de dactilógrafos

Art. 14.º Os concursos para a admissão de dactilógrafos serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e do respectivo anúncio constará a preparação escolar exigida e o prazo

de validade do concurso.

Art. 15.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os

seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento;

b) Pública-forma de carta de curso ou certificado de habilitações literárias;

c) Se o candidato for do sexo masculino, certificado de ter cumprido os preceitos da Lei

do Recrutamento e Serviço Militar;

d) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935;

e) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

§ 1.º Os candidatos que desejem prestar provas de línguas deverão apresentar declaração onde conste a indicação dessas línguas e a preparação escolar ou profissional que os leva a considerarem-se aptos para a realização destas provas.

§ 2.º Os candidatos deverão ter bom comportamento moral e civil, possuir a robustez física necessária para o desempenho do cargo e não sofrer de tuberculose contagiosa ou evolutiva, o que comprovarão com documentos que lhes serão exigidos no caso de lhes vir

a caber a nomeação.

Art. 16.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no artigo 4.º e seu §

1.º

§ 1.º A admissão às provas de línguas será decidida pelo júri em face da preparação demonstrada pelos candidatos na declaração referida no § 1.º do artigo 15.º, podendo ser exigidos, quando da publicação da lista provisória, os documentos justificativos que se

julguem necessários.

§ 2.º O calendário das provas práticas será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos ou a declaração de que se mantém a lista primitiva.

Art. 17.º As provas do concurso são as seguintes:

Prova A. - Prova dactilográfica de cópia de um trecho em português contendo cerca de 700 palavras, com uma duração de 20 minutos.

Prova B. - Prova dactilográfica de elaboração de um mapa ou quadro obedecendo às normas estabelecidas para trabalhos desta natureza, de duração não superior a 20

minutos.

Prova C. - Prova de ditado manuscrito com cerca de 200 palavras, de duração não

superior a 20 minutos.

Prova D (facultativa). - Prova dactilográfica de conhecimento de línguas, consistindo na cópia de textos em francês ou inglês, contendo cerca de 300 palavras cada um, não

podendo cada cópia exceder 15 minutos.

§ 1.º A cada prova não facultativa será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação das provas não facultativas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C. Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 em

qualquer das provas não facultativas.

§ 2.º Considera-se aplicável, em relação à prova D, o disposto no § 2.º do artigo 5.º relativamente à prova E, e em relação ao conjunto das provas o disposto nos §§ 3.º e 4.º

do mesmo artigo.

Art. 18.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 6.º e seu § único.

CAPÍTULO IV

Instruções para a orientação e classificação das provas

Art. 19.º Aos júris dos concursos poderão ser agregados técnicos ou professores para colaborarem na organização e classificação das provas de línguas e de dactilografia.

§ único. A remuneração desta colaboração, quando não for prestada por pessoal do Laboratório, será fixada para cada caso pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 20.º A prova oral será orientada pelo presidente do júri. O limite fixado para a duração da prova oral do concurso de admissão de terceiros-oficiais só será excedido quando for julgado necessário para o júri poder formar, com maior segurança, uma ideia

dos conhecimentos do candidato.

Art. 21.º A prova escrita de questionário e explanação é constituída por um questionário com sete perguntas de resposta sucinta e uma pergunta para explanação; a prova serve, complementarmente, para classificar a correcção sintáctica e ortográfica. O desenvolvimento dado às respostas ao questionário pode servir para valorizar o conjunto da prova, desde que não seja indício de imprecisão, caso em que poderá mesmo

desvalorizar a resposta.

§ 1.º A cada resposta certa do questionário será atribuída a classificação 2; por uma resposta parcialmente certa ou incompleta a classificação será de 0,5, 1 ou 1,5, consoante o critério do júri, que terá em conta o grau de conhecimentos revelado pelo candidato.

§ 2.º À resposta certa e bem desenvolvida ao tema de explanação será atribuída a classificação 5; por uma resposta parcialmente certa ou incompletamente desenvolvida a classificação será de 1, 2, 3 ou 4, consoante o critério do júri.

§ 3.º A correcção sintáctica e ortográfica será classificada com 0, 0,5 ou 1, consoante o

critério do júri.

§ 4.º A classificação da prova escrita de questionário e explanação é a soma das classificações atribuídas de acordo com os parágrafos anteriores do presente artigo.

Art. 22.º A prova de resolução de problemas consiste na solução, por via numérica, gráfica ou descritiva, de um ou mais problemas relacionados com as matérias especializadas do programa, nos concursos de promoção a segundo-oficial e a primeiro-oficial, e com as matérias gerais do programa, no concurso de admissão de

terceiros-oficiais.

É permitida a consulta de legislação e bibliografia, consoante o critério do júri.

§ único. A correcção das respostas, do ponto de vista técnico, será classificada de 0 a 18, e a apresentação e as correcções gráfica e sintáctica serão conjuntamente classificadas de 0 a 2, consoante o critério do júri; a classificação da prova será a soma destas duas

classificações.

Art. 23.º A prova escrita de conhecimento de línguas consta da tradução de textos em francês ou inglês ou alemão com cerca de, respectivamente, 400, 300 ou 150 palavras, sendo a extensão fixada pelo júri conforme a dificuldade do texto, mas de modo que a classificação de 20 seja atribuída a provas que demonstrem que o candidato domina

perfeitamente a língua.

É permitida a consulta de dicionários.

Art. 24.º Antes do início da prova dactilográfica de cópia será dado aos candidatos o tempo máximo de 5 minutos para estes se familiarizarem com o funcionamento das máquinas. Findo este prazo, ser-lhes-á entregue o original a copiar, cujo texto deverá conter um número de palavras superior ao limite, a fim de permitir que os concorrentes melhor preparados possam executar uma prova mais extensa, melhorando a sua classificação. No entanto, deverá o júri referenciar no texto o limite obrigatório da prova.

A duração das provas será cronometrada rigorosamente. Ao marcar-se o tempo do seu início, o candidato deverá ter o papel colocado no carrete e quando for indicado o termo da prova nenhum concorrente poderá prosseguir.

§ 1.º Serão considerados como erros as incorrecções de ortografia, letras trocadas, troca de palavras, caracteres sobrepostos ou ligados, supressão de espaços entre duas palavras, espaço no meio de palavras, corte incorrecto das palavras no final da linha e falta de sinais pontuativos. As correcções de classificação a introduzir são as seguintes:

Penalizações:

Por cada erro: - 0,15 valores.

Por cada palavra a menos: - 0,1 valores.

Por deficiências de aspecto gráfico: - 1 valor (para o conjunto da prova).

Bonificações:

Por cada grupo de 20 palavras a mais: + 0,25 valores.

Pelo bom aspecto gráfico da prova: + 1 valor.

§ 2.º Para a classificação desta prova adoptar-se-á o seguinte critério:

1) Determina-se a penalização por erros e por palavras a menos.

2) Abate-se a 20 a metade da soma dos valores obtidos, conforme se indica no número anterior, e corrige-se o resultado com as bonificações por palavras a mais e com bonificações ou penalizações resultantes do aspecto gráfico da composição dactilográfica.

Se o número assim obtido for superior a 20, a classificação será arredondada para 20.

Art. 25.º Para a prova dactilográfica de elaboração de um mapa ou quadro o júri fornecerá aos candidatos, em rascunho, o mapa ou quadro a dactilografar, indicando-lhes

a duração que fixou para a sua execução.

§ 1.º Para a classificação desta prova serão considerados como erros os que se indicaram para a prova de cópia dactilográfica. Às penalizações correspondentes acrescerão as que resultarem da verificação dos seguintes erros:

a) Mapa descentrado ou torcido em relação às margens do papel;

b) Cabeçalhos descentrados;

c) Títulos descentrados;

d) Alinhamentos incorrectos;

e) Falta de paralelismo dos traços horizontais ou verticais;

f) Omissão de traços;

g) Traços incompletos;

h) Espaços mal calculados.

§ 2.º A ocorrência dos erros indicados nas alíneas anteriores implicará a penalização de 0 a 2 por alínea, consoante o critério do júri.

§ 3.º Para a classificação desta prova abate-se a 20 a soma das penalizações.

Art. 26.º Na prova de ditado manuscrito a leitura do texto ditado é feita à média de 16 a 20 palavras por minuto. Os candidatos não poderão interromper a leitura, devendo deixar o espaço correspondente à palavra ou palavras cuja audição não lhes foi possível. No fim será feita uma nova leitura por forma a permitir que os concorrentes possam preencher

quaisquer lacunas.

§ 1.º Serão consideradas como erros as incorrecções de ortografia, as omissões de palavras ou a troca de palavras, e como faltas as omissões de acentos ou a sua colocação errada. As penalizações de classificação a introduzir são as seguintes:

Por cada erro: - 1 valor.

Por cada falta: - 0,25 valores.

§ 2.º Para a classificação desta prova abate-se a 20 a soma das penalizações.

Ministério das Obras Públicas, 7 de Janeiro de 1965. - O Ministro das Obras Públicas,

Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/07/plain-267458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-17 - Decreto 44157 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova e publica em anexo o Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal das Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-29 - Decreto-Lei 139/72 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Altera o número de lugares e define as condições de recrutamento e promoção dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-26 - Decreto 127/73 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações no Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 46147, de 7 de Janeiro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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