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Decreto 127/73, de 26 de Março

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 46147, de 7 de Janeiro de 1965.

Texto do documento

Decreto 127/73

de 26 de Março

Considerando a necessidade de alterar algumas disposições do Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto 46147, de 7 de Janeiro de 1965, de harmonia com a experiência entretanto recolhida;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas provas escritas de conhecimento de línguas, facultativas, referidas nos artigos 5.º, 11.º e 23.º do Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto 46147, de 7 de Janeiro de 1965, é eliminada a prova de tradução de textos em alemão.

Art. 2.º Os §§ 1.º a 3.º do artigo 5.º, os §§ 1.º a 3.º do artigo 11.º e o § 2.º do artigo 17.º do regulamento mencionado no artigo 1.º do presente diploma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ....................................................................

................................................................................

§ 1.º A cada prova não facultativa será atribuída uma classificação de 0 a 20. Os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 em qualquer das provas escritas não facultativas serão reprovados e excluídos da prova oral pública.

Também serão reprovados aqueles que na prova oral pública obtenham classificação inferior a 10.

§ 2.º Considera-se como classificação das provas não facultativas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um às provas C e D. Serão reprovados os candidatos cuja classificação das provas não facultativas seja inferior a 12.

§ 3.º A cada tradução da prova E será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como bonificação, para efeito de cálculo da classificação global das provas, o produto da diferença entre a classificação obtida e 10, por 0,12 no caso da tradução de inglês e por 0,08 no caso da tradução de francês. Não serão consideradas as classificações inferiores a 10.

§ 4.º A classificação global das provas é a soma da classificação das provas não facultativas com a bonificação calculada para cada tradução.

................................................................................

Art. 11.º ..................................................................

................................................................................

§ 1.º A cada prova prática não facultativa será atribuída uma classificação de 0 a 20.

Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 em qualquer das provas práticas não facultativas.

§ 2.º Considera-se como classificação das provas práticas não facultativas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C.

Serão reprovados os candidatos cuja classificação das provas práticas não facultativas seja inferior a 12.

§ 3.º A cada tradução da prova D será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como bonificação, para efeito de cálculo da classificação global das provas práticas, o produto da diferença entre a classificação obtida e 10 por 0,12 no caso da tradução de inglês e por 0,08 no caso da tradução de francês. Não serão consideradas as classificações inferiores a 10.

§ 4.º A classificação global das provas práticas é a soma da classificação das provas práticas não facultativas com a bonificação calculada para cada tradução.

................................................................................

Art. 17.º ..................................................................

................................................................................

§ 2.º Considera-se aplicável, em relação à prova D, o disposto no § 3.º do artigo 5.º relativamente à prova E, e em relação ao conjunto das provas o disposto nos §§ 4.º e 5.º do mesmo artigo.

Art. 3.º Os concursos dos oficiais de secretaria e dos dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil em curso à data da publicação deste diploma continuam a regular-se pelas disposições que os têm regido.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/26/plain-238234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-07 - Decreto 46147 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - RECTIFICAÇÃO DD327 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 127/73, de 26 de Março, que introduz alterações no Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 127/73, de 26 de Março, que introduz alterações no Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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