de 29 de Abril
O quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, incluiu cinquenta lugares de dactilógrafos, que passaram a ser escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, por força do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.O Decreto-Lei 55/71, de 26 de Fevereiro, criou no Laboratório o Serviço de Edifícios e, para o efeito, alargou o quadro de pessoal com dez lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
Convindo corrigir a distribuição do número de lugares de 1.ª e de 2.ª classes assim resultante e definir as condições de recrutamento e promoção deste pessoal do Laboratório;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São suprimidos vinte dos actuais cinquenta lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e, em sua substituição, é criado igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
Art. 2.º - 1. O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. As normas a que devem obedecer os concursos de admissão e de promoção de escriturários-dactilógrafos do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil serão definidas em diploma regulamentar.
Art. 3.º - 1. O primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe resultantes do disposto no artigo 1.º e no Decreto-Lei 55/71, de 26 de Fevereiro, poderá efectuar-se independentemente de concurso por escolha entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ao serviço do Laboratório com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.
2. O preenchimento previsto no número antecedente resultará de lista aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e publicada no Diário do Governo, em cuja elaboração serão levadas em conta as informações de serviço e a antiguidade dos interessados.
3. A colocação do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 4.º Até à regulamentação dos concursos de admissão de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe observar-se-ão transitòriamente as disposições do Decreto 46147, de 7 de Janeiro de 1965.
Art. 5.º A despesa resultante da execução deste diploma será suportada em conta das verbas atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil do orçamento em vigor.
Art. 6.º Este diploma entrará em vigor no dia 1 de Maio de 1972, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
Para ser presente à Assembleia Nacional.