Decreto-Lei 55/71
de 26 de Fevereiro
Logo na criação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, há cerca de vinte anos, se incluíram no esquema inicial da sua organização diversos sectores de trabalho que visavam o estudo dos problemas de construção de edifícios e, em particular, de edifícios para a habitação.
Entretanto, as solicitações postas à investigação nos domínios da engenharia civil têm provindo mais do campo das obras públicas, com maior maturidade técnica, do que do domínio dos edifícios, em que a multidão das entidades intervenientes e os arreigados hábitos de empirismo e artesanato levam a esquecer ou minimizar os reais problemas técnicos que essa actividade suscita. O Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem sido assim naturalmente conduzido a dar prioridade ao desenvolvimento dos sectores da investigação na engenharia de obras públicas, em que atingiu um nível de capacidade e uma situação de prestígio amplamente reconhecidos.
Mas, não obstante a amplitude e o desenvolvimento da investigação ligada aos problemas da concepção, projecto, execução e conservação dos edifícios terem sido limitados pela carência de meios financeiros e de solicitações exteriores, foi possível manter sempre em permanente, embora lento, prosseguimento a formação de especialistas nas vastas matérias destes domínios e mesmo criar novos núcleos de trabalho.
Sobretudo nos últimos anos, essa persistente acção começou a ter contrapartida, primeiro com os planos de investigação relativos à construção de habitações subsidiados pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e, logo após, com o sensível alargamento e ajustamento destes planos, tornado possível com a comparticipação do Ministério das Obras Públicas. Desta actividade podem já apreciar-se resultados através de importantes estudos realizados e em curso.
Atingiu-se actualmente uma situação de consciencialização das entidades interessadas que permite encarar um franco desenvolvimento dos estudos ligados à construção de edifícios e, em particular, à habitação.
Vindo a coincidir com este desenvolvimento de acção promovido pelo próprio Laboratório Nacional de Engenharia Civil, tem o Governo a intenção de apressar a resolução do problema da habitação social. Estão nessa linha a criação do Fundo de Fomento da Habitação, no Ministério das Obras Públicas, e o desenvolvimento dado ao sector na recente revisão do III Plano de Fomento.
Tudo concorre, portanto, para o reconhecimento da necessidade de ser criado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil um novo serviço com estrutura, dimensão e quadros especializados que integre o conjunto dos sectores existentes e a criar para o alargamento dos estudos e investigação no vasto campo da construção de habitações e de edifícios em geral. Perante o volume singular de investimentos que neste campo se movimentam - mais de 6 milhões de contos por ano -, e dada a vasta experiência da rentabilidade da investigação tecnológica de que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem feito prova, tem-se por garantido que os encargos da criação deste serviço serão amplamente compensados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil o Serviço de Edifícios, cuja actividade se exercerá no domínio da investigação, da assistência técnica e de divulgação relativas aos problemas da concepção, projecto, execução e conservação dos edifícios em geral e, em particular, dos edifícios para habitação e dos conjuntos habitacionais.
2. O actual Serviço de Edifícios e Pontes passa a ser designado Serviço de Estruturas.
Art. 2.º Para assegurar o funcionamento do Serviço de Edifícios o quadro do Laboratório é alargado conforme consta do mapa anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Art. 3.º Três dos lugares de chefe de secção do quadro do Laboratório poderão ser providos por concurso de provas práticas entre os primeiros-oficiais do mesmo quadro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 4.º O arquitecto actualmente contratado fora do quadro como especialista, que desempenha as funções de chefe da divisão de arquitectura, ocupará vaga de especialista, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado ao Laboratório em funções equiparáveis, em qualquer situação e em regime de tempo completo.
Art. 5.º O tradutor-técnico actualmente contratado fora do quadro ocupará vaga da mesma categoria.
Art. 6.º - 1. O Ministro das Obras Públicas fará publicar no Diário do Governo, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, a relação do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil abrangido pelas disposições dos artigos 4.º e 5.º deste diploma, com indicação dos lugares e situações em que fica provido.
2. A colocação do pessoal a que se refere o número antecedente e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 7.º O recrutamento de pessoal para preenchimento dos lugares criados por força do artigo 2.º será efectuado por forma que, em 1971, o subsídio a conceder pelo Estado, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, não exceda o valor correspondente aos lugares do actual quadro, a que se referem aquele diploma e o Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967, acrescido de um quarto do valor correspondente ao alargamento desse quadro resultante do presente diploma. O aumento do subsídio até ao valor correspondente à totalidade dos lugares com que, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, fica dotado o quadro permanente do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil será efectuado gradualmente, conforme as dotações orçamentais em cada ano.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 55/71
(ver documento original)
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.