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Decreto Regulamentar 62/77, de 13 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao estágio e acesso a especialista do Laboratório Nacional Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 62/77

Considerando que, para poder atingir seus objectivos, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil deve ter como preocupação constante a formação dos seus técnicos, em particular dos estagiários para especialista;

Considerando a necessidade de actualizar os processos de formação dos estagiários para especialista e as formas de avaliação das suas capacidades e de proceder à respectiva selecção;

Reconhecendo-se que o tempo de permanência na categoria de estagiário para especialista justifica uma regulamentação pormenorizada das suas actividades de formação e das condições que permitem a sua ascensão na carreira;

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A ascensão à categoria de especialista do Laboratório Nacional de Engenharia Civil é precedida de estágio, que compreenderá duas fases sucessivas:

a) Fase de adaptação, com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano, com o objectivo de integrar o estagiário nas actividades gerais do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e na actividade particular de um dos seus serviços;

b) Fase de especialização, com duração não inferior a três anos e não superior a seis anos, com o objectivo de permitir ao estagiário atingir um nível de competência que lhe permita colaborar nas actividades do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, dentro do seu sector de especialização, nomeadamente planeando, realizando, coordenando e orientando trabalhos de investigação aplicada.

Esta fase de especialização compreenderá dois períodos: no primeiro período, com duração não inferior a dois anos e não superior a quatro anos, o estagiário desenvolverá actividades que visem o seu aperfeiçoamento em matérias do âmbito da sua especialização e uma participação escalonada em responsabilidade nos trabalhos de investigação aplicada; no segundo período, o estagiário realizará um trabalho de investigação aplicada que permita a resolução de um problema concreto na sua área de especialização, que evidencie o seu domínio dos conhecimentos existentes nessa área e que contribua para o progresso destes.

2. Durante a fase de adaptação será feita a selecção dos estagiários que deverão passar à fase seguinte. Aos que forem excluídos será dada por finda a sua prestação de serviço no LNEC, dentro do prazo de três meses a contar da data de homologação, pelo director, da respectiva proposta de exclusão.

3. Durante a fase de especialização a actividade do estagiário será apreciada periodicamente, tendo em vista a orientação e possível reajustamento do processo de evolução do estágio.

A avaliação do estágio será formalizada:

a) No final do primeiro período da fase de especialização referido no n.º 1, alínea b), para decidir acerca do prosseguimento ou cessação do estágio;

b) No final do estágio, para decidir se o estagiário está ou não apto para ingressar na categoria de especialista.

4. Logo que, nos termos dos números anteriores, o estagiário para especialista seja dado como apto para ingressar na categoria de especialista:

a) Será contratado no quadro nessa categoria, se houver vaga;

b) Será contratado fora do quadro, como especialista, se não houver vaga, e dará entrada no quadro logo que a vaga exista, por ordem de antiguidade, sendo o tempo de serviço prestado naquela situação contado para efeitos de ascensão na carreira.

5. O estagiário para especialista terá o direito de ser transferido para outra carreira sem perda dos direitos adquiridos na função pública:

a) No caso de cessação do estágio previsto no n.º 3, alínea a);

b) No caso de expirar o prazo máximo de seis anos da fase de especialização sem que o estagiário tenha sido dado como apto para ingressar na categoria de especialista.

Art. 2.º As actividades de formação dos estagiários para especialista, assim como as formas de avaliar as suas aptidões e de proceder à respectiva selecção para o seu acesso à categoria de especialista, serão definidas em regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas.

Art. 3.º O disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 556/72, de 26 de Dezembro, e na secção I do capítulo II do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do LNEC, aprovado pelo Decreto 49354, de 4 de Novembro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 128/73, de 26 de Março, deixa de ser aplicável aos estagiários para especialista, excepto aos que, nos termos do regulamento referido no artigo 2.º, possam optar e optem pelas antigas condições de estágio previstas naquelas disposições.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 12 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PROJECTO DE REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO DOS

ESTAGIÁRIOS PARA ESPECIALISTA E DO SEU ACESSO A ESPECIALISTA.

CAPÍTULO I

Grupos responsáveis pelas actividades de formação (GRAF)

ARTIGO 1.º

(Objectivos)

1 - Os grupos responsáveis pelas actividades de formação (GRAF) são órgãos constituídos nos serviços e na divisão de informática do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e responsáveis pelas actividades de formação dos respectivos estagiários para especialista.

2 - Os objectivos dos GRAF são a planificação, coordenação, acompanhamento e avaliação das actividades dos estagiários para especialista durante o período de estágio previsto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 62/77.

ARTIGO 2.º

(Constituição)

1 - Os GRAF serão constituídos:

a) Nos serviços, pelo respectivo chefe (ou seu delegado, em caso de impedimento), por um investigador ou especialista de cada divisão, escolhidos pelos investigadores ou especialistas do serviço, e por três representantes dos estagiários para especialista, também do serviço, escolhidos por estes, dois dos quais efectivos e um suplente. Deverá ainda procurar-se que cada GRAF integre dois investigadores ou especialistas de serviços tecnicamente afins;

b) Na divisão de informática (DI), pelo respectivo chefe (ou seu delegado, em caso de impedimento), por investigadores ou especialistas da DI até ao número máximo de três, por três investigadores ou especialistas de serviços diferentes, indicados pelo conselho de formação (CF) referido no artigo 5.º deste Regulamento e por dois representantes dos estagiários para especialista da divisão, escolhidos por estes, um dos quais efectivo e um suplente.

2 - A constituição dos GRAF poderá ser ajustada ou revista sempre que for julgado conveniente, mediante proposta dos chefes de serviço ou da DI.

3 - A constituição dos GRAF e os seus possíveis ajustamentos ou revisões deverão ser homologados pelo director.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

1 - São atribuições dos GRAF relativos aos estagiários para especialista na fase de adaptação:

a) Designar orientadores para os estagiários para especialista admitidos, tanto para os que ficam adstritos às chefias dos serviços como para os que são colocados directamente nas divisões. No último caso, o chefe da divisão respectiva deverá ser um dos orientadores;

b) Acompanhar a actividade dos estagiários para especialista, procurando que lhes sejam distribuídas tarefas que permitam revelar se têm ou não aptidões para prosseguir com êxito a sua carreira no LNEC e assegurar-lhes os meios necessários para a execução dessas tarefas;

c) Avaliar as actividades e aptidões dos estagiários para especialista no final da fase de adaptação e propor a sua passagem ou não passagem à fase de especialização, de acordo com os critérios referidos no artigo 9.º deste regulamento.

2 - São atribuições dos GRAF relativos aos estagiários para especialista no primeiro período da fase de especialização:

a) Elaborar um plano de actividades de formação para cada estagiário para especialista no prazo de três meses, a contar da data de admissão deste na fase de especialização. Na elaboração destes planos deve procurar-se que as actividades dos estagiários para especialistas sejam convenientemente diversificadas quanto a âmbito de tratamento, profundidade de análise e natureza dos problemas a resolver e estejam inseridas nos planos de trabalho da divisão. Estas actividades devem contribuir para desenvolver a cultura científica e técnica dos estagiários para especialista e a sua capacidade para executar e conduzir, com um grau de responsabilização crescente, trabalhos de investigação aplicada;

b) Propor para cada estagiário para especialista, no prazo de três meses referido na alínea anterior, os investigadores ou especialistas que deverão orientar o estágio na fase de especialização, ouvidos os interessados;

c) Propor, quando o julgue conveniente, que, para orientadores de estagiários para especialista, se solicite a colaboração de consultores externos ao LNEC, nacionais ou estrangeiros, ou propor a realização de estágios de estagiários para especialista em instituições nacionais ou estrangeiras;

d) Promover reuniões com cada estagiário para especialista, respectivos orientadores e chefe de divisão, pelo menos, uma vez por semestre, para orientação do estagiário para especialista, apreciação da forma como decorre o estágio e introdução de eventuais alterações, quer do estágio quer de orientadores. Na apreciação da forma como se processa a evolução do estágio deve assegurar-se que o estagiário para especialista disponha de tempo para aquisição de conhecimentos em matérias de base e de especialidade necessários para a realização dos trabalhos;

e) Avaliar as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário para especialista no primeiro período da fase de especialização e propor ou não a sua passagem ao segundo período da fase de especialização, de acordo com os critérios referidos no artigo 10.º deste Regulamento.

3 - São atribuições dos GRAF relativos aos estagiários para especialista no segundo período da fase de especialização:

a) Propor para cada estagiário para especialista a realização de um trabalho de investigação sobre um dos temas que constam do plano de actividade da respectiva divisão, de acordo com o especificado no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 62/77, tendo em consideração os interesses do LNEC e do estagiário para especialista. Para este trabalho será proposto um orientador directo;

b) Promover reuniões anuais de cada estagiário para especialista, respectivos orientadores e chefe de divisão, para apreciar a evolução do estágio e, em particular, do trabalho de investigação referido na alínea anterior, do qual resultará uma tese;

c) Elaborada a tese a que se refere a alínea anterior, propor que seja nomeado um júri para avaliação da tese, do qual farão parte o orientador directo, elementos do GRAF, elementos do CF e, eventualmente, outros investigadores ou especialistas do LNEC ou elementos exteriores;

d) Avaliar as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário para especialista ao longo de todo o estágio, de acordo com os critérios referidos no artigo 11.º deste Regulamento, e propor o seu acesso a especialista.

ARTIGO 4.º

(Funcionamento)

1 - Os GRAF dos serviços e da DI ficam adstritos às respectivas chefias:

a) Competindo às secretarias dos serviços todo o expediente e arquivo relativo às suas actividades;

b) Sendo a sua correspondência com outros órgãos do LNEC remetida com informação dos chefes de serviço ou da DI.

2 - As reuniões dos GRAF serão convocadas pelos respectivos chefes de serviço e da DI com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Para que o director ou qualquer outro membro do CF possam, se o desejarem, assistir às reuniões dos GRAF, estes comunicarão ao director e ao CF, com seis dias de antecedência, as datas das respectivas reuniões.

4 - As propostas dos GRAF serão submetidas à homologação do director, mediante informações dos chefes de serviço e da DI. Para tal homologação, poderá o director ouvir o CF.

5 - Quando os GRAF se ocupem da avaliação das actividades, todos os seus membros devem estar presentes, com excepção dos representantes dos estagiários para especialista, que não participam nestas reuniões.

6 - Das reuniões dos GRAF devem ser enviadas actas à direcção, dentro do prazo de quinze dias após a sua realização, devendo ser juntos quaisquer documentos entregues para esse efeito pelos estagiários para especialista.

CAPÍTULO II

Conselho de formação (CF)

ARTIGO 5.º

(Objectivos)

O conselho de formação (CF) é um órgão de apoio à direcção que tem por objectivos a orientação geral e a coordenação das actividades de admissão, a formação e a avaliação dos estagiários para especialista.

ARTIGO 6.º

(Constituição)

O CF será constituído pelo director, ou seu delegado, que presidirá, pelos chefes de serviço e da DI, por um representante de cada GRAF, escolhido por este, por dois representantes dos estagiários para especialista, escolhidos por estes, e pelo chefe da DAF, que secretariará.

ARTIGO 7.º

(Atribuições)

1 - Compete ao CF efectuar a coordenação da actividade dos GRAF - entre si e com as restantes estruturas do LNEC -, de modo a garantir eficiência e nível de actuação igualmente adequados. Para realizar esta coordenação deverá o CF, nomeadamente:

a) Propor a nomeação, para os GRAF dos serviços, de investigadores ou especialistas de outros serviços e, para o GRAF da DI, dos três investigadores ou especialistas referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º deste Regulamento;

b) Propor possíveis alterações ou ajustamentos dos GRAF;

c) Analisar os relatórios das apreciações, avaliações e classificações feitas pelos GRAF relativos às actividades dos estagiários para especialista;

d) Analisar as actas das reuniões dos GRAF;

e) Dar parecer sobre os planos de estágio e os orientadores dos estagiários para especialista propostos pelos GRAF.

2 - Compete ao CF dar pareceres, por solicitação do director, nomeadamente sobre:

a) Critérios de admissão dos estagiários para especialista no LNEC;

b) Política geral de formação dos estagiários para especialista;

c) Propostas dos GRAF para homologação do director;

d) Recursos apresentados pelos estagiários para especialista em relação a decisões dos GRAF.

ARTIGO 8.º

(Funcionamento)

1 - A DAF organizará o expediente e arquivo de toda a documentação relativa à actividade do CF.

2 - O CF terá duas reuniões ordinárias anuais, podendo, no entanto, ser convocado pelo director ou seu delegado para reuniões extraordinárias.

3 - Quando o CF analise a avaliação de actividades dos estagiários para especialista, deverão estar presentes pelo menos dois terços seus membros, incluindo todos os representantes no CF dos serviços a que pertencem os estagiários para especialista;

os representantes dos estagiários para especialista no CF não participarão destas reuniões e não serão contados para a determinação dos dois terços acima referidos.

CAPÍTULO III

Critérios de avaliação

ARTIGO 9.º

(Passagem da fase de adaptação à fase de especialização)

1 - A avaliação referida no n.º 1, alínea c), do artigo 3.º deste Regulamento deve ser feita pelo GRAF, a partir de informações escritas prestadas pelos orientadores e dos trabalhos realizados pelos estagiários para especialista.

2 - Serão analisadas as seguintes qualidades profissionais reveladas pelo estagiário para especialista:

a) Cultura científica e técnica;

b) Iniciativa e eficiência;

c) Relações pessoais e espírito de colaboração.

A cada grupo de qualidades profissionais será atribuída uma classificação de 0 a 20, calculando-se em seguida a média, arredondada às décimas.

3 - A selecção dos estagiários para especialista que ingressem na fase de especialização do estágio será feita de acordo com o seguinte critério:

a) Estagiários para especialista com média igual ou superior a 14 serão dados como aptos para prosseguir o estágio;

b) Estagiários para especialista com média inferior a 14 serão dados como não aptos para prosseguir o estágio, sendo-lhes, por consequência, aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 62/77.

4 - O resultado da avaliação referida nos números anteriores - apto ou não apto - será comunicado pelo GRAF ao estagiário para especialista interessado antes de ser enviado ao director para homologação. O estagiário para especialista poderá apresentar recurso ao director, no prazo de oito dias.

ARTIGO 10.º

(Passagem do primeiro ao segundo período da fase de especialização)

1 - A avaliação referida no n.º 2, alínea e), do artigo 3.º deste Regulamento, de estagiários para especialista com pelo menos dois anos de permanência na fase de especialização deve ser feita pelo GRAF a partir de informações escritas prestadas pelos respectivos orientadores e chefe da divisão e a partir dos trabalhos realizados.

2 - Serão analisadas as seguintes qualidades profissionais pelo estagiário para especialista:

a) Cultura científica e técnica;

b) Criatividade;

c) Iniciativa e eficiência;

d) Relações pessoais e espírito de colaboração;

e) Comunicação escrita e oral, incluindo conhecimento de línguas estrangeiras;

f) Direcção e organização.

A cada grupo de qualidades profissionais será atribuída uma classificação de 0 a 20, fazendo-se em seguida a média, arredondada às décimas.

3 - A selecção dos estagiários para especialista para ingresso no segundo período da fase de especialização será feita de acordo com o seguinte critério:

a) Estagiários para especialista com média igual ou superior a 14 serão dados como aptos para passar à segunda fase de especialização do estágio;

b) Estagiários para especialista com média inferior a 14 prosseguirão os estágios (se tiverem menos de quatro anos de permanência na fase de especialização), ou não, sendo-lhes aplicado o disposto no n.º 5, alínea a), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 62/77, conforme o GRAF determinar. O intervalo entre duas avaliações do mesmo estagiário para especialista não será inferior a um ano.

4 - O resultado da avaliação referida nos números anteriores será comunicado pelo GRAF ao estagiário para especialista antes de ser enviado ao director para homologação. O estagiário para especialista poderá apresentar recurso ao director, no prazo de oito dias.

ARTIGO 11.º

(Avaliação do estágio e acesso a especialista)

1 - O júri a que se refere o n.º 3, alínea c), do artigo 3.º deste Regulamento elaborará um relatório baseado na tese apresentada e em apreciações escritas prestadas pelo orientador directo e por, pelo menos, mais um membro do júri previamente escolhido.

Nesse relatório devem referir-se, nomeadamente:

a) Os objectivos inicialmente visados pela investigação a que se refere a tese e os que foram atingidos;

b) A originalidade e a contribuição dada para os conhecimentos existentes;

c) A formulação, o planeamento e a execução do trabalho, a interpretação dos resultados - dos pontos de vista científico e de utilização prática - e o apuramento de orientações para o prosseguimento dos estudos;

d) A concisão na exposição de ideias, a redacção e a apresentação do trabalho.

2 - O relatório a que se refere o número anterior concluirá se a tese está ou não em condições de ser discutida publicamente, devendo esta conclusão ser comunicada pelo GRAF ao director e ao estagiário para especialista interessado. Este poderá apresentar recurso ao director, no prazo de oito dias.

3 - No caso de parecer favorável sobre a tese, o júri marcará a data para apresentação e discussão pública da mesma. Efectuada esta discussão, o júri atribuirá à tese a classificação de Bom, Muito bom ou Excepcional, que tornará pública.

4 - Nos termos do n.º 3, alínea d), do artigo 3.º o GRAF classificará as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário para especialista ao longo de todo o estágio, atribuindo-lhe a classificação de Bom, Muito bom ou Excepcional, conforme a média das classificações estiver compreendida entre 14 e 15,9, 16 e 17,9 e 18 e 20 valores, respectivamente. O GRAF tornará pública esta classificação.

5 - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o GRAF proporá a contratação do estagiário para especialista como especialista. O director ouvirá sempre o CF para a homologação da proposta.

6 - No caso de parecer não favorável sobre a tese, o estagiário para especialista prosseguirá o estágio, se tiver menos de seis anos de permanência na fase de especialização, ou ser-lhe-á aplicado o disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 62/77, se tiver mais de seis anos na fase de especialização.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

ARTIGO 12.º

1 - Todos os estagiários para especialista que à data da publicação da portaria que aprova este Regulamento se encontrem vinculados há menos de um ano ao serviço do LNEC são considerados, para todos os efeitos do mesmo Regulamento, na fase de adaptação do estágio. Aqueles que se encontrem vinculados ao serviço do LNEC há mais de um ano são considerados na fase de especialização.

2 - Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da portaria que aprova este Regulamento, deverão os estagiários para especialista que se encontram na fase de especialização apresentar ao respectivo GRAF uma resenha da sua actividade no LNEC.

3 - Dentro do prazo de sessenta dias após a recepção das resenhas referidas no número anterior deve o GRAF:

a) Definir o plano de actividades e os orientadores a que se referem os n.os 2, alínea a), e 2, alínea b), do artigo 3.º deste Regulamento;

b) Definir o período da fase de especialização em que cada estagiário para especialista se encontre e o tempo de estágio nesta fase que, para todos os efeitos deste Regulamento, já se considera decorrido.

4 - Os estagiários para especialista cujo estágio, de acordo com o número anterior, seja considerado no segundo período da fase de especialização podem optar, no prazo de sessenta dias após tomarem conhecimento de que se encontram na segunda fase de especialização, pelas antigas condições de estágio, na parte aplicável do Regulamento anteiror, conforme especificado no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 62/77.

ARTIGO 13.º

O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto no período de dois a três anos após a data da sua entrada em vigor.

O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/13/plain-202595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-04 - Decreto 49354 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Aprova e publica em anexo Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1973-03-26 - Decreto 128/73 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Altera o Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Portaria 663/77 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Aprova o Regulamento das Actividades de Formação dos Estagiários para Especialista do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e do Seu Acesso a Especialista.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto Regulamentar 62/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento das actividades de formação e das avaliações dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação do LNEC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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