Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 617/76, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho

Texto do documento

Decreto 617/76

de 27 de Julho

1. A actual orgânica da Secretaria-Geral, bem como os respectivos quadros de pessoal, que datam já de 1948 e 1951, respectivamente, são desde há muito tempo reconhecidos a todos os níveis como completamente desactualizados, não correspondendo de modo algum às exigências de funcionamento dos vários serviços do Ministério, tendo particularmente em conta as sucessivas ampliações por que os mesmos têm passado, de que a ainda recente reestruturação do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, é bem um exemplo.

Dessa ampliação são bem frisantes os factos não só da existência actual de três Secretarias de Estado, como da intensa regionalização dos serviços, de que só a Direcção-Geral do Emprego dispõe de quarenta e quatro centros disseminados pelo País, além das delegações da Secretaria de Estado do Trabalho, que fazem parte há longo tempo da estrutura do Ministério, mas das quais muitas se encontram agora subdivididas em subdelegações, o que constitui outro elemento de intensificação da regionalização.

2. A próxima integração no orçamento do Ministério do pessoal, cujo encargo tem sido suportado pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, conforme despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1976, fará, só por si, triplicar, pelo menos, as tarefas correntes de administração de pessoal, que virá a atingir um efectivo da ordem dos 5000 funcionários.

Se a isso se juntar o pessoal que foi integrado no Ministério, provindo da extinta Junta da Acção Social, conforme artigo 3.º do Decreto-Lei 11/76, de 13 de Janeiro, e das extintas corporações, conforme n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 707/75, de 19 de Dezembro, facilmente se compreenderá quão urgente se mostra a reestruturação dos serviços da Secretaria-Geral.

3. Por outro lado, mostra-se imperioso dotar a Secretaria-Geral dos meios indispensáveis à prossecução de uma verdadeira política de pessoal, tanto no que diz respeito à organização dos recursos humanos do Ministério como no que se refere à gestão do pessoal, além do mais, também para estar apta a prestar apoio e coordenar a acção desenvolvida neste domínio pelos restantes órgãos e serviços do Ministério.

Insere-se nesta linha de preocupações a criação, no âmbito da Secretaria-Geral, de um conselho de pessoal, como órgão de participação permanente dos funcionários na preparação das tomadas de decisão que lhes dizem respeito.

4. A urgência que assim se patenteia leva a concretizar desde já a nova orgânica da Secretaria-Geral, sendo certo que a sua completa exequibilidade sempre dependerá do apetrechamento em meios humanos, que deverá seguir-se em fase muito próxima.

Porém, alguns problemas que têm surgido na definição do novo regime de pessoal levam a isolar o estudo deste assunto, o qual será concretizado em diploma próprio.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte.

Artigo 1.º A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, a que se refere o artigo 3.º, alínea j), do Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo, ao qual compete desempenhar funções de interesse comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério, nomeadamente:

a) Promover a melhor organização dos recursos humanos, realizar e coordenar a gestão do pessoal e assegurar a participação deste na resolução dos respectivos problemas;

b) Assegurar os serviços de administração corrente de pessoal, economato e contabilidade do Ministério, assim como os de expediente e arquivo da Secretaria-Geral;

c) Zelar pela segurança das instalações dos serviços, bem como pela eficiência das redes e meios de comunicação do Ministério.

Art. 2.º - 1. O secretário-geral superintendente em todos os serviços da Secretaria-Geral, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Submeter a despacho do Ministro e Secretários de Estado os assuntos que careçam de resolução superior, no âmbito das respectivas competências;

b) Apreciar e submeter a despacho superior todos os assuntos relacionados com a elaboração e alterações aos orçamentos do Ministério e dos organismos dependentes do Ministro do Trabalho;

c) Apreciar e despachar todos os assuntos referentes aos Serviços Sociais do Ministério, submetendo-os a despacho superior sempre que, pela sua natureza, excedam os limites da sua competência;

d) Presidir ao conselho de pessoal, providenciando pelo seu regular funcionamento.

2. O secretário-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário superior da Secretaria-Geral para tanto designado.

Art. 3.º - 1. No âmbito da Secretaria-Geral funciona um conselho de pessoal, ao qual compete essencialmente pronunciar-se sobre os problemas relativos à política de pessoal, nomeadamente no tocante à organização de carreiras, ao regime jurídico, à gestão dos recursos humanos e às condições sociais.

2. As bases gerais de composição e funcionamento do conselho de pessoal serão provisoriamente definidas por despacho do Ministro do Trabalho, enquanto não forem regulamentados a nível geral os órgãos e processos de participação dos trabalhadores da função pública.

Art. 4.º A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Pessoal (DSP);

b) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

c) Direcção de Serviços Financeiros (DSF).

Art. 5.º - 1. À Direcção de Serviços de Pessoal compete especialmente:

a) Promover, através da sua Divisão Técnico o estudo e realização de acções relativas à gestão do pessoal, bem como prestar colaboração técnica às outras Direcções de Serviços para o aperfeiçoamento dos circuitos administrativos e orçamentais;

b) Instruir os processos de admissão de pessoal;

c) Executar o expediente relativo ao provimento, transferência, promoção e exoneração do funcionários do Ministério;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do Ministério;

e) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários do Ministério e familiares, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE, aposentação e subsídio por morte, dando-lhes o devido seguimento.

2. A Direcção de Serviços de Pessoal compreende uma Divisão Técnica e uma Repartição de Movimento de Pessoal.

3. A DSP estará representada no conselho de pessoal, a que se refere o artigo 3.º, ao qual prestará o apoio de que este carecer.

Art. 6.º - 1. A Divisão Técnica (DT), a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, é um órgão de assessoria dos serviços da Secretaria-Geral, competindo-lhe especialmente:

a) Colaborar no estudo das carreiras e quadros de pessoal, bem como das matérias respeitantes ao regime jurídico de trabalho e de prestações sociais, e ainda analisar as diversas situações funcionais, com vista à definição de critérios de notação profissional;

b) Colaborar no recrutamento e selecção do pessoal do Ministério;

c) Colaborar no estudo de programas de formação profissional, e particularmente no dos regimes de funcionamento de estágios, cursos e concursos de promoção;

d) Colaborar no aperfeiçoamento dos circuitos administrativos, bem como analisar a execução do orçamento, tendo em conta as necessidades manifestadas pelos diferentes serviços, com o fim de aperfeiçoar a previsão e estrutura orçamental e a economicidade dos gastos.

2. No exercício das suas funções, a DT actuará em estreita colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério do Trabalho, nomeadamente o serviço competente de organização, e colaborará com órgãos e serviços de outros Ministérios, nomeadamente a Direcção-Geral da Função Pública, tendo em conta a política e os critérios gerais por esta definidos.

Art. 7.º - 1. À Direcção de Serviços Administrativos compete especialmente:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços do Ministério, procedendo às necessárias aquisições e mantendo em depósito o material indispensável para o regular funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a gestão do património do Ministério, zelando pela conservação dos edifícios, mobiliário e outro material, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Assegurar a expedição de toda a correspondência e demais documentos, assim como promover a distribuição dos recibos pelo Ministério;

d) Assegurar o registo e arquivo da Secretaria-Geral, bem como dos que não forem privativos de outros serviços do Ministério;

e) Zelar pela segurança dos edifícios em que se encontram instalados serviços do Ministério;

f) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Ministério;

g) Centralizar e promover a divulgação pelos serviços do Ministério a que se destinem das normas internas e demais directivas superiores;

h) Assegurar a gestão das viaturas em serviço, com vista ao seu melhor aproveitamento;

i) Superintender no pessoal auxiliar e assegurar a organização do respectivo trabalho nos serviços centrais do Ministério.

2. A Direcção de Serviços Administrativos compreende uma Repartição de Aquisições e Património e uma Repartição de Assuntos Gerais.

Art. 8.º - 1. À Direcção de Serviços Financeiros compete especialmente:

a) Elaborar o orçamento do Ministério e acompanhar a respectiva execução;

b) Organizar os processos relativos a despesas por conta do orçamento do Ministério, efectuando os respectivos processamentos;

c) Organizar e manter actualizada a conta corrente do orçamento do Ministério;

d) Efectuar todos os pagamentos por conta do orçamento do Ministério, bem como os referentes a prestações sociais, mantendo à sua guarda os fundos permanentes dos diversos serviços.

2. A Direcção de Serviços Financeiros compreende uma Repartição de Processamentos e Conta Corrente e uma Tesouraria.

Art. 9.º A organização interna dos serviços da Secretaria-Geral será objecto de regulamento, aprovado pelo secretário-geral.

Art. 10.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações a introduzir no quadro de pessoal da Secretaria-Geral, assim como as condições de provimento nos respectivos lugares, constarão de diploma a publicar nos termos do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

2. Ficam, no entanto, desde já criados os lugares de directores de serviços da DSP, da DSA e da DSF, com a categoria correspondente à letra D de vencimento, bem como o de chefe da Divisão Técnica, com a categoria correspondente à letra E, de harmonia com a tabela aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro.

3. Os lugares criados no número anterior serão preenchidos em comissão de serviço, mediante escolha do Ministro do Trabalho, sob proposta do secretário-geral, de entre diplomados com curso superior adequado, de preferência já funcionários do Ministério do Trabalho, ou de entre funcionários do mesmo Ministério, qualquer que seja o vínculo, de categoria igual ou superior à letra F.

Art. 11.º Os encargos resultantes do disposto no n.º 2 do artigo anterior serão suportados no corrente ano pelas disponibilidades existentes na dotação do Ministério do Trabalho, no capítulo 4.º, artigo 98.º, n.º 1.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 760/74 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 707/75 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho

    Providencia sobre o destino do pessoal que prestava serviço nas corporações e estabelece as regras a que deverá obedecer a integração do mencionado pessoal no regime geral do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-13 - Decreto-Lei 11/76 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue todos os organismos dependentes da Junta da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-20 - Declaração - Ministério da Comunicação Social - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 617/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 27 de Julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda