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Decreto-lei 519-A/77, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulariza a situação dos transportadores litográficos ao serviço das unidades e estabelecimentos do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-A/77

de 16 de Dezembro

Considerando que a aplicação do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, ao pessoal da oficina de litografia da Academia Militar originou inversão nas escalas de vencimentos dos funcionários ali em serviço, gerando situações de injustiça, não colmatadas até ao presente;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar para correcção das injustiças originadas pelo diploma anteriormente referido;

Considerando a necessidade de atribuir o mesmo salário aos funcionários que desempenham as mesmas funções e de reparar as consequências materiais que a inobservância deste princípio provocou:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os transportadores litográficos de 1.ª classe e os transportadores litográficos de 2.ª classe, ao serviço das unidades e estabelecimentos do Exército em 20 de Agosto de 1974, transitam para a categoria de litógrafo de 1.ª classe e litógrafo de 2.ª classe, respectivamente.

Art. 2.º As diferenças de vencimentos respectivas são-lhes devidas a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-215072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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