de 19 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 613/73, de 15 de Novembro, que reorganiza o Instituto de Alta Cultura, é omisso no que respeita à fixação dos vencimentos dos vice-presidentes que, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 19.º, não sejam funcionários públicos;Considerando que tal omissão não poderá em caso algum ser tida como intencional, já que o quadro anexo ao referido diploma expressamente refere que o presidente e vice-presidentes serão abonados de vencimento, tratando-se, pois, de uma lacuna que importa preencher;
Considerando que, além do mais, tal situação conduz na prática a que os vice-presidentes do Instituto de Alta Cultura, que porventura não sejam funcionários públicos, trabalhem sem remuneração, o que é manifestamente injusto;
Considerando ainda que o mesmo diploma não admite a possibilidade de pessoas de reconhecida competência, ainda que não sejam professores universitários, possam presidir ao Instituto de Alta Cultura:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presidente e vice-presidentes do Instituto de Alta Cultura têm direito, respectivamente, ao vencimento das categorias B e C da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, podendo optar pelo seu vencimento anterior, no caso de serem funcionários públicos.
Art. 2.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 613/73, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) O lugar de presidente será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre professores universitários ou individualidades de reconhecida competência.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.