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Decreto-lei 738/75, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o quadro privativo do pessoal (publicado em anexo) da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e regula o provimento do respectivo pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 738/75

de 29 de Dezembro

Considerando a necessidade de tornar operante a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, dotando-a com o pessoal minimamente indispensável para assegurar a prossecução das suas finalidades;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aprovado o quadro privativo do pessoal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, constante do mapa anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2. No grupo do pessoal técnico são estabelecidas as seguintes carreiras profissionais:

Carreira de inspector;

Carreira de técnico superior;

Carreira de adjunto técnico;

Carreira de técnico auxiliar.

3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, pode a composição do quadro ser alterada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho.

Art. 2.º Os lugares de inspector-geral e de inspector superior são preenchidos por escolha do Ministro do Trabalho de entre indivíduos de reconhecida competência para o exercício das respectivas funções, habilitados com curso superior adequado.

Art. 3.º - 1. O ingresso nas carreiras profissionais do grupo do pessoal técnico é feito por concurso documental, segundo normas a fixar por despacho ministerial.

2. O acesso depende de proposta do inspector-geral e, salvo o disposto no número seguinte, da efectiva prestação de serviço na categoria anterior pelo período mínimo de dois anos, com boas informações.

3. O acesso à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe depende da efectiva prestação de serviço na categoria anterior pelo período mínimo de um ano, com boas informações.

Art. 4.º - 1. Os lugares de admissão correspondentes às diversas carreiras profissionais do grupo do pessoal técnico são preenchidos de entre indivíduos possuidores das seguintes habilitações:

Inspector de 2.ª classe e técnico de 2.ª classe - curso superior adequado.

Adjunto técnico de 2.ª classe - curso médio ou equivalente adequado.

Técnico auxiliar de 3.ª classe - 2.º ciclo liceal ou equivalente.

2. O Ministro do Trabalho estabelecerá, por despacho, os cursos adequados, em relação a cada lugar de admissão nas diversas carreiras profissionais.

Art. 5.º - 1. Por proposta do inspector-geral e a requerimento dos interessados:

a) Os inspectores de 1.ª ou 2.ª classe podem transitar para lugares da correspondente classe da carreira de técnico superior, e reciprocamente;

b) Os adjuntos técnicos que possuam as habilitações exigidas para os lugares de admissão das carreiras de inspector ou técnico superior podem ingressar nessas carreiras com preferência sobre quaisquer outros candidatos.

2. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, será contado na passagem à outra carreira profissional, nos termos da alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado na 2.ª classe.

Art. 6.º - 1. O provimento dos lugares do quadro privativo do pessoal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho é feito por nomeação.

2. A nomeação para os lugares de admissão nas diversas carreiras profissionais tem carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário é provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para as funções, ou exonerado, no caso contrário.

3. Se a nomeação, nos termos do número anterior, recair em funcionário público ou administrativo é feita em comissão de serviço pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais poderá tornar-se definitiva.

4. Os lugares de inspector-geral e de inspector superior são sempre providos em comissão de serviço, por dois anos, prorrogáveis por iguais períodos.

Art. 7.º Poderá ser contratado além do quadro o pessoal necessário para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

Art. 8.º Sempre que se julgue indispensável para a realização de trabalhos que requeiram formação e experiência especializada pode ser requisitado pessoal a outros departamentos ou serviços autónomos, mediante a concordância do respectivo responsável governamental e despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 9.º - 1. Por despacho do Ministro do Trabalho, poderá ser mandado destacar dos vários departamentos do Ministério para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho o pessoal administrativo e auxiliar indispensável à execução dos serviços da aludida Inspecção-Geral.

2. O tempo de serviço prestado na Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho pelo pessoal destacado nos termos do artigo anterior contará, para todos os efeitos, como se fosse prestado nos quadros a que pertencerem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

3. O pessoal referido neste artigo continuará a ser pago por conta das dotações dos serviços de origem.

Art. 10.º - 1. Sem prejuízo do carácter provisório da nomeação, de harmonia com o disposto no artigo 6.º, o primeiro provimento dos lugares de todas as categorias do grupo do pessoal técnico poderá ser feito por escolha do Ministro do Trabalho, sob proposta do respectivo inspector-geral, de entre indivíduos estranhos ao referido quadro que satisfaçam as condições fixadas no artigo 4.º, nos termos da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da administração pública, ou funcionários do Ministério do Trabalho com categoria não inferior à letra H da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, desde que igualmente satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 4.º 2. Tratando-se de servidores sem provimento definitivo ou contratados, será contado o tempo de serviço prestado naquela situação, para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva.

Art. 11.º As despesas resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportadas por conta de verbas adequadas a inscrever no Orçamento Geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º

Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho

Quadro privativo do pessoal

(ver documento original) O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/29/plain-222952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-21 - DESPACHO DD4460 - MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Estabelece os vários cursos para admissão nos lugares das carreiras profissionais do quadro privativo do pessoal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-21 - Despacho - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Estabelece os vários cursos para admissão nos lugares das carreiras profissionais do quadro privativo do pessoal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 263/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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