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Despacho Normativo 263/79, de 13 de Setembro

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Sumário

Fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Despacho Normativo 263/79

Em opinião recentemente expressa pelo Tribunal de Contas, que considera revestirem as normas e critérios estabelecidos pelos Ministros em ordem a primeiros provimentos e integração em carreiras a natureza de despachos normativos, é obrigatória a sua publicação no Diário da República, 1.ª série.

Ora o despacho ministerial de 22 de Março de 1978, proferido ao abrigo do artigo 113.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, não foi oportunamente publicado.

Importa, assim, dar-lhe a publicidade agora requerida, o que, na impossibilidade, por razões temporais, de o fazer na sua forma original, se obterá pela transcrição do seu texto no presente despacho, do qual passará a fazer parte integrante, suprindo-se assim eventuais nulidades dos actos anteriormente praticados ao seu abrigo.

Nos termos do artigo 113.º da Lei Orgânica, determino o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros do Ministério do Trabalho dos funcionários actualmente a este adstritos, por qualquer vínculo, em conformidade com as seguintes normas gerais:

A - Carreira de inspector do trabalho

1 - São providos na categoria de inspector-chefe os actuais inspectores-adjuntos e os inspectores-chefes e inspectores-chefes-adjuntos do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com licenciatura, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de inspector principal:

a) Todos os actuais inspectores-adjuntos e os inspectores-chefes e inspectores-chefes-adjuntos do quadro geral de adidos que não preencham os requisitos exigidos no número anterior;

b) Os actuais inspectores de 1.ª classe e os inspectores do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com licenciatura, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de inspector de 1.ª classe:

a) Todos os actuais inspectores de 1.ª classe e todos os inspectores do quadro geral de adidos que não preencham os requisitos exigidos na alínea b) do número anterior;

b) Os actuais inspectores de 2.ª classe e os subinspectores do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com licenciatura, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de inspector de 2.ª classe todos os actuais inspectores de 2.ª classe e todos os subinspectores dos quadro geral de adidos que não preencham os requisitos exigidos na alínea b) do número anterior e na alínea a) do número seguinte.

5 - São providos na categoria de inspector-adjunto principal:

a) Os actuais inspectores de 2.ª classe e os subinspectores do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e informação de Muito bom, habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os actuais subinspectores e os adjuntos de 1.ª classe do quadro geral de adidos com, pelo menos, seis anos de efectivo serviço na categoria e informação de Muito bom, habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

6 - São providos na categoria de inspector-adjunto de 1.ª classe:

a) Os actuais subinspectores e os adjuntos de 1.ª classe do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os actuais chefes de brigada e os adjuntos de 2.ª classe do quadro geral de adidos com, pelo menos, seis anos de serviço efectivo na categoria e informação de Muito bom, habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

7 - São providos na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe:

a) Todos os subinspectores e todos os adjuntos de 1.ª classe do quadro geral de adidos que não preencham os requisitos exigidos na alínea b) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 6;

b) Os actuais chefes de brigada e os adjuntos de 2.ª classe do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

8 - São providos na categoria de subinspector principal:

a) Todos os actuais chefes de brigada e todos os adjuntos de 2.ª classe do quadro geral de adidos que não preencham os requisitos exigidos na alínea b) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7;

b) Os actuais agentes de 1.ª classe e os fiscais de 1.ª classe do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

9 - São providos na categoria de subinspector de 1.ª classe:

a) Todos os actuais agentes de 1.ª classe e todos os fiscais de 1.ª classe do quadro geral de adidos que não preencham os requisitos exigidos na alínea b) do número anterior;

b) Os actuais agentes de 2.ª classe e os fiscais de 2.ª e 3.ª classes do quadro geral de adidos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

10 - São providos na categoria de subinspector de 2.ª classe todos os actuais agentes de 2.ª classe e todos os fiscais de 2.ª e 3.ª classes do quadro geral de adidos que não preencham os requisitos exigidos na alínea b) do número anterior.

11 - Os funcionários das actuais categorias da Inspecção-Geral do Trabalho e os do quadro geral de adidos habilitados com licenciatura ou curso superior ou equivalente serão providos, respectivamente, nas categorias de inspector de 2.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe.

12 - Para efeitos de aplicação dos critérios constantes dos números anteriores, vale como antiguidade nas actuais categorias de subinspector e chefe de brigada o tempo de serviço prestado, respectivamente, como adjunto e agente com concurso para adjunto.

13 - Os actuais agentes estagiários são providos, após aprovação em prestação de provas de avaliação de conhecimentos, pela seguinte forma:

a) Os habilitados com licenciatura adequada, na categoria de inspector de 2.ª classe;

b) Os habilitados com curso superior adequado ou equivalente, na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe;

c) Os restantes, na categoria de subinspector de 2.ª classe.

14 - Os actuais agentes estagiários que não tenham merecido aprovação em prestação de provas de avaliação de conhecimentos são providos nos quadros do Ministério em conformidade com as regras constantes dos números seguintes, salvo os oriundos de outros serviços públicos, aos quais regressarão.

15 - O provimento dos funcionários do quadro geral de adidos referidos nos números anteriores reporta-se apenas aos que prestam actualmente serviço na Inspecção-Geral do Trabalho.

B - Carreira técnica

16 - São providos nas categorias de técnico principal ou primeiro-assistente, consoante o caso:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações;

b) Os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de sete anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia, ou já possuam provimento definitivo na categoria;

c) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 1.ª classe, de segundo-assistente ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários que possuam a categoria de terceiro-assistente, técnico de 2.ª classe, bem como categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há nais de cinco anos e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

17 - São providos nas categorias de técnico de 1.ª classe ou segundo-assistente, consoante o caso:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, desde que outra categoria não lhes seja devida;

b) Os funcionários que já possuam a categoria, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de quatro anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia, ou já possuam provimento definitivo na categoria;

c) Os funcionários que já possuam categoria de letra superior, mas nela não possam ser providos por força das regras constantes do n.º 16, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam a categoria de terceiro-assistente, técnico de 2.ª classe, bem como categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas, com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há mais de três anos e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

18 - São providos na categoria de terceiro-assistente ou técnico de 2.ª classe, consoante o caso:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria, categoria de letra equivalente ou exerçam as funções correspondentes, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Todos os funcionários que possuam a categoria de técnico de 3.ª classe, categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas e possuam as necessárias e adequadas habilitações;

c) Todos os funcionários que já possuam categoria de letra superior, mas nela não possam ser providos por força das regras constantes dos números anteriores, desde que possuem as necessárias e adequadas habilitações.

19 - São providos na categoria de técnico de 3.ª classe todos os funcionários que já possuam a categoria ou exerçam as funções correspondentes, bem como os habilitados com curso superior adequado, mediante proposta fundamentada da hierarquia, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida.

C - Carreira técnica auxiliar

20 - São providos na categoria de adjunto técnico principal:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria, categoria de letra equivalente ou categoria da letra I, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida e desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de nove anos funções naquelas categorias e mediante proposta fundamentada da hierarquia, ou já possuam provimento definitivo na categoria;

c) Os funcionários que possuam categorias das letras J e K, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários habilitados com curso superior adequado, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

21 - São providos na categoria de técnico auxiliar principal:

a) Todos os funcionários que já possuam categorias das letras J ou K, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida e desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado na categoria do início da carreira, desde que exerçam há mais de seis anos funções nessas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia, ou já possuam provimento definitivo na categoria;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categorias da letra L, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, tenham as necessárias e adequadas habilitações ou o curso de socorrismo e mais de três anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam categorias da letra M, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

22 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria ou categoria da letra L, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de três anos funções naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia, ou já possuam provimento definitivo na categoria;

c) Os funcionários que já possuam categoria de letra superior, mas nela não possam ser providos por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categoria da letra M, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações ou o curso de socorrismo e mais de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam categorias da letra N, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações ou o curso de socorrismo e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

23 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria da letra M, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam categorias da letra N, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações ou o curso de socorrismo e mais de três anos de serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam categorias da letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações ou o curso de socorrismo e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Todos os funcionários que possuam a categoria de técnico auxiliar de 3.ª classe, categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções de técnico auxiliar e possuam as necessárias e adequadas habilitações;

e) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos por força das regras constantes dos números anteriores, desde que possuam as necessárias e adequadas habilitações ou o curso de socorrismo, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

24 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 3.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria ou categorias da letra N, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que possuam categorias a que corresponda a letra S ou superior, do quadro ou fora dele, desde que possuam as necessárias e adequadas habilitações ou o curso de socorrismo, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

25 - São providos na categoria de auxiliar técnico do quadro do Serviço de Informação Científica e Técnica os funcionários que possuam categoria a que corresponda a letra S, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

D - Carreira administrativa

26 - São providos na categoria de chefe de repartição:

a) Todos os funcionários do quadro que já possuam a categoria, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários, do quadro ou fora dele, habilitados com curso superior e experiência profissional adequados, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários, do quadro ou fora dele, com categorias a que corresponda a letra J ou superior, com, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço na função pública e que estejam no exercício efectivo de funções de chefia, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

27 - São providos na categoria de chefe de secção:

a) Todos os funcionários do quadro que já possuam a categoria, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias a que correspondam as letras J ou K, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias a que correspondam as letras L ou M, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias a que corresponda a letra N, com mais de seis anos de serviço nessa categoria ou mais de doze de bom e efectivo serviço na função pública, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

28 - São providos na categoria de primeiro-oficial:

a) Os funcionários que já possuam a categoria ou categorias da letra L, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de três anos funções naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia, ou já possuam provimento definitivo na categoria;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categorias a que correspondam as letras M ou N, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam categorias da letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

29 - São providos na categoria de segundo-oficial:

a) Os funcionários que já possuam a categoria ou categorias da letra N, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de três anos funções naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia, ou já possuam provimento definitivo na categoria;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categorias a que corresponda a letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, seis anos de serviço em funções administrativas ou doze de bom e efectivo serviço na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

30 - São providos na categoria de terceiro-oficial:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categorias da letra Q, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de serviço em funções administrativas e seis de bom e efectivo serviço na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos por força das regras constantes dos números anteriores;

d) Os escriturários-dactilógrafos, do quadro ou fora dele, habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, mediante proposta fundamentada da hierarquia, mas sem prejuízo do exercício de funções de dactilografia;

e) Os escriturários-dactilógrafos, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia, mas sem prejuízo do exercício de funções de dactilografia.

31 - São providos na categoria de escriturário-dactilógrafo:

a) Todos os escriturários-dactilógrafos e os funcionários que exerçam funções similares, do quadro ou fora dele;

b) O pessoal auxiliar com escolaridade obrigatória, do quadro ou fora dele, que já preste serviço em funções administrativas, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) O pessoal auxiliar habilitado com o 1.º ciclo liceal ou equiparado, do quadro ou fora dele, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

32 - São providos na categoria de tesoureiro de 1.ª classe os funcionários que possuam categorias das letras J ou L, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de prática de serviço de tesouraria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

33 - São providos na categoria de tesoureiro de 2.ª classe os funcionários que possuam categorias da letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de prática de serviço de tesouraria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

34 - São providos na categoria de ajudante de tesoureiro os funcionários que possuam categorias das letras Q ou S, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de prática de serviço de tesouraria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

35 - São providos na categoria de secretário-recepcionista de 1.ª classe os funcionários que possuam categorias das letras L ou N, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em funções de secretário-recepcionista e o curso geral dos liceus ou equiparado, se outra categoria não lhes for devida, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

36 - São providos na categoria de secretário-recepcionista de 2.ª classe os funcionários referidos no número anterior, do quadro ou fora dele, que tenham menos de três anos de serviço em funções de secretário-recepcionista ou não estejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, se outra categoria não lhes for devida.

E - Pessoal auxiliar

37 - São providos na categoria de telefonista:

a) Todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria;

b) Os funcionários que possuam categorias a que corresponda a letra S ou inferior, do quadro ou fora dele, e que já exerçam as funções de telefonista, se outra categoria não lhes for devida, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam categoria a que corresponda letra inferior a S, com escolaridade obrigatória, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

38 - São providos na categoria de motorista:

a) Todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria;

b) Os funcionários que possuam outras categorias do quadro ou fora dele, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

39 - É provido na categoria de correio o funcionário que já possui actualmente essa categoria.

40 - São providos na categoria de contínuo:

a) Todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria ou a de servente;

b) Os auxiliares de limpeza com escolaridade obrigatória, do quadro ou fora dele, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

41 - São providos na categoria de auxiliar de limpeza todos os funcionários que já possuam actualmente essa categoria, se outra não lhes for devida.

42 - São providos na categoria de paquete todos os funcionários que já possuam essa categoria, se outra não lhes for devida.

F - Pessoal operário

43 - O pessoal operário, do quadro ou fora dele, é provido nas categorias da respectiva carreira em conformidade com as habilitações e a experiência profissional adequadas, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

G - Normas gerais

44 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se categoria de início de carreira a da carreira respectiva existente à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 47/78 e 48/78, de 21 de Março, ou a categoria de letra equivalente que os funcionários possuam ou tenham possuído.

45 - As habilitações exigidas para os efeitos dos números anteriores são as requeridas pelas normas vigentes à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 47/78 e 48/78, de 21 de Março.

46 - A adequabilidade das habilitações exigidas nos números anteriores é a revelada pela prática dos serviços ou, na sua falta, a determinada fundamentalmente pelo respectivo responsável.

47 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, a antiguidade na categoria é reportada à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 47/78 e 48/78, de 21 de Março.

48 - O provimento realizado nos termos das regras anteriores considera-se definitivo em relação a todos os funcionários que em 21 de Março de 1978, de conformidade com o artigo 83.º do Decreto-Lei 37268, de 31 de Dezembro de 1948, tenham completado três anos de bom e efectivo serviço no Ministério do Trabalho.

49 - Os funcionários pertencentes ao quadro constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 738/75, de 29 de Dezembro, que em 21 de Março de 1978 preenchiam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma consideram-se providos definitivamente a partir daquela data, em conformidade com as regras aplicáveis dos números antecedentes.

Ministério do Trabalho, 23 de Agosto de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/13/plain-209729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-29 - Decreto-Lei 738/75 - Ministério do Trabalho

    Aprova o quadro privativo do pessoal (publicado em anexo) da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e regula o provimento do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 264/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à integração dos paquetes adstritos ao Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 265/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção da alínea e) da norma n.º 1 das carreiras de adjunto técnico e técnico auxiliar do Despacho Normativo n.º 269/79, de 13 de Setembro, e adita a al. e) à norma n.º 20 do Despacho Normativo n.º 263/79, de 13 de Setembro que fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 266/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Fixa as condições de acesso à categoria de inspector-adjunto principal.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 267/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Interpreta a norma n.º 27 do despacho de primeiro provimento de 22 de Março de 1978, publicado pelo Despacho Normativo n.º 263/79, de 13 de setembro que fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros do Ministério do Trabalho .

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 268/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Considera que as compensações ou diferenças de vencimentos recebidas pelos funcionários abrangidos pelo despacho de 22 de Março de 1978 sejam consideradas para efeitos do provimento nas categorias em que se não encontrarem providos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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