Através do Despacho Normativo 263/79, de 23 de Agosto, fez-se a publicação das normas de primeiro provimento do pessoal do Ministério do Trabalho, aprovadas por despacho ministerial de 22 de Março de 1978, proferido ao abrigo do disposto no artigo 113.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.
As razões que presidiram a essa publicação são as mesmas que tornam obrigatória a publicação das normas constantes dos despachos ministeriais que integraram ou interpretaram aquele despacho.
Assim, a doutrina contida no texto do despacho de 9 de Março de 1979 fica, por transcrição, a fazer parte integrante do presente despacho, nos termos seguintes:
Considerando que o despacho de primeiro provimento datado de 22 de Março de 1978 não contempla a possibilidade de os funcionários por ele abrangidos verem consideradas as compensações ou diferenças de vencimentos para efeitos de reclassificação;
Considerando que a atribuição de compensações ou diferenças de vencimentos teve por objectivo compensar os funcionários que efectivamente já exerciam funções específicas de categoria superior à sua;
Considerando ainda que o despacho de primeiro provimento datado de 16 de Novembro de 1978 vem introduzir desigualdade de tratamento para funcionários do mesmo Ministério ao admitir as compensações ou diferenças de vencimentos como elementos de reclassificação;
Ao abrigo do artigo 113.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, determino:
Os funcionários abrangidos pelo despacho de primeiro provimento de 22 de Março de 1978 que percebam compensações ou diferenças de vencimentos para categorias em que se não encontram providos são considerados nessas categorias, para efeitos de aplicação das normas de primeiro provimento, desde a data de atribuição da compensação ou diferença respectiva.
Ministério do Trabalho, 27 de Agosto de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.