Através do Despacho Normativo 263/79, de 23 de Agosto, fez-se a publicação das normas de primeiro provimento do pessoal do Ministério do Trabalho, aprovadas por despacho ministerial de 22 de Março de 1978, proferido ao abrigo do disposto no artigo 113.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.
As razões que presidiram a essa publicação são as mesmas que tornam obrigatória a publicação das normas constantes dos despachos ministeriais que integraram ou interpretaram aquele despacho.
Assim, a doutrina contida no texto do despacho de 24 de Julho de 1979, proferido sobre o provimento na categoria de inspector-adjunto principal, fica, por transcrição, a fazer parte integrante do presente despacho, nos termos seguintes:
Não são coincidentes os despachos de primeiro provimento de 22 de Março e de 16 de Novembro de 1978, no que se refere ao condicionalismo que fixam para o provimento na categoria de adjunto técnico principal Com efeito, o segundo desses documentos consagra a possibilidade de nomeação para aquela categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia, dos funcionários que possuam categorias da letra L, do quadro ou fora dele, que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de cinco anos naquelas categorias e mais de quinze de bons e efectivos serviços na função pública. Tal possibilidade não se encontra, no entanto, consagrada no despacho de 22 de Março, disparidade que não se justifica face à desejável igualdade de tratamento que em matéria de primeiro provimento, e por uma preocupação óbvia de justiça, se procurou proporcionar a todos os funcionários do Ministério.
Acresce que a norma em apreço é ainda susceptível de aperfeiçoamento, na medida em que, tal como se encontra concebida, permite a criação de situações objectivamente injustas, o que urge remediar.
Nestes termos, determino que a alínea e) da norma 1 das carreiras de adjunto técnico e técnico auxiliar do despacho de 16 de Novembro de 1978 passe a ter a seguinte redacção, que configurará igualmente uma nova alínea, a alínea e), da norma 20 do despacho de 22 de Março de 1978:
Os funcionários que possuam categorias da letra L, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de cinco anos nessas categorias ou, cumulativamente com elas, em categorias das letras J ou K e mais de quinze anos de bom e efectivo serviço na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia.
Ministério do Trabalho, 27 de Agosto de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.