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Despacho , de 21 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os vários cursos para admissão nos lugares das carreiras profissionais do quadro privativo do pessoal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 738/75, de 29 de Dezembro, estabeleço, para admissão nos lugares das carreiras profissionais do quadro privativo do pessoal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, os seguintes cursos:

Inspector - licenciaturas em Direito, Organização e Gestão de Empresas (ex-licenciatura em Finanças) e Economia, sendo obrigatório o preenchimento de quatro lugares por licenciados em Direito;

Técnico superior - licenciaturas em Direito, Organização e Gestão de Empresas (ex-licenciatura em Finanças), Economia e Letras, sendo obrigatório o preenchimento de três lugares por licenciados em Direito;

Adjunto técnico - qualquer curso médio ou equivalente, adequado, nos termos da lei;

Técnico auxiliar - segundo ciclo liceal ou equivalente, nos termos da lei.

Ministério do Trabalho, 15 de Janeiro de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-29 - Decreto-Lei 738/75 - Ministério do Trabalho

    Aprova o quadro privativo do pessoal (publicado em anexo) da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e regula o provimento do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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