de 28 de Dezembro
Considerando que se torna necessária a criação de dois lugares de fiel do Teatro Nacional de S. Carlos, com a categoria adequada à responsabilidade das respectivas tarefas, em consonância com outros servidores do Estado no desempenho de funções idênticas;Considerando que a criação de tais lugares impõe a extinção do actual cargo de ajudante de encarregado da biblioteca, arquivo e museu e fiel, do quadro do pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos, com provimento do funcionário que o vem desempenhando num dos lugares ora criados;
Tendo em conta o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados, no quadro do pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos, dois lugares com a designação de «fiel do Teatro Nacional de S. Carlos», de categoria correspondente à letra N, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro.
2. Constituem funções inerentes aos novos lugares: o contrôle de saída e entrada de material, a fiscalização do pessoal operário e outro, a orientação e fiscalização dos serviços de limpeza e conservação do Teatro e a manutenção, devidamente actualizados, dos registas do movimento dos armazéns de adereços, cenários, guarda-roupa e outro material cénico e musical.
3. É extinto o lugar de ajudante de encarregado da biblioteca, arquivo e museu e fiel do quadro do pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos.
Art. 2.º - 1. Os lugares de fiel do Teatro Nacional de S. Carlos são providos por escolha do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do director-geral do Património Cultural, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, ou de entre motoristas, correios, porteiros, contínuos e guardas dos quadros do pessoal da Secretaria de Estado da Cultura e dos serviços seus dependentes, com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço.
2. O actual ajudante de encarregado da biblioteca, arquivo e museu e fiel do quadro do pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos considera-se provido num dos lugares criados pelo presente diploma, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, em conta das disponibilidades das dotações orçamentais afectas ao Teatro, as quais poderão, se necessário, ser reforçadas.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.