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Decreto-lei 75/71, de 18 de Março

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Sumário

Determina que passem a ter a categoria de 1.ª classe os motoristas afectos ao serviço do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e dos membros do Governo - Aumenta os quadros do pessoal dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/71
de 18 de Março
Convindo uniformizar as categorias de alguns motoristas, de acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro;

Considerando a actual composição dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Têm a categoria da 1.ª classe os motoristas afectos ao serviço do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e dos membros do Governo.

Art. 2.º Os quadros do pessoal dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência são aumentados, respectivamente, de dois motoristas de 1.ª classe e dois contínuos de 2.ª classe e de um motorista de 1.ª classe e um contínuo de 2.ª classe.

Art. 3.º Os motoristas que actualmente se encontrem ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º serão providos na 1.ª classe, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-18 - Decreto-Lei 622/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957 e determina a fusão do Secretariado da Reforma Administrativa com a referida Secretaria-Geral. Cria o conselho coordenador da função pública como órgão de consulta e coordenação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-13 - Decreto 297/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas do orçamento do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-17 - Decreto-Lei 23/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Determina que sejam aditados e abatidos vários lugares aos quadros do pessoal aprovados por lei da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e do Gabinete do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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