Decreto-Lei 75/71
de 18 de Março
Convindo uniformizar as categorias de alguns motoristas, de acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro;
Considerando a actual composição dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Têm a categoria da 1.ª classe os motoristas afectos ao serviço do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e dos membros do Governo.
Art. 2.º Os quadros do pessoal dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência são aumentados, respectivamente, de dois motoristas de 1.ª classe e dois contínuos de 2.ª classe e de um motorista de 1.ª classe e um contínuo de 2.ª classe.
Art. 3.º Os motoristas que actualmente se encontrem ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º serão providos na 1.ª classe, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.