de 29 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, quando não esteja provido nos termos do Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro, poderá, sem perda de vencimento, cessar as respectivas funções por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 2.º - 1. Se o titular do cargo referido no artigo anterior tiver a qualidade de funcionário, poderá ser transferido para lugar idêntico ou de categoria equivalente ou ser mandado exercer funções em serviço ou organismos de qualquer outro Ministério, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro respectivo.
2. Poderá, ainda, o mesmo funcionário passar à situação de supranumerário prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, caso em que a respectiva colocação será feita pela Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal.
Art. 3.º Enquanto não for investido em novo lugar, serão abonados àquele funcionário, por conta da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, os vencimentos a que tiver direito.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.