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Decreto-lei 429/72, de 31 de Outubro

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Sumário

Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Têxteis.

Texto do documento

Decreto-Lei 429/72

de 31 de Outubro

Instituto dos Têxteis

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Constituição e fins

Art. 1.º - 1. O Instituto dos Têxteis, criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira.

2. A acção do Instituto dos Têxteis exerce-se em toda a área do continente e ilhas adjacentes.

3. O Instituto tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações onde for julgado necessário.

Art. 2.º São atribuições do Instituto dos Têxteis:

a) Coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de fibras têxteis e respectivos produtos, ficando os competentes organismos corporativos obrigados a cumprir e a fazer cumprir as instruções regulamentares emanadas do Instituto;

b) Regular as condições de abastecimento dos produtos das actividades coordenadas, bem como a importação e exportação dos mesmos;

c) Realizar estudos técnicos e económicos relativos aos sectores coordenados, suas matérias-primas e respectivos produtos;

d) Certificar a origem e a qualidade dos produtos.

Art. 3.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições, compete, em especial, ao Instituto:

a)Propor as condições a que devem obedecer as indústrias coordenadas, em ordem ao aperfeiçoamento do fabrico, rendibilidade da exploração e melhoria da qualidade dos produtos;

b) Promover, sempre que necessário, a classificação das fibras têxteis em tipos ou padrões, tanto quanto possível equivalentes aos internacionais de maior consumo pela indústria;

c) Estabelecer, quando necessário, normas relativas às percentagens mínimas das várias fibras têxteis a incorporar em tecidos e demais manufacturas;

d) Propor e dar parecer em matéria de condicionamento ou exercício das actividades dos sectores coordenados, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para instalação, ampliação e transferência dos estabelecimentos industriais;

e) Estudar e regular, nos aspectos quantitativo e qualitativo, o abastecimento do continente a ilhas adjacentes em fibras têxteis;

f) Regular as importações, tendo em vista as necessidades do mercado nacional e as conveniências externas de ordem comercial;

g) Analisar as tendências da procura e realizar os estudos e acções necessários à informação, protecção e educação do consumidor;

h) Propor preços e outras condições de venda para os produtos das actividades coordenadas, nas diferentes fases do circuito de comercialização, sempre que o imponham as necessidades da produção ou as exigências do consumo;

i) Colaborar na promoção e expansão do comércio dos produtos têxteis portuguesas nos mercados externos e defender o seu bom nome e justo valor;

j) Conceder crédito e outras formas de apoio financeiro, nos termos autorizados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio;

l) Fiscalizar as actividades e produtos dos sectores coordenados, com vista a assegurar a boa execução das leis, regulamentos a instruções, bem como a defesa dos consumidores, e colaborar com os outros serviços de fiscalização do Estado, orientando a dos organismos corporativos, sempre que estes a exerçam;

m) Emitir certificados de origem e certificados de origem e qualidade, bem como boletins de análise;

n) Colaborar na negociação de acordos internacionais e com os organismos estrangeiros e organizações internacionais no estudo dos problemas dos sectores coordenados, nos termos superiormente autorizados;

o) Promover, em colaboração com as entidades competentes, acções de formação de pessoal especializado indispensável às actividades coordenadas;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou que se mostrem necessárias ao desempenho das suas atribuições.

2. Mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, o Instituto poderá delegar a execução de algumas das suas atribuições em outras entidades públicas ou privadas, bem como acordar com estas a realização de actividades de interesse comum.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Art. 4.º São órgãos do Instituto dos Têxteis a direcção e o conselho geral.

Art. 5.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e dois directores.

2. O presidente da direcção e os directores são escolhidos por decisão conjunta do Ministro da Economia e do Secretário de Estado do Comércio.

3. O presidente da direcção será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director designado pelo Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do presidente da direcção.

Art. 6.º - 1. À direcção compete:

a) Pronunciar-se sobre os quadros do pessoal e a organização interna dos serviços necessários à realização dos fins do Instituto;

b) Elaborar os regulamentos internos e as instruções regulamentares;

c)Elaborar o programa de actividade para o ano seguinte, as propostas orçamentais e as contas de gerência do ano anterior acompanhadas de um relatório elucidativo;

d) Apreciar e julgar os processos instaurados por infracções disciplinares contra a economia nacional;

e) Apreciar e julgar os processos disciplinares instaurados aos funcionários do organismo;

f) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que o presidente entenda deverem ser resolvidos pela direcção.

2. Para obrigar o Instituto, assinar cheques e outros documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos, é indispensável a intervenção do presidente da direcção e de um director ou, na falta ou impedimento do primeiro, de dois directores.

Art. 7.º - 1. Compete especialmente ao presidente da direcção:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem dos trabalhos;

c) Presidir às reuniões do conselho geral destinadas a eleger o respectivo presidente e seu substituto;

d) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do organismo;

e) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos, bem como as deliberações da direcção;

f) Contratar e exonerar o pessoal de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares estabelecidos;

g) Submeter à aprovação superior os quadros do pessoal, a organização interna dos serviços e, bem assim, as propostas orçamentais e as contas de gerência acompanhadas do respectivo relatório anual;

h) Apresentar ao conselho geral os assuntos da competência deste ou que, pela sua importância, devam ser objecto da sua apreciação;

i) Submeter à aprovação superior os regulamentos do exercício das actividades coordenadas;

j) Desempenhar, por delegação do Governo, os serviços ou funções que lhe forem cometidos, no âmbito das atribuições do Instituto.

2. O presidente pode delegar nos directores os poderes de orientação que lhe são conferidos na alínea d) do n.º 1 deste preceito, relativamente a serviços ou sectores diferenciados da actividade do Instituto.

3. O presidente da direcção do Instituto tem voto de qualidade.

Art. 8.º - 1. O conselho geral é constituído por um presidente e pelos seguintes vogais:

a) Os membros da direcção do Instituto;

b) Um representante dos industriais de algodão;

c) Um representante dos industriais de lanifícios;

d) Um representante dos industriais de outras fibras têxteis;

e) Um representante dos industriais de malhas;

f) Um representante dos industriais de vestuário;

g) Um representante dos exportadores de têxteis;

h) Um representante dos importadores de algodão em rama;

i) Um representante dos importadores de lãs e fibras têxteis artificiais a sintéticas;

j) Um representante dos armazenistas de têxteis;

l) Dois representantes dos consumidores;

m) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;

n) Um representante do Ministério do Ultramar.

2. Podem ser convocados para tomar parte nas sessões, embora sem direito a voto, entidades cuja contribuição possa oferecer interesse para as matérias em apreciação.

3. Os representantes dos serviços serão designados pelos respectivos membros do Governo, os dos consumidores nos termos que forem estabelecidos pelo Secretário de Estado do Comércio e os das actividades segundo o disposto na Lei 1/71, de 29 de Janeiro.

4. Por portaria do Secretário de Estado do Comércio, podem ser criadas secções no conselho geral e definida a sua composição.

Art. 9.º - 1. O presidente do conselho geral é efeito pelo conselho de entre os vogais que não sejam membros da direcção do Instituto.

2. O presidente fica impedido da representação que lhe cabia como vogal no concelho geral, sendo substituído pela forma prescrita para a respectiva representação.

3. A eleição efectuar-se-á em reunião especialmente convocada para o efeito pelo presidente da direcção.

4. O presidente do conselho geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal eleito pelo conselho na reunião referida no número anterior.

5. O mandato do presidente do conselho geral tem a mesma duração a deve coincidir com o dos representantes das actividades.

Art. 10.º Compete ao conselho geral:

a) Eleger o presidente a o seu substituto;

b) Apreciar a proposta orçamental;

c) Dar parecer sobra as contas de gerência;

d) Pronunciar-se sobre as providências necessárias para a consecução dos fins do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre os regulamentos das actividades coordenadas pelo Instituto;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e pelo presidente da direcção.

Art. 11.º - 1. O conselho geral reunirá mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente da direcção ou da maioria dos vogais.

2. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3. O presidente pode suspender qualquer deliberação do conselho geral que repute contrária à lei, aos interesses dos sectores coordenados ou da economia nacional, submetendo-a à decisão do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 12.º - 1. Os vogais do conselho geral, com excepção do seu presidente e dos membros da direcção, têm direito a uma senha de presença e ao pagamento de despesas de deslocação, se residirem fora de Lisboa, competindo ao Instituto o respectivo pagamento.

2. A remuneração do presidente do conselho geral será fixada em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

CAPÍTULO III

Serviços e pessoal

Art. 13.º O Instituto será dotado dos serviços necessários ao seu funcionamento, os quais serão aprovados em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 14.º O quadro do pessoal do Instituto e os respectivos vencimentos serão aprovados por despacho conjunto do Ministro da Economia e do Secretário do Estado do Comércio.

Art. 15.º - 1. Aos serviços laboratoriais do Instituto compete realizar estudos da carácter tecnológico dos produtos das actividades coordenadas e proceder às análises que forem necessárias para o exercício das suas funções ou que lhe forem requeridas pelas entidades públicas ou privadas relacionadas com os sectores coordenados.

2. Os laboratórios do Instituto são, para todos os efeitos, considerados oficiais.

3. Os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados dos laboratórios têm carácter oficial e fazem fé em juízo.

CAPÍTULO IV

Disciplina e fiscalização

Art. 16.º - 1. As entidades que exercem as actividades coordenadas pelo Instituto ficam sujeitas à acção disciplinar deste organismo.

2. Independentemente da sua competência própria em matéria de infracções disciplinares contra a economia nacional, o Instituto dos Têxteis exercerá sempre e directamente a acção disciplinar da competência dos organismos corporativos quando as respectivas actividades não estejam organizadas corporativamente.

Art. 17.º - 1. É obrigatória a inscrição no Instituto: dos importadores de fibras e fios têxteis, dos industriais consumidores de fios têxteis, dos industriais de estamparia e acabamentos, dos industriais de vestuário e dos exportadores de têxteis.

2. Os requisitos exigíveis para a inscrição das entidades referidas no número anterior serão fixados em portaria do Secretário de Estado do Comércio.

3. Consideram-se desde já inscritas no Instituto as entidades que exercem as actividades referidas no n.º 1 desta artigo e se encontram inscritas na Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e na Federação dos Industriais de Lanifícios, sem prejuízo da observância dos requisitos que vierem a ser fixados nos termos do número anterior.

Art. 18.º O Secretário de Estado do Comércio poderá determinar, em portaria, a obrigatoriedade de inscrição de actividades sujeitas à disciplina do Instituto e não contempladas no artigo anterior, bem como fixar as condições necessárias à sua inscrição.

Art. 19.º Ao presidente da direcção, directores e funcionários da fiscalização é concedida, no desempenho das atribuições de fiscalização, a livre entrada em estações, cais de embarque e outras locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.

Art. 20.º - 1. Os funcionários da fiscalização são considerados agentes de autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo aprovado pelo Secretário de Estado do Comércio, têm o direito de uso e porte de arma de defesa, mediante requisição do Instituto, e podem requisitar o auxílio da força pública sempre que seja oposta resistência ao exercício das suas funções.

2. A fiscalização deverá efectuar-se em todos os locais onde se exerçam as actividades coordenadas ou os respectivos produtos e subprodutos se encontrem à venda, armazenados, em trânsito ou em laboração.

Art. 21.º Os funcionários encarregados dos serviços de fiscalização devem tomar declarações, exigir a apresentação de elementos da informação e proceder às diligências necessárias à repressão de infracções, nos termos do Código de Processo Penal.

Art. 22.º - 1. Sempre que verifiquem, por qualquer forma, infracções de normas cuja fiscalização lhes compete, os funcionários devem levantar auto de notícia.

2. O cumprimento do dever de levantar auto de notícia e de lhe dar seguimento não depende de ordem expressa, considerando-se os funcionários da fiscalização permanentemente em serviço para o efeito, os quais incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos do artigo 168.º do Código de Processo Penal, se não derem aos autos o destino legal.

3. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4. Do auto de notícia constará a apreensão dos géneros e artigos que forem objecto de infracções, sempre que a ela haja lugar.

Art. 23.º Os factos criminosos e restantes infracções verificados pelos funcionários dos serviços de fiscalização e relativos a normas cuja fiscalização não seja de sua competência devem ser imediatamente participados às autoridades competentes.

Art. 24.º Os funcionários em serviço de fiscalização são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo revelar segredos de fabrico ou comércio, ou processos de exportação, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Art. 25.º Cometem o crime previsto e punido no artigo 186.º do Código Penal todos aqueles que, depois de identificados os funcionários dos serviços de fiscalização pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

Art. 26.º Os que se recusarem a prestar aos funcionários dos serviços de fiscalização, no exercício das suas funções, declarações, informações, depoimentos e outros elementos de informação que lhes forem exigidos nos termos deste diploma cometem o crime previsto e punido no artigo 188.º do Código Penal.

Art. 27.º Aqueles que prestem falsas informações ou declarações aos funcionários da fiscalização no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Art. 28.º - 1. Constituem receitas do Instituto:

a) As importâncias resultantes das taxas que incidam sobre os produtos das actividades coordenadas;

b) Os rendimentos provenientes das suas operações;

c) O produto dos serviços prestados, nos termos autorizados pelo Secretário de Estado do Comércio;

d) Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;

e) Os juros de fundos capitalizados;

f) O produto das multas;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.

2. Os quantitativos das taxas, a sua incidência e forma de cobrança serão estabelecidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 29.º As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, e movimentadas por meio de cheques, assinados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º Art. 30.º As despesas do Instituto são as que resultam da execução dos diplomas que o regem, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.

Art. 31.º Mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio, o Instituto poderá contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em outras instituições de crédito empréstimos e assumir as responsabilidades que forem indispensáveis à realização das suas atribuições, com consignação de receita própria ou outras garantias.

Art. 32.º O Instituto poderá conceder ou obter, em benefício das actividades coordenadas, créditos directos de natureza geral, ou sobre mercadorias depositadas em regime de armazéns gerais, nas condições que vierem a ser estabelecidas e de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 33.º - 1. Os empréstimos concedidos pelo Instituto ou outras formas de crédito serão assegurados por garantia idónea.

2. Nos casos em que os produtos sobre que incida garantia real possam ser transformados ou vendidos, o Instituto conserva sobre o produto transformado, sobre a quantia paga a título de preço ou sobre o crédito resultante da venda, as preferências que lhe competiam em relação aos produtos onerados.

Art. 34.º Os empréstimos concedidos pelo Instituto, seja qual for o seu montante, serão válidos, mesmo quando celebrados por simples escrito particular, sujeito ùnicamente ao imposto do selo.

Art. 35.º As certidões passadas pelo Instituto de que constem as importâncias dos empréstimos em dívida, bem como dos respectivos encargos, servem de título executivo e a cobrança coerciva terá lugar nos termos do artigo único do Decreto-Lei 48704, de 25 de Novembro de 1968.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Art. 36.º O presidente da direcção do Instituto corresponder-se-á directamente com todas as entidades oficiais, de quem poderá solicitar, sempre que o julgue conveniente, os elementos e a colaboração de que necessite.

Art. 37.º O Instituto usará um selo branco, cuja aposição produzirá os mesmas efeitos que o de qualquer serviço do Estado.

Art. 38.º - 1. A competência atribuída à Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios em diplomas que regulam as actividades coordenadas pelo Instituto dos Têxteis passa para este organismo.

2. Transitam para o Instituto o activo e passivo da Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, bem como quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

3. O pessoal da Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama transita para o Instituto.

Art. 39.º Enquanto não forem estabelecidas as taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, continuarão a vigorar a favor do Instituto as taxas e outras receitas que vinham sendo cobradas pela Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama.

Art. 40.º O Instituto submeterá à aprovação superior o orçamento para 1973 nas condições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 41.º Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, continuam a ser aplicados os regulamentos existentes em matéria de inscrições.

Art. 42.º Ficam revogados os seguintes diplomas: Decreto 27702, de 15 de Maio de 1937, Decreto 29877, de 2 de Setembro de 1939, Decreto 48000, de 21 de Outubro de 1967, e Decreto 289/70, de 24 de Junho.

Art. 43.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 31 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/31/plain-19557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-21 - Decreto 48000 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Adita um parágrafo ao artigo 16.º do Decreto n.º 27702, que cria a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-25 - Decreto-Lei 48704 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Uniformiza a forma de cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica provenientes da falta de pagamento de taxas, multas e outros rendimentos legalmente autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-24 - Decreto 289/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Confere à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios competência para emitir certificados de origem e de qualidade de fios, tecidos e manufacturas de pura lã, de lã ou com incorporação de lã.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-29 - Lei 1/71 - Presidência da República

    Determina que sejam designados pelas respectivas corporações os vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas - Revoga a legislação em contrário, ainda que especial.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto-Lei 283/72 - Presidência do Conselho

    Cria Secretarias de Estado nos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional; cria na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, definindo a sua competência, e introduz diversas alterações nos organismos de coordenação económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-26 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 429/72, de 31 de Outubro, que estabelece a estrutura e as atribuições do Instituto dos Têxteis

  • Tem documento Em vigor 1972-12-26 - RECTIFICAÇÃO DD284 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 429/72, de 31 de Outubro, que estabelece a estrutura e as atribuições do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Portaria 20/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas de constitutem receita do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - DESPACHO DD4772 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que todos os contratos de importação de matérias-primas têxteis, para se tornarem efectivos, passem a ser obrigatoriamente visados pelo Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Portaria 266/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Torna obrigatória a inscrição no Instituto dos Têxteis das unidades de produção de fibras artificiais e sintéticas contínuas e descontínuas e de monofilamentos, de unidades de produção de mungos e dos importadores de têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 239/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o novo regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-18 - Decreto-Lei 12/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75-B/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis, compatibilizando-as com o direito comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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