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Portaria 266/77, de 13 de Maio

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Sumário

Torna obrigatória a inscrição no Instituto dos Têxteis das unidades de produção de fibras artificiais e sintéticas contínuas e descontínuas e de monofilamentos, de unidades de produção de mungos e dos importadores de têxteis.

Texto do documento

Portaria 266/77

de 13 de Maio

O Instituto dos Têxteis, criado pelo Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, tem, entre outras atribuições, a de coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de fibras têxteis e respectivos produtos.

Das actividades sujeitas à disciplina daquele organismo, o artigo 17.º do decreto-lei acima referido determina a obrigatoriedade de inscrição de algumas.

No entanto, existem várias outras que ainda não se encontram inscritas, o que, por uma questão de equidade, não parece razoável.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º É obrigatória a inscrição no Instituto dos Têxteis das unidades de produção de fibras artificiais e sintéticas contínuas e descontínuas e de monofilamentos, de unidades de produção de mungos e dos importadores de têxteis (semimanufacturados e produtos acabados).

2.º A inscrição deve ser requerida no prazo de trinta dias, após a data da publicação desta portaria.

Ministério do Comércio e Turismo, 26 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/13/plain-221227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 58/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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