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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 58/80, de 26 de Março

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Sumário

Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/80

de 26 de Março

A recente revalorização do escudo justifica que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda na proporção de 6% sobre os componentes de custo que envolvam pagamentos ao estrangeiro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os preços de venda pelos importadores de produtos adquiridos antes de 8 de Fevereiro de 1980 que tenham ou que venham a ter em armazém e cujo pagamento ao fornecedor estrangeiro ainda não tenha sido efectuado ou tenha ocorrido posteriormente àquela data serão reduzidos em conformidade com o que se estabelece nos artigos 3.º e 4.º Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) Os preços dos produtos já vendidos pelos importadores à data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Os preços dos produtos cujas tabelas de venda pelos importadores estejam em vigor desde data anterior às abaixo indicadas para a correspondente moeda estrangeira envolvida no pagamento:

1 de Setembro de 1979: franco francês, marco alemão, florim holandês, xelim austríaco e marco finlandês;

1 de Agosto de 1979: franco belga e coroa norueguesa;

1 de Julho de 1979: libra inglesa;

1 de Junho de 1979: coroa sueca, lira e franco suíço;

1 de Abril de 1979: peseta;

1 de Março de 1979: dólar canadiano e rand;

1 de Janeiro de 1979: dólar americano;

1 de Novembro de 1978: coroa dinamarquesa;

1 de Maio de 1978: iene japonês.

Art. 3.º Relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços declarados por força do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, a redução será de 6% sobre os componentes de custo que envolvam pagamentos ao estrangeiro, mantendo-se sem alteração os restantes componentes anteriormente fixados, em valor absoluto ou percentual.

Art. 4.º Em relação aos produtos sujeitos a um regime de preços específico, a redução será de 6% sobre os componentes de custo a seguir indicados, na parte em que envolvam pagamentos ao estrangeiro, mantendo-se sem alteração os restantes componentes anteriormente fixados, em valor absoluto ou percentual:

a) Pneus e câmaras-de-ar: componentes referidos no n.º 2.º, n.º 3, da Portaria 132/78, de 8 de Março;

b) Peças e acessórios de veículos automóveis, rolamentos auto e lâmpadas auto:

componentes referidos no n.º 2.2, alínea a), da Portaria 552/75, de 13 de Setembro;

c) Aparelhos electro-domésticos: componentes referidos no n.º 2.º, n.º 2, da Portaria 266/77, de 26 de Abril;

d) Máquinas e alfaias agrícolas: componentes referidos no n.º 3.º, n.º 1, da Portaria 567/75, de 19 de Setembro;

e) Rolamentos: componentes referidos no n.º 3.º, alínea a), da Portaria 562/75, de 17 de Setembro;

f) Veículos automóveis: componentes referidos no n.º 3.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria 142/77, de 19 de Março;

g) Azulejos (de faiança), sanitários (grés fino ou vítreo china) e pavimentos cerâmicos de porcelana, de grés fino e faiança (mosaicos, ladrilhos e placas): componentes referidos no n.º 2.º, n.º 1, segunda parte, da Portaria 348/77, de 7 de Junho;

h) Produtos siderúrgicos: componentes referidos no n.º 2.º, n.º 1, alínea b), da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro.

Art. 5.º No prazo de quinze dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, devem os importadores remeter, em duplicado, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, consoante os casos, mediante carta registada com aviso de recepção, as novas tabelas de preços elaboradas em conformidade com o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º e exigidas pelo Decreto-Lei 75-Q/77 ou pelas portarias mencionadas no artigo anterior.

Art. 6.º - 1 - Ficam sem efeito as declarações comunicações de preços e os envios de tabelas relativas a produtos importados cuja recepção na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou na Direcção-Geral do Comércio Alimentar tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 8 de Fevereiro de 1980 e o termo do período fixado no artigo seguinte.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As tabelas de preços remetidas em cumprimento do determinado no artigo 5.º deste diploma;

b) As declarações e comunicações de preços relativamente às quais tenham já decorrido os prazos para a respectiva entrada em vigor.

Art. 7.º - 1 - Durante o período de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma e em relação a produtos importados, não poderão ser remetidas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou à Direcção-Geral do Comércio Alimentar novas declarações ou comunicações de preços ou enviadas novas tabelas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As tabelas de preços remetidas em cumprimento do determinado no artigo 5.º deste diploma;

b) As declarações e comunicações de preços e o envio de tabelas relativas a produtos cujas facturas sejam posteriores a 8 de Fevereiro de 1980 e cujos pagamentos sejam efectuados no decurso do referido período de noventa dias.

Art. 8.º - 1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º deste diploma constitui contravenção punível com multa de 10000$00 a 100000$00.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-6974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - Portaria 552/75 - Ministério do Comércio Interno

    Subordina ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de peças e acessórios de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-17 - Portaria 562/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de rolamentos para veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-19 - Portaria 567/75 - Ministério do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de determinadas máquinas e alfaias agrícolas importadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 74/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à importação e montagem de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Portaria 142/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Portaria 266/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Torna obrigatória a inscrição no Instituto dos Têxteis das unidades de produção de fibras artificiais e sintéticas contínuas e descontínuas e de monofilamentos, de unidades de produção de mungos e dos importadores de têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-07 - Portaria 348/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os preços de azulejos, sanitários e pavimentos cerâmicos de porcelana, de grés fino e faiança.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Portaria 789/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Estabelece as margens de comercialização de aços correntes.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-08 - Portaria 132/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o regime de preços de pneus a câmaras-de-ar.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - DECLARAÇÃO DD6874 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março de 1980, que determina que os importadores de produtos cuja liquidação aos fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 08 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Despacho Normativo 171/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas relativas a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março (determina a redução de preços de produtos importados).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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