de 26 de Março
A recente revalorização do escudo justifica que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda na proporção de 6% sobre os componentes de custo que envolvam pagamentos ao estrangeiro.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os preços de venda pelos importadores de produtos adquiridos antes de 8 de Fevereiro de 1980 que tenham ou que venham a ter em armazém e cujo pagamento ao fornecedor estrangeiro ainda não tenha sido efectuado ou tenha ocorrido posteriormente àquela data serão reduzidos em conformidade com o que se estabelece nos artigos 3.º e 4.º Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) Os preços dos produtos já vendidos pelos importadores à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Os preços dos produtos cujas tabelas de venda pelos importadores estejam em vigor desde data anterior às abaixo indicadas para a correspondente moeda estrangeira envolvida no pagamento:
1 de Setembro de 1979: franco francês, marco alemão, florim holandês, xelim austríaco e marco finlandês;
1 de Agosto de 1979: franco belga e coroa norueguesa;
1 de Julho de 1979: libra inglesa;
1 de Junho de 1979: coroa sueca, lira e franco suíço;
1 de Abril de 1979: peseta;
1 de Março de 1979: dólar canadiano e rand;
1 de Janeiro de 1979: dólar americano;
1 de Novembro de 1978: coroa dinamarquesa;
1 de Maio de 1978: iene japonês.
Art. 3.º Relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços declarados por força do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, a redução será de 6% sobre os componentes de custo que envolvam pagamentos ao estrangeiro, mantendo-se sem alteração os restantes componentes anteriormente fixados, em valor absoluto ou percentual.
Art. 4.º Em relação aos produtos sujeitos a um regime de preços específico, a redução será de 6% sobre os componentes de custo a seguir indicados, na parte em que envolvam pagamentos ao estrangeiro, mantendo-se sem alteração os restantes componentes anteriormente fixados, em valor absoluto ou percentual:
a) Pneus e câmaras-de-ar: componentes referidos no n.º 2.º, n.º 3, da Portaria 132/78, de 8 de Março;
b) Peças e acessórios de veículos automóveis, rolamentos auto e lâmpadas auto:
componentes referidos no n.º 2.2, alínea a), da Portaria 552/75, de 13 de Setembro;
c) Aparelhos electro-domésticos: componentes referidos no n.º 2.º, n.º 2, da Portaria 266/77, de 26 de Abril;
d) Máquinas e alfaias agrícolas: componentes referidos no n.º 3.º, n.º 1, da Portaria 567/75, de 19 de Setembro;
e) Rolamentos: componentes referidos no n.º 3.º, alínea a), da Portaria 562/75, de 17 de Setembro;
f) Veículos automóveis: componentes referidos no n.º 3.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria 142/77, de 19 de Março;
g) Azulejos (de faiança), sanitários (grés fino ou vítreo china) e pavimentos cerâmicos de porcelana, de grés fino e faiança (mosaicos, ladrilhos e placas): componentes referidos no n.º 2.º, n.º 1, segunda parte, da Portaria 348/77, de 7 de Junho;
h) Produtos siderúrgicos: componentes referidos no n.º 2.º, n.º 1, alínea b), da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro.
Art. 5.º No prazo de quinze dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, devem os importadores remeter, em duplicado, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, consoante os casos, mediante carta registada com aviso de recepção, as novas tabelas de preços elaboradas em conformidade com o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º e exigidas pelo Decreto-Lei 75-Q/77 ou pelas portarias mencionadas no artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - Ficam sem efeito as declarações comunicações de preços e os envios de tabelas relativas a produtos importados cuja recepção na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou na Direcção-Geral do Comércio Alimentar tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 8 de Fevereiro de 1980 e o termo do período fixado no artigo seguinte.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As tabelas de preços remetidas em cumprimento do determinado no artigo 5.º deste diploma;
b) As declarações e comunicações de preços relativamente às quais tenham já decorrido os prazos para a respectiva entrada em vigor.
Art. 7.º - 1 - Durante o período de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma e em relação a produtos importados, não poderão ser remetidas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou à Direcção-Geral do Comércio Alimentar novas declarações ou comunicações de preços ou enviadas novas tabelas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As tabelas de preços remetidas em cumprimento do determinado no artigo 5.º deste diploma;
b) As declarações e comunicações de preços e o envio de tabelas relativas a produtos cujas facturas sejam posteriores a 8 de Fevereiro de 1980 e cujos pagamentos sejam efectuados no decurso do referido período de noventa dias.
Art. 8.º - 1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º deste diploma constitui contravenção punível com multa de 10000$00 a 100000$00.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 18 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.