Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao alcance de algumas disposições do Decreto-Lei 58/80, de 26 de Março, diploma que determinou a redução de preços de produtos importados, em consequência da revalorização do escudo ocorrida em 8 de Fevereiro do ano corrente;
Considerando a necessidade de esclarecer tais dúvidas por forma a conseguir-se uma uniformização de critérios no tratamento de casos idênticos:
Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 58/80, que o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma sejam interpretados da forma seguinte:
1.º Estão abrangidos pelo disposto no artigo 2.º os preços dos produtos cujas tabelas de venda pelos importadores tenham sido aprovadas posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 e com utilização do câmbio vigente na data do pagamento.
2.º - 1 - O n.º 1 do artigo 6.º não é aplicável às declarações e comunicações de preços e aos envios de tabelas recebidas na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou na Direcção-Geral do Comércio Alimentar até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 58/80, quando relativas aos seguintes produtos:
a) Produtos cujo pagamento ao fornecedor estrangeiro tenha sido efectuado até 8 de Fevereiro de 1980;
b) Produtos cujos componentes de custo em moeda estrangeira tenham sido valorizados ao câmbio vigente na data do pagamento.
2 - Os importadores de produtos abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior cujas declarações e comunicações de preços ou cujas tabelas tenham sido consideradas sem efeito poderão renovar o interesse pela sua aplicação mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar ou à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, consoante os casos.
3 - Relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços declarados por força do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, os importadores poderão começar a praticar os novos preços por eles declarados a partir da data da recepção da carta a que se refere o número anterior, contando-se, a partir dessa mesma data, o prazo de sessenta dias a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 75-Q/77.
4 - Em relação aos produtos sujeitos a um regime de preços específico por força das portarias mencionadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 58/80, os importadores poderão começar a praticar os novos preços por eles comunicados a partir da data de recepção da conta a que alude o n.º 2.º, n.º 2, deste despacho, contando-se, a partir dessa mesma data, os prazos constantes das referidas portarias para o exercido da faculdade de oposição por parte da Administração.
3.º O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º abrange as declarações e comunicações de preços e o envio de tabelas relativas a produtos cujas facturas sejam posteriores a 8 de Fevereiro de 1980 e cujos pagamentos estejam já efectuados ou venham a sê-lo até ao final do período de noventa dias a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito.
Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Maio de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.