de 7 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos seguintes produtos: azulejos (de faiança), sanitários (grés fino ou vítreo china) e pavimentos cerâmicos de porcelana, de grés fino e faiança (mosaicos, ladrilhos e placas).
2.º - 1. É fixada a margem máxima de comercialização de 20%:
Sobre o preço de aquisição ao produtor nacional, acrescido do imposto de transacções;
Sobre o custo em armazém do importador, acrescido do imposto de transacções, entendendo-se como custo em armazém o que resulta do somatório do preço F. O.
B., direitos de importação, despesas de despacho, seguro, transportes e comissão de intervenção bancária.
2. A margem máxima de comercialização pode ser alterada por despacho ministerial, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
3.º No caso de haver mais de um revendedor no circuito de comercialização, não lhes é permitida a utilização de margens que, em conjunto, ultrapassem a margem máxima de comercialização fixada.
4.º Os preços que resultem da aplicação da margem de comercialização fixada poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes da venda a prazo.
5.º A facturação do produtor ao revendedor ou de um revendedor a outro revendedor deverá discriminar com precisão o preço de venda e o imposto de transacções.
6.º As empresas produtoras ou importadoras dos produtos referidos no n.º 1.º que estejam sujeitas ao regime de preços declarados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, devem fazer acompanhar a respectiva declaração das tabelas de preço de venda ao público elaboradas com as regras definidas neste diploma.
7.º Todos os revendedores dos materiais de construção referidos no n.º 1.º são obrigados a dispor de tabelas de preços, que devem estar patentes para consulta nos respectivos estabelecimentos.
8.º Aos preços de materiais referidos no n.º 1 destinados às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, elaborados de acordo com a margem máxima de comercialização definida, podem ser acrescidos os encargos inerentes ao frete e seguro continente-ilhas.
9.º Constitui contravenção toda a conduta ofensiva, por acção ou omissão, das disposições desta portaria, punível com a multa de 2000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhe for aplicável.
10.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Maio de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.