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Portaria 348/77, de 7 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os preços de azulejos, sanitários e pavimentos cerâmicos de porcelana, de grés fino e faiança.

Texto do documento

Portaria 348/77

de 7 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos seguintes produtos: azulejos (de faiança), sanitários (grés fino ou vítreo china) e pavimentos cerâmicos de porcelana, de grés fino e faiança (mosaicos, ladrilhos e placas).

2.º - 1. É fixada a margem máxima de comercialização de 20%:

Sobre o preço de aquisição ao produtor nacional, acrescido do imposto de transacções;

Sobre o custo em armazém do importador, acrescido do imposto de transacções, entendendo-se como custo em armazém o que resulta do somatório do preço F. O.

B., direitos de importação, despesas de despacho, seguro, transportes e comissão de intervenção bancária.

2. A margem máxima de comercialização pode ser alterada por despacho ministerial, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

3.º No caso de haver mais de um revendedor no circuito de comercialização, não lhes é permitida a utilização de margens que, em conjunto, ultrapassem a margem máxima de comercialização fixada.

4.º Os preços que resultem da aplicação da margem de comercialização fixada poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes da venda a prazo.

5.º A facturação do produtor ao revendedor ou de um revendedor a outro revendedor deverá discriminar com precisão o preço de venda e o imposto de transacções.

6.º As empresas produtoras ou importadoras dos produtos referidos no n.º 1.º que estejam sujeitas ao regime de preços declarados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, devem fazer acompanhar a respectiva declaração das tabelas de preço de venda ao público elaboradas com as regras definidas neste diploma.

7.º Todos os revendedores dos materiais de construção referidos no n.º 1.º são obrigados a dispor de tabelas de preços, que devem estar patentes para consulta nos respectivos estabelecimentos.

8.º Aos preços de materiais referidos no n.º 1 destinados às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, elaborados de acordo com a margem máxima de comercialização definida, podem ser acrescidos os encargos inerentes ao frete e seguro continente-ilhas.

9.º Constitui contravenção toda a conduta ofensiva, por acção ou omissão, das disposições desta portaria, punível com a multa de 2000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhe for aplicável.

10.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Maio de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/07/plain-222028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 58/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 669/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de margens de comercialização certos materiais de construção de consumo corrente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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