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Portaria 562/75, de 17 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à comercialização de rolamentos para veículos automóveis.

Texto do documento

Portaria 562/75

de 17 de Setembro

O sector de rolamentos, constituído na sua quase totalidade por bens importados, concentra-se no nosso país num número reduzido de empresas, que têm vindo a acordar tabelas de preços entre si. O presente diploma constitui um primeiro passo no sentido de introduzir uma certa disciplina no sector.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A venda de rolamentos fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74.

2.º O preço de venda ao público de rolamentos obtém-se adicionando ao respectivo custo em armazém uma margem máxima de comercialização de 110% e o imposto de transacções.

3.º A margem de comercialização referida no número anterior incide sobre o custo em armazém, entendendo-se como tal:

a) No caso do importador: o somatório do preço FOB, direitos de importação, despesas de despacho, seguro e transporte;

b) No caso do distribuidor de produto nacional: o preço de aquisição ao fabricante, acrescido das despesas de transporte.

4.º Os grossistas (importadores e/ou distribuidores de produto nacional) são obrigados a praticar os seguintes descontos mínimos, calculados sobre os preços de venda ao público, deduzidos do imposto de transacções:

(ver documento original) 5.º - 1. Todos os vendedores de rolamentos são obrigados a possuir tabelas de preços de venda ao público, que deverão estar patentes e disponíveis para consulta nos respectivos estabelecimentos de venda.

2. São ainda os grossistas obrigados a possuir a decomposição do custo em armazém dos rolamentos.

6.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, são obrigados a enviar dois exemplares destas à Direcção-Geral de Preços, mediante carta registada com aviso de recepção, indicando ainda a margem de comercialização utilizada e os descontos a que se refere o n.º 4.º 2. As tabelas entrarão em vigor quinze dias após a sua recepção na Direcção-Geral de Preços.

3. A Direcção-Geral de Preços pode, a todo o momento, e sempre que o julgue necessário, solicitar o envio de elementos comprovativos do custo de armazém, concedendo ao grossista o prazo máximo de quinze dias para o envio desses elementos.

4. Cada grossista não poderá estabelecer mais de três tabelas em cada ano.

5. No caso de lançamento de novos produtos, cada grossista deverá proceder ao aditamento dos respectivos preços.

6. Ao aditamento de preços de novos produtos aplica-se, com as necessárias aplicações, o disposto em 1, 2 e 3 deste número.

7.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00 são obrigados a elaborar tabelas de preços de acordo com o preceituado em 1 do número anterior e a enviá-las à Direcção-Geral de Preços no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria.

2. São aplicáveis a estas tabelas o disposto em 2 e 3 do n.º 6.º 8.º - 1. A infracção ao disposto no n.º 5.º é punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

2. As infracções ao disposto em 4 do n.º 6.º e em 1 do n.º 7.º são punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00.

3. Os grossistas que não forneçam, dentro do prazo referido em 3 do n.º 6.º, os elementos que lhes forem solicitados incorrerão na pena de multa de 5000$00 a 10000$00, ficando ainda suspensa a tabela de preços a que se referem os elementos pedidos até integral cumprimento do solicitado pela Direcção-Geral de Preços.

4. A infracção ao disposto em 5 do n.º 6.º é punida nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 6 de Setembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaista Malheiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/17/plain-210677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-17 - Portaria 687/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Aplica o regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro, para peças e acessórios de veículos automóveis, aos rolamentos destinados a veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 58/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Portaria 635/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga a Portaria n.º 562/75, de 17 de Setembro, que sujeita a venda de rolamentos ao regime de margens de comercialização fixas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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