de 17 de Setembro
O sector de rolamentos, constituído na sua quase totalidade por bens importados, concentra-se no nosso país num número reduzido de empresas, que têm vindo a acordar tabelas de preços entre si. O presente diploma constitui um primeiro passo no sentido de introduzir uma certa disciplina no sector.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A venda de rolamentos fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74.
2.º O preço de venda ao público de rolamentos obtém-se adicionando ao respectivo custo em armazém uma margem máxima de comercialização de 110% e o imposto de transacções.
3.º A margem de comercialização referida no número anterior incide sobre o custo em armazém, entendendo-se como tal:
a) No caso do importador: o somatório do preço FOB, direitos de importação, despesas de despacho, seguro e transporte;
b) No caso do distribuidor de produto nacional: o preço de aquisição ao fabricante, acrescido das despesas de transporte.
4.º Os grossistas (importadores e/ou distribuidores de produto nacional) são obrigados a praticar os seguintes descontos mínimos, calculados sobre os preços de venda ao público, deduzidos do imposto de transacções:
(ver documento original) 5.º - 1. Todos os vendedores de rolamentos são obrigados a possuir tabelas de preços de venda ao público, que deverão estar patentes e disponíveis para consulta nos respectivos estabelecimentos de venda.
2. São ainda os grossistas obrigados a possuir a decomposição do custo em armazém dos rolamentos.
6.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, são obrigados a enviar dois exemplares destas à Direcção-Geral de Preços, mediante carta registada com aviso de recepção, indicando ainda a margem de comercialização utilizada e os descontos a que se refere o n.º 4.º 2. As tabelas entrarão em vigor quinze dias após a sua recepção na Direcção-Geral de Preços.
3. A Direcção-Geral de Preços pode, a todo o momento, e sempre que o julgue necessário, solicitar o envio de elementos comprovativos do custo de armazém, concedendo ao grossista o prazo máximo de quinze dias para o envio desses elementos.
4. Cada grossista não poderá estabelecer mais de três tabelas em cada ano.
5. No caso de lançamento de novos produtos, cada grossista deverá proceder ao aditamento dos respectivos preços.
6. Ao aditamento de preços de novos produtos aplica-se, com as necessárias aplicações, o disposto em 1, 2 e 3 deste número.
7.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00 são obrigados a elaborar tabelas de preços de acordo com o preceituado em 1 do número anterior e a enviá-las à Direcção-Geral de Preços no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria.
2. São aplicáveis a estas tabelas o disposto em 2 e 3 do n.º 6.º 8.º - 1. A infracção ao disposto no n.º 5.º é punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2. As infracções ao disposto em 4 do n.º 6.º e em 1 do n.º 7.º são punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00.
3. Os grossistas que não forneçam, dentro do prazo referido em 3 do n.º 6.º, os elementos que lhes forem solicitados incorrerão na pena de multa de 5000$00 a 10000$00, ficando ainda suspensa a tabela de preços a que se referem os elementos pedidos até integral cumprimento do solicitado pela Direcção-Geral de Preços.
4. A infracção ao disposto em 5 do n.º 6.º é punida nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 6 de Setembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaista Malheiros.