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Portaria 635/81, de 23 de Julho

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 562/75, de 17 de Setembro, que sujeita a venda de rolamentos ao regime de margens de comercialização fixas.

Texto do documento

Portaria 635/81

de 23 de Julho

Considerando que não se justifica a existência do regime de margens de comercialização fixadas estabelecido pela Portaria 562/75, de 17 de Setembro, desenquadrado dos regimes gerais de preços e a evolução entretanto operada na administração e no controle e acompanhamento de preços;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria 562/75, de 17 de Setembro, que sujeita a venda de rolamentos ao regime de margens de comercialização fixadas.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/23/plain-203949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-17 - Portaria 562/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de rolamentos para veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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