Portaria 687/76, de 17 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 269/1976, Série I de 1976-11-17.
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Data:
1976-11-17
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Secções desta página::
Aplica o regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro, para peças e acessórios de veículos automóveis, aos rolamentos destinados a veículos automóveis.
Portaria 687/76
de 17 de Novembro
Considerando que a aplicação aos rolamentos para veículos automóveis da
Portaria 562/75, de 17 de Setembro, que estabelece um regime de comercialização específica em relação aos rolamentos, poderá suscitar perturbações no circuito de comercialização de peças e acessórios de veículos automóveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Aos rolamentos destinados a veículos automóveis é aplicável o regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria 552/75, de 13 de Setembro, para peças e acessórios de veículos automóveis.
2.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 29 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/17/plain-211677.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211677.dre.pdf .
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