de 12 de Fevereiro
Considerando a difícil situação do sector de veículos automóveis, torna-se necessária a alteração da legislação actualmente em vigor no que respeita à comercialização e montagem destes veículos.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A montagem e venda de veículos automóveis ligeiros e pesados ficam sujeitas ao regime de preços previsto nesta portaria.
2.º - 1. As empresas de montagem ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, por carta registada com aviso de recepção, os preços a praticar, acompanhados dos justificativos estabelecidos no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, entrando os preços em vigor dez dias após a sua recepção.
2. Os importadores ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, por carta registada com aviso de recepção, os preços e margens que pretendam praticar, os quais entram em vigor dez dias após a sua recepção.
3. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicados nos termos dos 1 e 2 do presente número.
4. Se tiver sido usado o direito de oposição, compete ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão final sobre os preços ou as margens a praticar.
3.º A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas:
a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, direitos de importação e despesas de seguro e transporte;
b) No caso de veículos importados em regime de CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas do preço das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.
4.º - 1. A repartição da margem de comercialização entre o importador e o agente ficará ao critério das partes, não podendo, porém, a margem do agente ser inferior a 56% nos veículos ligeiros e a 68,5% nos veículos pesados.
2. A requerimento, devidamente justificado, do importador, do agente ou de ambos, pode a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar estabelecer outras formas de repartição da margem de comercialização.
5.º - 1. Salvo autorização da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, só os extras podem ser facturados ao comprador separadamente do preço do veículo automóvel.
2. Entende-se como «extra» tudo quanto, não sendo indispensável ao funcionamento do veículo, não faz parte do mesmo no momento da sua importação ou do termo da sua montagem, consoante a importação se tenha realizado em regime de CBU ou em regime de CKD, respectivamente.
6.º A violação do disposto no n.º 5.º, 1, é punida com multa de 5000$00 a 10000$00, em relação a cada venda de veículo automóvel objecto da contravenção.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a publicar no Diário da República.
8.º Fica revogada a Portaria 570/75, de 20 de Setembro.
9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.