Despacho Normativo 207/80, de 15 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 161/1980, Série I de 1980-07-15.
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Data:
1980-07-15
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Determina que a partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.
Despacho Normativo 207/80
Para efeitos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria 142/77, de 19 de Março, determina-se:
1 - A partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.
O preço a aprovar será o resultante do custo do veículo adicionado da margem anterior.
2 - Os preços resultantes da aplicação do determinado no número anterior serão comunicados às empresas pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, independentemente de qualquer outro despacho confirmativo do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Ministério do Comércio e Turismo, 26 de Junho de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/15/plain-32018.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/32018.dre.pdf .
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