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Despacho Normativo 207/80, de 15 de Julho

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Sumário

Determina que a partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.

Texto do documento

Despacho Normativo 207/80

Para efeitos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria 142/77, de 19 de Março, determina-se:

1 - A partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.

O preço a aprovar será o resultante do custo do veículo adicionado da margem anterior.

2 - Os preços resultantes da aplicação do determinado no número anterior serão comunicados às empresas pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, independentemente de qualquer outro despacho confirmativo do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Ministério do Comércio e Turismo, 26 de Junho de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/15/plain-32018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 74/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à importação e montagem de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Portaria 142/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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