Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 142/77, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros).

Texto do documento

Portaria 142/77

de 19 de Março

Considerando a necessidade de introduzir alterações à Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Passam a ter a seguinte redacção os n.os 2.º e 3.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro:

2.º - 1. .....................................................................

2. ............................................................................

3. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicadas, para o que dará conhecimento ao interessado até ao 10.º dia posterior à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

4. Se tiver sido usado o direito de oposição, fica devolvida ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão sobre os preços a praticar, a qual será tomada nos trinta dias posteriores à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

3.º A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas:

a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, despesas de transporte, seguro, encargos bancários, encargos financeiros, direitos, despesas aduaneiras, taxa para a Direcção-Geral de Combustíveis, registo inicial;

b) No caso de veículos importados em regime CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas dos preços da embalagem e das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.

2.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a publicar no Diário da República.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/19/plain-32148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 74/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à importação e montagem de veículos automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 58/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - DECLARAÇÃO DD6874 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março de 1980, que determina que os importadores de produtos cuja liquidação aos fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 08 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Despacho Normativo 207/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que a partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-19 - Despacho Normativo 159/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que a partir de 27 de Maio e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3.º da Portaria n.º 74/77, seja feita oposição ao preço declarado.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Despacho Normativo 20/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    ESTABEEstabelece a margem de comercialização para veículos automóveis no âmbito das Portarias n.os 74/77, de 12 de Fevereiro, e 142/77, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-07 - Portaria 84/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Exclui do Regime de preços previsto na Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, - Margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros - os veículos automóveis de peso bruto superior a 2 5OO Kg.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda