Portaria 142/77, de 19 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 66/1977, Série I de 1977-03-19.
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Data:
1977-03-19
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Secções desta página::
Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros).
Portaria 142/77
de 19 de Março
Considerando a necessidade de introduzir alterações à
Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Passam a ter a seguinte redacção os n.os 2.º e 3.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro:
2.º - 1. .....................................................................
2. ............................................................................
3. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicadas, para o que dará conhecimento ao interessado até ao 10.º dia posterior à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.
4. Se tiver sido usado o direito de oposição, fica devolvida ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão sobre os preços a praticar, a qual será tomada nos trinta dias posteriores à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.
3.º A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas:
a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, despesas de transporte, seguro, encargos bancários, encargos financeiros, direitos, despesas aduaneiras, taxa para a Direcção-Geral de Combustíveis, registo inicial;
b) No caso de veículos importados em regime CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas dos preços da embalagem e das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.
2.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a publicar no Diário da República.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/19/plain-32148.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/32148.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1980-03-26 -
Decreto-Lei
58/80 -
Ministério do Comércio e Turismo
Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.
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1980-04-09 -
Declaração
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Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1980
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1980-04-09 -
DECLARAÇÃO
DD6874 -
SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março de 1980, que determina que os importadores de produtos cuja liquidação aos fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 08 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.
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1980-07-15 -
Despacho Normativo
207/80 -
Ministério do Comércio e Turismo
Determina que a partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.
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1981-06-19 -
Despacho Normativo
159/81 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio
Determina que a partir de 27 de Maio e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3.º da Portaria n.º 74/77, seja feita oposição ao preço declarado.
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1983-01-21 -
Despacho Normativo
20/83 -
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
ESTABEEstabelece a margem de comercialização para veículos automóveis no âmbito das Portarias n.os 74/77, de 12 de Fevereiro, e 142/77, de 19 de Março.
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1987-02-07 -
Portaria
84/87 -
Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Exclui do Regime de preços previsto na Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, - Margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros - os veículos automóveis de peso bruto superior a 2 5OO Kg.
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