Portaria 84/87
de 7 de Fevereiro
Considerando que neste momento existem condições para a existência de uma efectiva concorrência no mercado de veículos automóveis;
Considerando que os veículos automóveis de peso bruto superior a 2500 kg não estão sujeitos ao pagamento de IVVA (imposto sobre a venda de veículos automóveis):
Enquanto não forem ultimados os trabalhos conducentes à criação do novo imposto de consumo que irá substituir o IVVA, o Governo opta, numa primeira fase, por submeter ao regime de livre concorrência os veículos automóveis de peso bruto superior a 2500 kg.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços previsto na Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 142/77, de 19 de Março, os veículos automóveis de peso bruto superior a 2500 kg.
2.º É excluído do regime de preços declarados o bem a que corresponde o desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) 3843.1.0 - Fabricação e montagem de veículos a motor.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 14 de Janeiro de 1987.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.